Informações do processo ARE 1478932

Movimentações 2025 2024

30/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e    determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais para seu acolhimento; e (ii) estabelecer se é possível o reexame da matéria de fundo por meio desta via recursal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.

O embargante busca, na realidade, rediscutir a questão de fundo, conferindo caráter infringente aos embargos, o que é vedado.

Para a hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos independentemente da publicação da decisão.


IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 3068 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes nesse ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.



Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A agravante reiterou as razões do recurso extraordinário, sem abordar os fundamentos apresentados pelo juízo de admissibilidade, e, nesta fase processual, trouxe argumentos extemporâneos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso; e (ii) avaliar a aplicação de multa em razão do caráter manifestamente improcedente do agravo regimental.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza irregularidade formal, conforme disposto no art. 932 do CPC e no enunciado nº 287 da Súmula do STF, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do recurso extraordinário.

Argumentos apresentados na peça de agravo regimental não podem ser utilizados para complementar ou corrigir omissões da minuta do agravo em recurso extraordinário, diante da preclusão.

Diante do caráter manifestamente inadmissível do agravo regimental, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido, com aplicação de multa à agravante no valor de 4 salários mínimos.





Retirado da página 541 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes nesse ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.



Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A agravante reiterou as razões do recurso extraordinário, sem abordar os fundamentos apresentados pelo juízo de admissibilidade, e, nesta fase processual, trouxe argumentos extemporâneos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso; e (ii) avaliar a aplicação de multa em razão do caráter manifestamente improcedente do agravo regimental.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza irregularidade formal, conforme disposto no art. 932 do CPC e no enunciado nº 287 da Súmula do STF, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do recurso extraordinário.

Argumentos apresentados na peça de agravo regimental não podem ser utilizados para complementar ou corrigir omissões da minuta do agravo em recurso extraordinário, diante da preclusão.

Diante do caráter manifestamente inadmissível do agravo regimental, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido, com aplicação de multa à agravante no valor de 4 salários mínimos.





Retirado da página 613 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes nesse ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 651 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes nesse ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Retirado da página 742 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa




Retirado da página 3050 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Após determinada a devolução dos autos à origem, o Tribunal local determinou novo encaminhamento do feito ao STF.

Ante o exposto, determino a distribuição deste processo na forma regimental.


Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 22954 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto por José Carlos Rosa da Silva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:


JÚRI. Homicídio duplamente qualificado e fraude processual. Veredicto absolutório em favor da ré ANISETE em relação a ambos os delitos e favorável ao corréu JOSÉ CARLOS, condenado por homicídio qualificado privilegiado e absolvido do conexo. Pretendida anulação do julgamento fundada na contrariedade entre a decisão e a prova dos autos. Admissibilidade. Não reconhecimento da participação da acusada. Decisão divergente da prova produzida ao longo da persecução penal. Confissão na delegacia e no sumário de culpa. Retratação diante dos jurados justificada pela ocorrência de coação por parte do delegado e na impossibilidade de entrevista reservada com o Defensor antes do interrogatório ao final da instrução. Referências, no interrogatório em plenário, de que ligou para o corréu, deixou a porta aberta e o auxiliou a remover o corpo da vítima . Existência de elementos outros que apontam para a participação da acusada. Incompatibilidade entre a absolvição e o conjunto probatório. Apelo ministerial parcialmente provido para o fim de anular o julgamento em relação ao homicídio qualificado e determinar que outro seja realizado . Manutenção da absolvição da imputação do crime conexo por atipicidade.” (e-doc. 14, p. 2).


2. Nas razões do extraordinário, alega-se violação ao art. 5º, XXXVIII e LV, da Constituição Federal (e-doc. 24).


3. O recurso foi inadmitido sob a incidência das Súmulas 284 e 279/STF, além de a controvérsia restringir-se ao âmbito infraconstitucional (e-doc. 41).


É o relatório.


Decido.


4. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de abordar a motivação específicaapresentada pelo primeiro juízo de admissibilidade.


5. Aliás, para ultrapassar a fase do conhecimento, o recurso deve impugnar, de forma especificada, todosos fundamentosda decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de se evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação apta a infirmar, em tese, todas as razões consideradas pela decisão impugnada.


6. No caso, constatada a ausência de impugnação específicauma vez que a parte agravante, em essência, reiterou a tese do recurso extraordinário e procurou rebater somente a incidência da Súmula 279/STF, restando todos os demais fundamentos incólumes –, mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF e nos precedentes a seguir colacionados:


Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: (...).

III - não conhecer de recursoinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos nossos).


E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; grifos acrescidos).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO – DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; grifos acrescidos).


7. Em respeito à boa-fé processual, princípio inerente ao processo civil e penal, advirto que em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa,nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 08/10/2020).


8. Consigno, ainda, que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).


9. Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 10 de dezembro de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 34195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto por Anisete de Souza Caetano, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:


JÚRI. Homicídio duplamente qualificado e fraude processual. Veredicto absolutório em favor da ré ANISETE em relação a ambos os delitos e favorável ao corréu JOSÉ CARLOS, condenado por homicídio qualificado privilegiado e absolvido do conexo. Pretendida anulação do julgamento fundada na contrariedade entre a decisão e a prova dos autos. Admissibilidade. Não reconhecimento da participação da acusada. Decisão divergente da prova produzida ao longo da persecução penal. Confissão na delegacia e no sumário de culpa. Retratação diante dos jurados justificada pela ocorrência de coação por parte do delegado e na impossibilidade de entrevista reservada com o Defensor antes do interrogatório ao final da instrução. Referências, no interrogatório em plenário, de que ligou para o corréu, deixou a porta aberta e o auxiliou a remover o corpo da vítima . Existência de elementos outros que apontam para a participação da acusada. Incompatibilidade entre a absolvição e o conjunto probatório. Apelo ministerial parcialmente provido para o fim de anular o julgamento em relação ao homicídio qualificado e determinar que outro seja realizado . Manutenção da absolvição da imputação do crime conexo por atipicidade. - (e-doc. 14, p. 2)


2. Nas razões do extraordinário, alega-se violação aos arts. 1º, III, 4º, II, e 5º, XXXVIII e LV, da Constituição Federal (e-doc. 28).


3. O recurso foi inadmitido sob a incidência das Súmulas 282, 284 e 279/STF, além de a controvérsia restringir-se ao âmbito infraconstitucional (e-doc. 40).


É o relatório.


Decido.


4. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de abordar a motivação específicaapresentada pelo primeiro juízo de admissibilidade.


5. Aliás, para ultrapassar a fase do conhecimento, o recurso deve impugnar, de forma especificada, todosos fundamentosda decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de se evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação apta a infirmar, em tese, todas as razões consideradas pela decisão impugnada.


6. No caso, constatada a ausência de impugnação específicauma vez que a parte agravante, em essência, reiterou a tese do recurso extraordinário, sem nada acrescentar acerca dos fundamentos da decisão agravada –, mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF e nos precedentes a seguir colacionados:


Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: (...).

III - não conhecer de recursoinadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifos nossos).


E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; grifos acrescidos).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO – DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; grifos acrescidos).


7. Em respeito à boa-fé processual, princípio inerente ao processo civil e penal, advirto que em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa,nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/09/2020, p. 08/10/2020).


8. Consigno, ainda, que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).


9. Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 10 de dezembro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 45531 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão