Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ASSINATURA. ÚLTIMO CONTRATO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º,
DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de sucessivas renovações, o termo inicial da
prescrição da pretensão revisional será a data da assinatura do último
contrato.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em
percentual sobre o valor da condenação, quando houver.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO CORSAN
DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CORSAN (FUNCORSAN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim
ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE MÚTUO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATOS ENCADEADOS.
DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES
DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. FIXAÇÃO SOBRE
PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ, fl. 616).
Nas razões do presente inconformismo, sustentou a violação do art. 1.022,
do CPC, diante da existência das seguintes omissões: (i) a questão relativa à matéria
prescricional não foi prequestionada pelo TJRS; (ii) que, em casos idênticos, esta Corte
entendeu que o prazo prescricional decenal deve ser contado da assinatura de cada
contrato; e (iii) para fixar a verba honorário sobre o proveito econômico, deveria a
autora ter declinado o valor por ela pretendido, a efeito de quantificação do valor da
causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o que não foi observado (e-STJ, fls.
628/632).
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 638).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade
remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração
consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de
direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o
tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão
adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022, do NCPC).
Nas razões dos presentes embargos de declaração,
FUNCORSAN sustentou a violação do art. 1.022, do CPC, diante da existência das
seguintes omissões: (i) a questão relativa à matéria prescricional não foi
prequestionada pelo TJRS; (ii) que, em casos idênticos, esta Corte entendeu que o
prazo prescricional decenal deve ser contado da assinatura de cada contrato; e (iii)
para fixar a verba honorário sobre o proveito econômico, deveria a autora ter declinado
o valor por ela pretendido, a efeito de quantificação do valor da causa, nos termos do
art. 292, VI, do CPC, o que não foi observado.
Contudo, sem razão.
Verifica-se, de plano, que as teses arguidas pelo embargante intentam, em
verdade, o rejulgamento da causa, pois não indicam hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material mas, sim, mera irresignação frente ao
deslinde dado à controvérsia.
Constou expressamente na decisão embargada o seguinte:
(1) Do termo inicial da prescrição
Nas razões do presente recurso, SOLANGE alegou a negativa de
vigência dos arts. 189 e 205 do CC, bem como dissídio jurisprudencial,
ao sustentar que a prescrição decenal relativa à pretensão de
revisional de contratos celebrados de forma encadeada é contada a
partir da data da assinatura da última avença.
Sobre o tema o TJ/RS consignou que o prazo prescricional é contado
da data da assinatura do contrato, acrescentando que houve sucessão
negocial, de maneira que o prazo deve ser contado da data de cada
contrato firmado, confira-se:
Inicialmente, esclareço que a presente ação revisional
trata dos seguintes contratos de empréstimos (evento 17,
CONTR3):
- Contrato nº 00406771/2008, firmado em 10/04/2008
- Contrato nº 00433901/2008, firmado em 11/11/2008
- Contrato nº 0010141/2011, firmado em 20/06/2011
- Contrato nº 0050951/2015, firmado em 09/02/2014
O acórdão afastou a prescrição em relação aos pedidos
de revisão dos contratos subjudice, utilizando-se como
termo inicial da contagem do prazo decenal a data do
último pagamento.
Este, inclusive, era meu entendimento, sob o fundamento
de que se trata de contratos com parcelas continuadas,
fluindo o prazo prescricional somente a partir do
vencimento da última prestação.
Contudo, ao me deparar com inúmeros julgamentos de
Recursos Especiais, onde o Superior Tribunal de Justiça
têm se manifestado em ações revisionais de contratos
bancários firmados, inclusive com a Funcorsan, no sentido
de que o prazo prescricional tem início na data da
assinatura dos contratos, debrucei-me novamente sobre a
matéria, concluindo por alterar o posicionamento até então
adotado. O cerne da questão está no fato de que a
pretensão da parte é revisar cláusulas contratuais, cuja
ciência inequívoca de seus termos ocorre quando firmado
o contrato, momento, portanto, em que nasce a pretensão.
Além disso, consigno que mesmo em havendo sucessivas
renegociações o termo inicial da prescrição - assinatura de
cada contrato - não é alterado, tendo em vista a
possibilidade de revisão de todas as avenças, de forma
isolada.
Diante de tais conclusões e no intuito de seguir o
posicionamento da Corte Superior, passo a adotar como
termo inicial do prazo prescricional a data da assinatura do
contrato, nos termos dos seguintes arestos:
[...]
Portanto, com base nesse novo posicionamento,
reconheço a prescrição em relação ao pedido revisional
vinculado aos contratos nºs 00406771/2008 e
00433901/2008, firmados, respectivamente, em
10/04/2008 e 11/11/2008, tendo em vista o ajuizamento da
ação em 11/11/2019, extinguindo o feito, pela prescrição,
quanto a estes contratos, sendo parcialmente provido o
apelo da parte ré (e-STJ, fls. 317/320).
Esta Corte Superior, todavia, possui jurisprudência consolidada no
sentido de que, embora a pretensão de revisão de cláusulas
contratuais tenha sua prescrição iniciada a partir da assinatura do
instrumento, em se tratando de sucessão negocial, mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação de contrato
anterior, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último
contrato pactuado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO.PRESCRIÇÃO
DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO.REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO
RENOVADO.SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO
ESPECIAL. PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso
ao gabinete em11/04/2022.
2. Cuida-se de ação revisional de contratos.
3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo
prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial.
4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que
o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações
de revisão de contrato bancário, em que se discute a
legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da
assinatura do contrato.
5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas
mediante contratação de créditos sucessivos, com
renegociação do contrato preexistente, é a data do último
contrato avençado que deve contar como prazo
prescricional.
6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.996.052/RS,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,j. em
17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃOREVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA
DAASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE
DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS
CONTRATOS.ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO
RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta
que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas
ações de revisão de contrato bancário, em que se discute
a legalidade das cláusulas pactuadas, é a datada
assinatura do contrato.
2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a
novação das dívidas mediante contratação de créditos
sucessivos, com renegociação do contrato preexistente,
de maneira que foi observada uma continuidade e
dependência entre os contratos realizados.
3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das
dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para
harmonizar o quadro desenhado nos autos com a
jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na
aferição da prescrição, deve-se apurar a data da
assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto,
ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido
assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro
MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Terceira Turma, j. em
21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DAASSINATURA DO
CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO
DOS CONTRATOS.ASSINATURA DO ÚLTIMO
CONTRATO RENOVADO. NÃO CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato
bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do
CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por
este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo
prescricional decenal nas ações de revisão de contrato
bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
3. O caso em exame, entretanto, guarda uma
peculiaridade. Consoante o aresto, houve sucessão
negocial com a novação das dívidas mediante contratação
de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, de maneira que foi observada uma
continuidade e dependência entre os contratos realizados.
Desse modo, levando-se em consideração que a presente
demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi
avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das
prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar
na ocorrência do decurso do prazo prescricional,
constatando-se a consonância da decisão recorrida com a
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.204/RS, relator Ministro
MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Terceira Turma, j. em
13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão
em dissonância com o entendimento firmado na Terceira Turma desta
Corte, deve ser ele reformado quanto ao ponto.
(2) Dos honorários advocatícios
Nas razões do presente recurso, SOLANGE alegou violação do art. 85,
§ 2º, do CPC ao sustentar que os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no proveito econômico por ela obtido, uma vez que
foi afastada as cláusulas abusivas com a consequente condenação da
FUNCORSAN à compensação e à repetição do indébito.
Sobre o tema o TJRS, no julgamento do recurso de apelação, majorou
os honorários advocatícios fixados de forma equitativa na sentença,
nos seguintes termos:
Por fim, em razão do provimento do recurso da parte ré,
extinguindo o feito em relação aos contratos firmados em
2008, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais;
ficando prejudicado o pedido de majoração dos
honorários, formulado pela autora em suas razões de
apelação.
Diante disso, condeno as partes ao pagamento das custas
em 50% para cada uma e de honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 em favor do procurador da parte
adversa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015 (e-STJ,
fls. 321/322).
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência do novo CPC
possui novas regras, quais sejam, a geral obrigatória, prevista no art.
85, § 2º e a subsidiária do art. 85, § 8º, firmada pela Segunda Seção
do STJ, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, de relatoria do
Ministro RAUL ARAÚJO, publicado no DJe aos 29/3/2019.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE
NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85,
§§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §
2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu
expressivas mudanças na disciplina da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de
condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a
subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas
quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por
equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor;
(a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não
houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda
Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art.
20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às
causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável
ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for
muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo
de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na
conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente
de preferência de critérios (ordem de vocação) para
fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a
subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais
prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados
entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);
(II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:
(II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor
(art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa
for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o §
2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação
obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a
vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o
valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico
obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o §
8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que,
havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por
cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo
recurso especial desprovido.
(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção,
DJe 29/3/2019 - sem destaque no original)
De fato, o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no
sentido de que os honorários advocatícios devem ser
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO
NCPC (ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73). AGRAVO INVIÁVEL EM
HIPÓTESES DE INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE
RECURSOS REPETITIVOS (ART.1.042 DO CPC) POR SE TRATAR
DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO
CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO CORSAN (FUNCORSAN) contra decisão que negou seguimento ao
seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido, por ser ele incabível.
Com efeito, o recurso especial interposto pela FUNCORSAN teve
seguimento negado em relação à capitalização dos juros tendo em vista os Recursos
Especiais Repetitivos n. 973.827/RS (TEMAS 246 e 247 do STJ) e n. 1.388.972/SC
(TEMA 953/STJ).
Com o advento do CPC, aos 18/3/2016, passou a existir expressa previsão
legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso
especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de
origem em conformidade com recurso repetitivo , in verbis:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C
DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a
existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de
agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de
origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042,
caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados
contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC,
em conformidade com o princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de
outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie
como agravo interno.
3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos,
manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e
consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei
indicados como violados pela parte vencida.
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários
advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.
(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016 – sem destaque
no original)
Portanto, o agravo não pode ser conhecido por constituir erro grosseiro.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE MÚTUO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATOS ENCADEADOS.
DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES
DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. FIXAÇÃO SOBRE
PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por SOLANGE BORGES PENA DE
VARGAS (SOLANGE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS.
DEMANDAFUNDADA EM DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO
PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNCORSAN.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INAPLICABILIDADEDAS REGRAS VIGENTES EM RELAÇÃO AOS
CONTRATOS CELEBRADOSPOR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001.
EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS ENVOLVENDO A RÉ A
MÚTUOSENTRE PARTICULARES. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE
JUROSREMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
DECRETO N°22.626/1933 (LEI DE USURA). CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. ADMITIDAAPENAS A ANUAL. ART. 591 DO CC, INCIDENTE
PARA CONTRATOS DEMÚTUO ENTRE PARTICULARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E/OUCOMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DO PROCURADOR DA PARTEAUTORA. RECURSO DA
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NAPARTE CONHECIDA,
PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉDESPROVIDO (e-STJ, fl.
263).
Os embargos de declaração interpostos por FUNCORSAN foram acolhidos e
os opostos por SOLANGE foram parcialmente acolhidos em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS
ASPARTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATODE EMPRÉSTIMO.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
FUNCORSAN. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES EM RELAÇÃO
AOSCONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA
ASSINATURA DOCONTRATO, OPORTUNIDADE EM QUE SE TEM
CIÊNCIA INEQUÍVOCADE SEUS TERMOS. ALTERAÇÃO DE
POSICIONAMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS
CONTRATOSASSINADOS EM 2008. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ
IMPLEMENTADOQUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2019.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ ACOLHIDOS E DA
AUTORAPARCIALMENTE ACOLHIDOS (e-STJ, fls. 314/315).
Novos embargos de declaração opostos por SOLANGE foram desacolhidos
(e-STJ, fls. 357/361).
Inconformada, SOLANGE interpôs recurso especial com fulcro no art. 105,
III, alíneas a e c, da CF, apontando (1) que o termo inicial do prazo prescricional para a
ação revisional de contratos celebrados de forma encadeada é a data da assinatura
da última avença; e (2) que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no
proveito econômico por ele obtido, uma vez que foi afastada as cláusulas abusivas com
a consequente condenação da recorrida a compensação e a repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 421/435).
Em juízo de admissibilidade, o TJRS admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls.
571/578).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar.
(1) Do termo inicial da prescrição
Nas razões do presente recurso, SOLANGE alegou a negativa de vigência
dos arts. 189 e 205 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que a
prescrição decenal relativa à pretensão de revisional de contratos celebrados de forma
encadeada é contada a partir da data da assinatura da última avença.
Sobre o tema o TJ/RS consignou que o prazo prescricional é contado da
data da assinatura do contrato, acrescentando que houve sucessão negocial, de
maneira que o prazo deve ser contado da data de cada contrato firmado, confira-se:
Inicialmente, esclareço que a presente ação revisional trata dos
seguintes contratos de empréstimos (evento 17, CONTR3):
- Contrato nº 00406771/2008, firmado em 10/04/2008
- Contrato nº 00433901/2008, firmado em 11/11/2008
- Contrato nº 0010141/2011, firmado em 20/06/2011
- Contrato nº 0050951/2015, firmado em 09/02/2014
O acórdão afastou a prescrição em relação aos pedidos de revisão dos
contratos subjudice, utilizando-se como termo inicial da contagem do
prazo decenal a data do último pagamento.
Este, inclusive, era meu entendimento, sob o fundamento de que se
trata de contratos com parcelas continuadas, fluindo o prazo
prescricional somente a partir do vencimento da última prestação .
Contudo, ao me deparar com inúmeros julgamentos de Recursos
Especiais, onde o Superior Tribunal de Justiça têm se manifestado em
ações revisionais de contratos bancários firmados, inclusive com a
Funcorsan, no sentido de que o prazo prescricional tem início na data
da assinatura dos contratos, debrucei-me novamente sobre a matéria,
concluindo por alterar o posicionamento até então adotado. O cerne da
questão está no fato de que a pretensão da parte é revisar cláusulas
contratuais, cuja ciência inequívoca de seus termos ocorre quando
firmado o contrato, momento, portanto, em que nasce a pretensão.
Além disso, consigno que mesmo em havendo sucessivas
renegociações o termo inicial da prescrição - assinatura de cada
contrato - não é alterado, tendo em vista a possibilidade de revisão de
todas as avenças, de forma isolada.
Diante de tais conclusões e no intuito de seguir o posicionamento da
Corte Superior, passo a adotar como termo inicial do prazo
prescricional a data da assinatura do contrato, nos termos dos
seguintes arestos:
[...]
Portanto, com base nesse novo posicionamento, reconheço a
prescrição em relação ao pedido revisional vinculado aos contratos nºs
00406771/2008 e 00433901/2008, firmados, respectivamente, em
10/04/2008 e 11/11/2008, tendo em vista o ajuizamento da ação em
11/11/2019, extinguindo o feito, pela prescrição, quanto a estes
contratos, sendo parcialmente provido o apelo da parte ré (e-STJ, fls.
317/320).
Esta Corte Superior, todavia, possui jurisprudência consolidada no sentido
de que, embora a pretensão de revisão de cláusulas contratuais tenha sua prescrição
iniciada a partir da assinatura do instrumento, em se tratando de sucessão negocial,
mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação de contrato anterior, o
termo inicial da prescrição corresponde à data do último contrato pactuado. Confiram-
se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.REPACTUAÇÃO
DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO
RENOVADO.SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete
em11/04/2022.
2. Cuida-se de ação revisional de contratos.
3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional
de contratos que tiveram sucessão negocial.
4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo
inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato
bancário,em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a
data da assinatura do contrato.
5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar
como prazo prescricional.
6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,j. em 17/5/2022, DJe de
19/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃOREVISIONAL. CONTRATOS DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA
DAASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E
RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.ASSINATURA DO ÚLTIMO
CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o
termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de
contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas
pactuadas, é a datada assinatura do contrato.
2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das
dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com
renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada
uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas
mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o
quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte
Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a
data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto,
ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada
anteriormente ao prazo decenal da prescrição.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro MARCO
AURÉLIOBELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/2/2022, DJe de
23/2/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA
DAASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E
RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.ASSINATURA DO ÚLTIMO
CONTRATO RENOVADO. NÃO CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser
aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo
prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando
vigente o CC/2002.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal
Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de
revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das
cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
3. O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das
dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com
renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada
uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. Desse
modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi
ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo
em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato,
não há
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?