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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA. APLICAÇÃO, OU NÃO, À
ENTIDADE MANTENEDORA. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR
SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES
EFETIVOS DA FACELI – ADEF contra decisão que não admitiu seu recurso especial,
este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
assim ementado (e-STJ, fl. 1.111):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA
– APELAÇÃO CÍVEL– PRELIMINARES – SENTENÇA ULTRA PETITA E
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADAS –
MÉRITO – INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR – ENTIDADE
MANTENEDORA E ENTIDADE MANTIDA QUE NÃO SE CONFUNDEM –
PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA – ART. 56 DA LDB –
INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao princípio da congruência ou da adstrição se o juiz
observa os limites da pretensão deduzida na demanda, inclusive à luz da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
2. O princípio da gestão democrática consagrado no art. 56, da Lei Federal
nº 9.394/96 (LDB), aplica-se às instituições públicas de educação superior.
3. In casu, a Fundação mantenedora da instituição pública de educação
superior com esta não se confunde, razão pela qual não lhe é exigível a
observância de composição mínima por docentes em seus órgãos e
comissões, conforme regra prevista no parágrafo único do art. 56, da LDB.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.127-1.136), a recorrente alegou
violação aos arts. 56 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB);
e 80, I e II, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que o “ato coator da Recorrida foi reconhecido como
contrário à LDB, uma vez que suas comissões especiais não eram compostas por pelo
menos 70% de docentes, como determina o parágrafo único do artigo 56, da LDB que
gere e regula, de modo geral, a educação brasileira, aplicável a todo serviço de
educação" (e-STJ, fl. 1.133).
Alegou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação não diferencia as
mantenedoras das mantidas para fins de aplicação do comando inserto no seu art. 56,
parágrafo único, notadamente pelo fato de a Fundação Faceli e a Faculdade Faceli
possuírem a mesma finalidade.
Defendeu a necessidade de manutenção da multa fixada por litigância de
má-fé.
Pleiteou, assim, a reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.149-1.164 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o
que levou a insurgente à interposição de agravo.
Brevemente relatado, decido.
Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos
trazidos no recurso, dou provimento ao agravo de fls. 1.180-1.190 (e-STJ), com fulcro
no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recurso especial, sem
prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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