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Movimentações 2025 2024
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interposto contra decisão da
relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do recurso interposto
pela parte em razão do reconhecimento de sua intempestividade.
Segundo a parte recorrente, o recurso é tempestivo.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a
parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a
alteração do julgado impugnado e requereu pelo o não acolhimento dos embargos
declaratórios, assim como a manutenção da decisão constante do Acórdão AgInt
00293892/2024.
O Ministério Público Federal foi intimado, mas não se manifestou.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.003,
§ 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente
superveniente, a tempestividade da pretensão recursal.
O Embargante argumentou que a decisão incorreu em erro ao
considerar o recurso intempestivo, pois os dias 1, 2, 3 e 15 de novembro de
2023 foram feriados, conforme documento juntado referente à PORTARIA
CONJUNTA Nº 1.465/PR/2023 (fls. 464-466).
Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à
comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal
restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI
N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO
DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de
admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no
ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense
na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada
obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo
ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício
formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do
processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a
comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a
Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a
respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental,
estarão obrigados a determinar a correção do vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo
STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal
sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de
origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência,
inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção
do vício."
Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e
jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a
tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar.
Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais
intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos
termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e
determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui
em diante, o procedimento a ele relativo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Ministra
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