Informações do processo 2023/0408584-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2526262
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 28/02/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por CARLA SENA
NASCIMENTO DOS SANTOS e OUTROS em face de acórdão da Segunda Turma, da
relatoria do Ministro Afrânio Vilela, que negou provimento ao agravo interno dos ora
insurgentes, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição
do recurso (cf. REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
18/11/2019), providência que não foi realizada pela parte.

2. Agravo interno não provido.

Em suas razões, os embargantes apontam divergência jurisprudencial entre
o acórdão embargado e precedentes das Turmas de Direito Privado no sentido da
tempestividade de recurso mesmo quando a ocorrência de feriado local é comprovada
após a sua interposição (AgInt no REsp n. 1.663.221/TO, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 8/8/2017, DJe de 25/8/2017; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.004.198/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).

De acordo com os embargantes, seja pelo termo final estipulado no sistema
eletrônico do TJBA (7/3/2023), seja pela jurisprudência que admite a comprovação
posterior da tempestividade, deve-se conhecer do AREsp e do REsp, "tudo por um
dever de boa fé para com aqueles que usam os sistemas da justiça e para o qual estes
devem conter informações corretas em função das garantias constitucionais que
ensejam e das obrigações que devem aos jurisdicionados".

É o relatório. Decido.

2. Os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente.

Além de os embargantes não terem se desincumbido de realizar o

obrigatório cotejo analítico entre os arestos confrontados, observa-se a consonância
entre a decisão embargada e a jurisprudência da Corte Especial que, por ocasião
do julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão,
relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe 20/8/2021),
tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp 1.813.684-
SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do
recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo
interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos
interpostos até 18.11.2019, consoante decidido na Questão de Ordem no
REsp 1.813.684-SP . Confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL.
APLICABILIDADE DO PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL
QUE, À LUZ DO ART. 1.003, §6º, DO CPC/15, ENTENDEU
SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DIRIGIDO AO STJ. JULGADO COM AMPLA PUBLICIDADE E
QUE PACIFICOU A OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE NESTA
CORTE (AG. INT NO ARESP 957.821/MS). SOLIDEZ JURISPRUDENCIAL.
SEGURANÇA JURÍDICA. COERÊNCIA. SEGUNDA- FEIRA DE CARNAVAL.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE LEVOU À CORTE ESPECIAL
A FLEXIBILIZAR A ORIENTAÇÃO DO PRECEDENTE, ADMITINDO A
COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS POR DETERMINADO LAPSO
TEMPORAL (RESP 1.813.684/SP E RESPECTIVA QO). GENERALIZAÇÃO
DO ENTENDIMENTO EXCEPCIONAL PARA TODOS OS FERIADOS
LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO
PRECEDENTE VINCULANTE, MAS SOMENTE DE SUPERAÇÃO DA
REGRA CRIADA PELO PRECEDENTE. MODULAÇÃO AMPLA, GERAL E
IRRESTRITA, QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA NO JULGAMENTO
DO AG. INT NO ARESP 957.821/MS. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO
APÓS LONGO PERÍODO. RISCO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.

1- O propósito recursal é definir se, a despeito do precedente vinculante da
Corte Especial no sentido de ser necessária a comprovação da existência de
feriado local no ato de interposição de recursos endereçados ao STJ (AgInt
no AREsp 957.821/MS), é admissível estender a modulação de
efeitos realizada na QO no REsp 1.813.684/SP também a todos os demais
feriados locais.

2- Com a entrada em vigor do CPC/15, a Corte Especial formou
precedente vinculante, em 2017, no sentido de que, à luz do art. 1.003, § 6º,
é indispensável a comprovação da existência de todos os feriados locais
no ato de interposição de recursos dirigidos ao STJ, ocasião em que
se pacificou a divergência jurisprudencial que havia se instalado desde
a edição da nova legislação processual (AgInt no AREsp 957.821/MS).

3- Desde a fixação da referida tese, todos os órgãos fracionários da
Corte passaram a aplicar o precedente vinculante, gerando situação de
solidez jurisprudencial apta a propiciar segurança jurídica,
integridade, previsibilidade, estabilidade e coerência da jurisprudência.

4- Em virtude de uma circunstância especificamente relacionada
à segundafeira de carnaval, a Corte Especial deliberou pela possibilidade
de excepcional flexibilização dessa orientação, de modo a permitir, por
meio da técnica de modulação de efeitos restrita a um determinado
lapso temporal (até 19/11/2019), a comprovação posterior da existência
do feriado local de segunda-feira de carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP).

5- Conjugados a cronologia dos fatos e os objetos das deliberações da Corte
Especial, conclui-se que a tese jurídica fixada no julgamento do AgInt no
AREsp 957.821/MS não foi, em nenhum momento, implícita
ou expressamente, superada pela Corte Especial, o que veda a
generalização da regra excepcionalmente criada por ocasião do julgamento

do REsp 1.813.684/SP para todos os demais feriados locais.

6- A modulação de efeitos, que é excepcional, deve ocorrer no
próprio julgamento em que se formou o precedente vinculante e deve constar
do respectivo acórdão, de modo que, pacificada a divergência
jurisprudencial existente no âmbito do STJ, não se admite modulação mais
de 03 anos após a conclusão do julgamento que fixou a tese, sob pena de
grave insegurança jurídica e violação à isonomia.

7- Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1.481.810/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.

1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de
forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A
interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e
do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu
à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar,
portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto
no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.

2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos
autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição
do recurso.

3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou,
no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o
entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado
local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já
consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de
garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas
dos jurisdicionados.

4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos
das decisões em casos excepcionais, como instrumento
vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das
relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais.

5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o
tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da
segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da
decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de
modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a
publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.

6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que,
conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do
agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017,
segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal
se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto
em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo.

7. Recurso especial conhecido. ( REsp 1.813.684/SP , Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019)

QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS
TAQUIGRÁFICAS E VOTO ELABORADO PELO RELATOR PARA
ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS,
QUE REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. SESSÕES DE
JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. LIMITAÇÃO DO DEBATE E DA
DELIBERAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR
ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDAFEIRA DE CARNAVAL, DIANTE DAS
PECULIARIDADES QUE MODIFICARIAM A SUA NATUREZA JURÍDICA.
VOTO DO RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS DO QUE A

MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO O REFERIDO
ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS FERIADOS. REDUÇÃO DA
ABRANGÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE.

1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição
entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se
a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso
especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação
da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange
especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a
todos e quaisquer feriados.

2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo
relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada
pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes.

3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos
no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação
colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e
02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de
comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada
por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica
de feriado local para feriado nacional notório.

4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento
colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de
todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a
abrangência do acórdão.

5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese
firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao
feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais. ( QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2020, DJe
28/02/2020)

Consoante bem assinalado na decisão que analisou a tempestividade do
apelo extremo:

Mediante análise do recurso de CLOVIS CERQUEIRA LIMA JUNIOR e
OUTROS, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
07/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código [vigente à
época da publicação da decisão objeto do recurso especial], "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
o que impossibilita a regularização posterior.

Diante desse quadro, uma vez não configurada a divergência jurisprudencial
atual entre a decisão embargada e a jurisprudência do STJ, afigura-se impositivo o
indeferimento liminar do presente reclamo, ex vi do disposto no artigo 266-C do
Regimento Interno desta Corte.

Importante, outrossim, assinalar que, a despeito de a Lei n. 14.934, de 30 de
julho de 2024, ter alterado a redação do § 6º do artigo 1.003 do CPC – para admitir a
possibilidade de correção do vício citado no presente reclamo ou a sua
desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico –, tal regra
constitui lei nova que somente se aplica a recursos interpostos em face de decisões
proferidas a partir da sua vigência ( AgInt no AREsp n. 2.649.012/SP , relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).

3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos

termos do artigo 266-C do RISTJ. Honorários advocatícios majorados para 17%
(dezessete por cento), ex vi do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, observada a
condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimentode gratuidade de
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do
recurso (cf. REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019),
providência que não foi realizada pela parte.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 9215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 03 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CLOVIS CERQUEIRA LIMA JUNIOR e
OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de CLOVIS CERQUEIRA LIMA JUNIOR e
OUTROS, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07/02/2023, sendo o recurso
especial interposto somente em 07/03/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o

valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/02/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão