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Movimentações Ano de 2024
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por J
PLÁCIDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. MEIO INADEQUADO E
DESPROPORCIONAL.
1. A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a
satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que
como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 139, IV e 927, IV
do CPC/15, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em
síntese, que a suspensão da CNH seria adequada ao caso dos autos, pois atenderia ao princípio da
máxima efetividade da execução.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 567-584.
É o relatório.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à eg. Corte Especial, como
representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp 1.955.539/SP, REsp
1.955.574/SP delimitado o Tema n.º 1.137/STJ, nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS
EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da
controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é
possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o
contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário,
meios executivos atípicos.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
(ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.
Destarte, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para que seja observada
a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art.
256-L do RISTJ, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o
ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de
origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não tem carga
decisória, tratando-se, portanto, de provimento irrecorrível.
Na mesma linha de intelecção:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO
INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO.
IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é relativa,
de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso
deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão. Precedentes.
2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato habitacional
e respectivo seguro, bem assim a prescrição da pretensão indenizatória, estão
diretamente relacionadas com o julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em
que a proposta de afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria
Isabel Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo inicial da prescrição
da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". 2.1. Além disso, há
precedentes deste Tribunal Superior que reconhecem a possibilidade de o
mutuário propor ação após a extinção do contrato habitacional com a
finalidade de obter a reparação de prejuízos verificados durante a vigência
da cobertura securitária.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível a decisão
que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar o
julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo prejuízo, salvo em casos
de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos. 3.1. A Segunda
Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria
objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.
2.229.547/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MATÉRIA AFETADA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA
SUSPENSO O RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER
DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ação de responsabilidade securitária.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de
repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso
especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se
aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por
não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de
distinguishing também pode ser formulada no juízo a quo. Precedentes 3. Não
se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a
sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que
o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes,
motivo pelo qual é irrecorrível. Precedentes.
4. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial
não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.384/PR, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe
de 14/12/2022)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de
o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo
exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da
referida tese.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 10:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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