Informações do processo 2024/0041457-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566705
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/02/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE
DO VÍNCULO. FGTS. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA
PARAÍBA contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível n.
0005276-10.2015.8.15.2001.

Consta dos autos que o Juízo singular "reconheceu o vínculo de trabalho
temporário existente entre as partes e compreendeu existir o direito ao FGTS, sem multa,
com observância do período laborado" (fl. 85).

Irresignada, a parte ré, ora agravante, interpôs apelação, que não foi provida
(fls. 82-93).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 122-130).

No recurso especial, a parte recorrente alega que "o acórdão recorrido violou o

artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, além de precedentes específicos deste egrégio Superior
Tribunal de Justiça sobre sua aplicabilidade ao pedido de FGTS dos servidores públicos
com vínculo nulo" (fl. 143).

Sustenta o seguinte (fls. 143-145):

Para melhor delimitação da violação ao Decreto nº 20.910/32, faz-se
necessário escorço histórico sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal quanto ao
prazo de prescrição previsto na Lei Federal nº 8.036/1990 para o FGTS.

É cediço que o Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE 709.212,
pacificou a tese pela inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário,
previsto nos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS,
aprovado pelo Decreto 99.684/1990.

[...]

Percebe-se que, no referido precedente, foi declarada a
inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto
nº 99.684/1990, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX.

Ora, se o parâmetro ou bloco de constitucionalidade, utilizado no bojo do
ARE 709.212, para decretação da invalidade do prazo trintenário foi o artigo 7º,
XIXX, da CF/88, óbvio que eventual aplicação da decisão, inclusive a modulação
realizada pelo STF, somente se destinam aos trabalhadores celetistas, notadamente
porque a própria CF/88 excepciona, em seu artigo 39, o inciso XIXX do art. 7º,
como destinada aos servidores públicos.

[...]

Repita-se: A decisão do STF, que se debruçou sobre o prazo prescricional
trintenário do FGTS, e realizou modulação de efeitos de sua inconstitucionalidade,
nunca se destinou aos servidores públicos, seja porque, para estes, não se aplica o
prazo prescricional bienal do inciso XIXX, do art. 7º da CF/88 (parâmetro do
controle de constitucionalidade do precedente), seja porque o julgado se debruçou
sobre um acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, em que se discutiam
direitos de uma relação jurídica celetista!

[...]

Contudo, em sendo inaplicável o precedente do colendo STF acima aos
servidores públicos, inclusos os temporários com contratos declarados nulos,
porquanto seus vínculos não encerram natureza trabalhista celetista, para demandas
em face da Fazenda Pública, esta egrégia Corte Superior de Justiça pacificou a tese
acerca da aplicação do prazo quinquenal, sendo indevido qualquer outro lapso
temporal previsto em legislação especial.

Requer o provimento do recurso para, "aplicando-se o prazo quinquenal
especial previsto no Decreto 20.910/32, extinguir, total ou parcialmente, a pretensão
autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC" (fl. 150).

Contrarrazões às fls. 153-158.

O recurso não foi admitido (fls. 164-166).

O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 168-174.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não
conhecimento do recurso especial (fls. 190-197).

É o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais,
razão pela qual passo à análise do recurso especial.

O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 86-88; grifos diversos do

original):

Compulsando os autos, vê-se que a pretensão autoral de adimplemento
do FGTS se renovou a cada mês de vínculo ativo, estando submetida à
prescrição conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado
em repercussão geral, por ocasião do ARE nº 709212, in verbis:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não
pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da
Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição
trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e
55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com
efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE
709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).

Contudo, o inteiro teor da decisão revelou que a modulação dos efeitos da
referida decisão restou assim definida:

A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo
termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os
casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir
desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27
anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do
prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
da data do presente julgamento. Grifei.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, analisando caso idêntico
do Estado da Paraíba, em voto da Ministra Rosa Weber, manteve decisão deste
Tribunal e frisou ser caso de aplicação de prescrição trintenária:

[...]

No mesmo sentido, mais recentemente o Ministro Gilmar Mendes
entendeu, em ação movida em face de ente da Administração Pública estadual:

Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. FGTS.
Modificação do prazo prescricional. 3. Modulação de efeitos da
declaração de inconstitucionalidade já fixada no ARE 709.212, processo
paradigma do tema 608 da sistemática da repercussão geral, julgado em
13.11.2014. 4. Embargos acolhidos apenas quanto à modulação de
efeitos. (RE 522897 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)

Dessa forma, deve a prejudicial de mérito ser rejeitada, considerando a
inexistência de prescrição do FGTS no caso sob análise.

O acórdão impugnado decidiu a questão referente à prescrição com lastro em

fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em
recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt

no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 28/4/2022.

Com efeito, "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que
foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando
novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AREsp n. 2.077.543/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 16/5/2023).

Com igual conclusão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA. A CÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.011).
INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

[...]

2. In casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação,
pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF -
RE 827.996.

3. Com efeito, a Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso
concreto, interpretando-o consoante sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, nos termos
da jurisprudência do STJ, 'a toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já
que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra:
não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no
precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando
novas balizas em tema de ordem Constitucional.' (AREsp 2.077.543/GO, Rel.
Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 16/5/2023).

4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023; sem grifos no original.)

Outrossim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n.
2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 14/12/2023.

Ainda que assim não fosse, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico
nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de

trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso
na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das
ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no
AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto remetida a apuração dos
honorários sucumbenciais ao Juízo da causa (arts. 85, §§ 4.º, inciso II, e 11, do
CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 9108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/02/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão