Informações do processo 2024/0050223-8

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26861
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/02/2024 a 14/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

14/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:



Retirado da página 9404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ImpExe na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO ao cumprimento de
sentença que tem por objeto o pagamento de valores retroativos de aposentadoria, em
razão da invalidação judicial do ato administrativo que cassou o benefício.

Em síntese, o ente público alerta que o Mandado de Segurança n.
26.361/DF tem objeto semelhante ao presente, de modo que apenas um deles poderia
ser objeto de execução. Aponta, ainda, excesso de execução no importe de R$
6.060,77 (seis mil e sessenta reais e setenta e sete centavos).

Diante da possível inconsistência entre a petição de impugnação ao
cumprimento de sentença (que apontava como valor devido R$ 8.687,20) e o
PARECER TÉCNICO n. 02637/2024/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, elaborado pela
própria Advocacia-Geral da União (que indica como valor devido R$ 151.877,32),
determinei a intimação da UNIÃO para manifestação.

Na petição de fls. 39-41, o ente público retificou a impugnação ao
cumprimento de sentença para consignar que entende como devida a quantia
de 151.877,32 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e
dois centavos), atualizada até dezembro/2023.

Resposta do exequente às fls. 29-33, não se opondo aos valores
apresentados pela UNIÃO na retificação de fls. 39-41 e requerendo a expedição do
ofício requisitório.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre esclarecer que a impetração do Mandado de
Segurança n. 26.361/DF não impede a execução do título executivo formado no
Mandado de Segurança n. 26.861/DF.

A decisão objeto de execução invalidou a Portaria n. 377, do Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública, reconhecendo a prescrição da pretensão
disciplinar de cassação de aposentadoria.

No Mandado de Segurança n. 26.361/DF, por outro lado, invalidou-se a
Portaria n. 276, também do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em
razão da inobservância do devido processo legal quando da aplicação da mesma
sanção disciplinar.

Apesar da similitude dos objetos, não se tem notícia – tampouco há
alegação da UNIÃO nesse sentido – de duplicidade de execuções.

Quanto ao apontado excesso de execução no montante de R$
6.060,77 (seis mil e sessenta reais e setenta e sete centavos), o exequente, intimado
para se manifestar sobre a retificação de fls. 39-41, concordou com os valores
apresentados pela UNIÃO e requereu a expedição do ofício requisitório.

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação.

Determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de
Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado. Após, intimem-se as partes
independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, expeçam-se as
requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais, se for o caso.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme decidido
pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a
seguinte tese jurídica: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela
cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença
proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos
patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Presidente da Seção


Retirado da página 6018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão