Informações do processo 2024/0018911-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2119748
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/02/2024 a 25/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para
contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. AFETAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS ( TEMA
N. 1362 DO STJ ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS
PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL,
COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da
Apelação/Remessa Necessária n. 5015624-46.2022.4.03.6100, assim ementado (fl. 260):

AGRAVO INTERNO. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM MANDADO
DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO.
CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A
HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA
DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.
RECURSO IMPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022
e 1.026, § 2.º, do CPC, bem como contrariedade aos arts. 43 do CTN, 44, inciso III, da
Lei n. 4.506/1964, 177, caput, e 187, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, 6º, § 1º, 7º, caput, e 67,
inciso XI, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 74 da Lei n. 9.430/1996, 441, inciso II, do
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), 1º, 2º, caput e § 1º, alínea c da Lei
n. 7.689/1988, 1º da Lei n. 10.637/2002 e 1º da Lei n. 10.866/2003.

origem.

Sustenta que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na

Argumenta que "a disponibilidade da receita, jurídica e econômica, para fins
de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão
judicial ilíquida, ocorre no momento da entrega da primeira declaração de compensação"
(fl. 341).

Assinala que "a r. decisão recorrida concluiu que o fato imponível do PIS
/COFINS, isto é, a obtenção de receita, é o momento em que há a homologação da
compensação. Trata-se de uma tentativa há muito superada de condicionar o fato
gerador, a receita, ao recebimento em dinheiro" (fl. 342).

Também se insurge contra a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O recurso especial foi admitido.

Às fls. 391-392, o Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ determinou a
intimação das partes para que se manifestassem acerca da possível seleção deste recurso
como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.

Em decisão posterior, foi rejeitada a qualificação deste recurso como
representativo da controvérsia, "ante a ausência de abrangência e de diversidade de
fundamentos nos autos, em relação à tese que se propõe analisar" (fl. 408).

É o relatório.

Decido.

Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu
afetar os REsps n. 2.172.434/SP, 2.153.547/SP, 2.153.817/SP e 2.153.492/SP, relator
Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 27/5/2025, DJEN de
18/6/2025 à sistemática dos recursos repetitivos ( Tema n. 1362 ), com o fim de definir:

[...] o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em
repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação
julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador
do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.

Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha
havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda
instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os
recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma
representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.

Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo
de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no
AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado
para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com
fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no
Tema n. 1362 do STJ , observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de julho de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 14656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão