Informações do processo 2024/0032943-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2122245
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 2077203 (2023/0190381-5) em 22/02/2024 às
11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.

105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fls. 72/73):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL
ESTATUÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em impugnação ao
cumprimento de sentença, resolveu os pontos controvertidos suscitados pelo
ente público agravante.

2. Alega o ente público agravante, em síntese, o seguinte: 1) o presente caso
não se enquadra na modulação de efeitos da tese fixada no Tema 880 (REsp nº
1.336.026/PE), uma vez que os documentos/fichas financeiras necessários à
elaboração dos cálculos foram colacionados aos autos pela União em
01/03/2012; 2) ainda que considerado como termo inicial da prescrição a data
da apresentação dos documentos pela União (01/03/2012), o prazo findaria em
01/03/2017, restando prescrita a pretensão executória, diante do protocolo do
cumprimento de sentença somente em 25/04/2017; e 3) ao não reconhecer a
prescrição, a decisão recorrida contrariou o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.

3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida nos autos da
Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta
RFFSA tiveram reconhecido seu direito a percepção de pensão especial, com
base no art. 1º da Lei 6.782/1980 c/c art. 242 da Lei nº 1.711/1952, cumulada
com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.

4. O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou
que, "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604,
dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§
1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de
cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros,
reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição

judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois
de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado,
incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de
conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se
podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas
financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros". (STJ, REsp nº 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, Dje de 30/06/2017).

5. Referida decisão teve seus efeitos modulados, por ocasião do julgamento dos
respectivos embargos de declaração, nos termos seguintes: "Para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e
que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura
da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". (STJ,
EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de
22/06/2018).

6. Verifica-se que a decisão que reconheceu o direito das exequentes às
diferenças transitou em julgado no ano de 1994, ou seja, sob a égide do
CPC/73, e que houve a necessidade de providências antecedentes, relacionadas
ao fornecimento de documentos/fichas financeiras, de modo a viabilizar o
pedido de cumprimento da obrigação de pagar determinada no título executivo.
Logo, iniciando-se o prazo prescricional em 30/06/2017 e ajuizada a execução
da obrigação de pagar em 25/04/2017 , a prescrição não se consumou.

7. O caso concreto se enquadra perfeitamente na modulação de efeitos
realizada pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 880).

8. Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 135/139).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do
CPC e 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional e a ocorrência de prescrição, sob a alegação de que " considerando que o
cumprimento de sentença foi proposto apenas em 2016, é evidente a ocorrência da
prescrição quinquenal. Em relação à pendência de documentos a serem fornecidos pela
Administração Pública à época do trânsito em julgado, é perfeitamente aplicável a tese
fixada no Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE), segundo a qual, a demora,
independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros
documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do
devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório (...) Com
efeito, a determinação de início do prazo prescricional a partir de 30.06.2017 somente
alcança demandas em andamento, ainda não atingidas pelo marco prescricional, não
servindo para restaurar o curso de prazo prescrição que já havia sido fulminado pela
prescrição, sob pena de insegurança jurídica e de premiação à inércia/desinteresse dos
credores e em prejuízo ao combalido erário. Desta forma, transitado em julgado o título
judicial em 1994 e sendo proposto o cumprimento apenas em 2017, resta evidente a
ocorrência da prescrição. " (fls. 185/186)

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e

1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 70/71):

O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou
que, 'A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604,
dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§
1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de
cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros,
reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois
de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado,
incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de
conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se
podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas
financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros'.
(STJ, REsp n° 1.336.026/PE, Rei. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de
30/06/2017).

Referida decisão teve seus efeitos modulados, por ocasião do julgamento dos
respectivos embargos de declaração, nos termos seguintes: 'Para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e
que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura
da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017'. (STJ,
EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rei. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de
22/06/2018).

Verifica-se que a decisão que reconheceu o direito das exequentes às diferenças
transitou em julgado no ano de 1994 (id. 4058300.3201974 do processo
principal), ou seja, sob a égide do CPC/73, e que houve a necessidade de
providências antecedentes, relacionadas ao fornecimento de documentos/fichas
financeiras, de modo a viabilizar o pedido de cumprimento da obrigação de
pagar determinada no título executivo. Logo, iniciando-se o prazo prescricional
em 30/06/2017 e ajuizada a execução da obrigação de pagar em 25/04/2017
(id. 4058300.3201951), a prescrição não se consumou.

Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 9637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão