Informações do processo 2024/0026148-5

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA, SEGURO SOCIAL,
ASSISTENCIA SOCIAL E TRABALHO NO EST. DE AL-
SINDPREV-AL

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF.

1. Embora a parte recorrente tenha apontado violação ao artigo
1.022 do CPC, não desenvolveu argumentação apta a demonstrar a
existência de qualquer vício no acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da Súmula
284/STF.

2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara
o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 9921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.


SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA, SEGURO SOCIAL, ASSISTENCIA
SOCIAL E TRABALHO NO EST. DE AL-SINDPREV-AL


Retirado da página 13303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


SEGURIDADE SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA,
SEGURO SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL E
TRABALHO NO EST. DE AL-SINDPREV-AL


Retirado da página 5626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por James Francisco dos Santos
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.152):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS
COMPREENDIDOS ENTRE A LIQUIDAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO
DO REQUISITÓRIO. QUESTÃO PRECLUSA. PROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do
Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, que acolheu, apenas em parte, "a
impugnação da União para homologar o valor de juros complementares,
devidos entre a data do cálculo e a data de expedição do requisitório de
pagamento, no importe de R$ 25.824,12 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e
quatro reais e doze centavos), atualizado para março de 2022, conforme
planilha de Id. 4058000.11789787".

2. A pretensão executória encontra-se fundamentada no acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema 96), na qual foi assegurada a "incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do
requisitório".

3. A respeito da questão, esta Turma tem entendido que "há que se afastar a
preclusão - declarada pelo juízo de primeira instância - para requerer a
percepção do valor remanescente, já que não havia transitado em julgado a
sentença que extinguiu a execução, sendo cabível aos credores solicitar o
prosseguimento da execução complementar correspondente aos juros de mora
no período entre a consolidação do valor exequendo (janeiro de 1995) e a
inscrição do precatório (1º de julho de 1998)."
(PROCESSO:00218442419934058100, AC510045/CE, DESEMBARGADOR
FEDERAL FERNANDO BRAGA,Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/02/2018,
PUBLICAÇÃO: DJE 26/02/2018 - Página 74).

4. Na hipótese dos autos, entretanto, houve decisão expressa na fase de
execução no sentido do incabimento do pagamento dos juros de mora referentes
ao período compreendido entre a liquidação da conta e a expedição da
requisição. Assim, mesmo não havendo ocorrido o trânsito em julgado da
sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, na hipótese, encontra-
se preclusa a decisão que rejeitou a pretensão dos exequentes à percepção dos
juros de mora compreendidos entre a data da conta de liquidação e a expedição
do requisitório.

5. Agravo de instrumento provido.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 502, 503, 507, 508 e 924, II e

1.022, do CPC. Sustenta que "o Acórdão recorrido ao apreciar a questão referente a
execução complementar dos juros moratórios (Tema 96 STF), fundamentou estar a
questão preclusa mesmo reconhecendo que não houve o trânsito em julgado da sentença
que pôs fim à fase de execução " e que "não tinha o Exequente alternativa que não
permitir o prosseguimento da execução, pois ainda não sido julgado o Tema 96 do STF
sobre os juros de mora até a data da inscrição a requisição" (fl. 1.282).

Aduz que "O STF, no julgamento do paradigma RExt 579.431 (Tema 96),
entendeu que deve ser aplicado aos casos em andamento, assim como aquelas que
tiveram o pagamento sem os juros dentro do período de 5 anos à contar do pagamento
da requisição (RPV ou Precatório), posto que a discussão dos juros não preclui
enquanto não transitada em julgado a sentença extintiva da execução" (fl. 1.282).

Defende que "o entendimento firmado por esta Corte Superior é que os
juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo
natureza eminentemente processual, e se caracterizam como matéria de ordem pública, e

não mero erro material ou critério de cálculo, sendo cabível o seu pronunciamento de
ofício (...) A preclusão não se opera em relação às matérias de ordem pública, como o
caso da correção monetária e dos juros que são consectários legais da condenação
principal, as quais podem ser discutidas e revistas a qualquer momento, e analisadas até
mesmo de ofício" (fl. 1.289).

Contrarrazões apresentadas (fls. 1.301/1.316).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece acolhida.

De início, na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF " ( AgInt no AREsp 1.805.328/MT , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE.
MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.

III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por
morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido
à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar
21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência.

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

( AgInt no REsp 1.838.289/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021) - Grifo nosso

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
INATACADO. SÚMULA 126/STJ.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015,
configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos
supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado
as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula
284/STF

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp 1.768.968/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 1º/7/2021) - Grifo nosso

Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou
genericamente a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem, contudo, indicar de
forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de
origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula
284/STF.

Ademais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "Na hipótese dos autos, entretanto,
houve decisão expressa na fase de execução no sentido do incabimento do pagamento
dos juros de mora referentes ao período compreendido entre a liquidação da conta e a
expedição da requisição" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . A respeito do
tema: AgInt no REsp 1711262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 23/2/2021.

Para mais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que
"não tinha o Exequente alternativa que não permitir o prosseguimento da execução, pois
ainda não sido julgado o Tema 96 do STF sobre os juros de mora até a data da inscrição
a requisição" , tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.

ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 6457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/02/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão