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Movimentações Ano de 2024
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E
MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro
material verificado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos
documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação
efetivada por e-mail.
2. Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do
REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em
14/3/2024, DJe de 7/5/2024) considera-se válida a comunicação remetida por
e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento
ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA
MACHADO contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE DEVEDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. ACIONISTA
CONTROLADORA DA BOA VISTA SERVIÇOS S.A. INTELIGÊNCIA DO
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA TÃO
SOMENTE PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO (“E-MAIL").
POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, §2º DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA SÚMULA 359 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO N.1 (ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE SÃO PAULO) PROVIDO. RECURO DE APELAÇÃO N.2
(CARLOS EDUARDO PEREIRA MACHADO) DESPROVIDO (fl. 271).
A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 43, §2º, do
CDC, sustentando, em síntese, a invalidade da notificação prévia do consumidor feita via e-mail
para a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Requer, ao final, a exclusão de
seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da recorrida em danos morais.
Contrarrazões às fls. 376/390.
É o relatório.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela validade
do notificação da inscrição no cadastro de inadimplentes, enviada por e-mail, como se infere do
trecho abaixo transcrito:
Sustenta a apelante n.1 que, para que se perfectibilize a notificação, basta
a comprovação do envio da correspondência para o endereço da parte
apelada, seja ele físico ou eletrônico.
(...)
Pauta-se a insurgência na necessidade de o consumidor ser previamente
notificado acerca da negativação de seu nome, consoante dispõe o art.43, §2º,
do CDC:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso
às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
(...)
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando
não solicitada por ele.
Tal exigência, aliás, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça,
in verbis: “Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção
ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A exigência de notificação prévia tem por finalidade prevenir ou diminuir
danos causados por uma eventual injusta inscrição, possibilitando, ainda, a
regularização do débito anteriormente à inscrição.
Inicialmente, cumpre destacar que esta c. 10ª Câmara Cível alterou o
posicionamento que vinha adotando em casos análogos, tendo firmado
entendimento no sentido de que são válidas as notificações enviadas ao e-
mail indicado pelo devedor no cadastro junto ao órgão restritivo de crédito,
desde que corresponda ao endereço eletrônico indicado pela parte no
sistema Projudi.
Isso porque o art. 43, § 2º, do CDC não estabelece uma forma específica
para a notificação prévia, dispondo, tão somente, que o devedor deverá ser
comunicado por escrito antes da abertura de cadastro em seu nome.
No caso dos autos, observa-se que o e-mail informado ao órgão
mantenedor de crédito ( – mov. 20.11) -para o qual foi enviada notificação
prévia acerca da anotação carlosepereira03@gmail.com restritiva (mov.
20.10) - corresponde ao e-mail cadastrado pela parte autora no sistema
Projudi.
(...)
Por corolário lógico, se a parte cadastrou referido endereço eletrônico
para receber informações acerca do presente processo, seguramente que este
é igualmente eficaz para o recebimento de notificações acerca de inscrições
em órgãos de proteção ao crédito (fls. 275/278).
Entretanto, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, "a partir
de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de
proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor
acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de
correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou
mensagem de texto de celular (SMS). " (REsp n. 2.056.285/RS, Relatora Ministra Nancy
Andrighi , Terceira Turma, DJe de 27.4.2023.)
Confiram-se ainda:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA
E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTES.
IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e
tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte
vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de
correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva
através de e-mail". (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
2. Necessidade de apreciação pelo Tribunal de origem da matéria sob o
enfoque das orientações desta Corte, a fim de que proceda com novo
julgamento da apelação, à luz da orientação jurisprudencial firmada por
ocasião do julgamento do REsp 2.069.520/RS, de relatoria da Ministra Nancy
Andrighi.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.232/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, DJe de 14.12.2023.)
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR
E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
(...)
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e
tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte
vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de
correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva
através de e-mail.
7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o
cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das
disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor,
exclusivamente, através de e-mail.
(...)
11. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos
formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição
mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de
mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do
arbitramento. (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, DJe de 16.6.2023)
No ponto, portanto, o acórdão recorrido merece ser reformado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a deficiência na
fundamentação recursal (Súmula 284/STF).
De todo modo, a pretensão não merece prosperar, tendo em vista a existência de
inscrições anteriores, consoante se extrai da sentença:
Diante do exposto, declaro a ilegalidade da inscrição, ante a inocorrência
de prévia notificação, e determino a exclusão da negativação, com relação ao
débito discutido nos presentes autos.
Em razão da ilegalidade da inscrição, requereu a parte autora a
condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese a ilegalidade da inscrição ante a ausência de notificação
válida, o extrato juntado à seq. 1.8, demonstram a existência de inscrições
anteriores em cadastros restritivos de créditos, de modo que aplicável a
Súmula 385 do STJ, que assim dispõe:
“Súmula nº. 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.".
Insta ressaltar que, é de conhecimento deste juízo quanto a existência de
precedentes no sentido de flexibilizar a referida Súmula quando existe
questionamento judicial das inscrições anteriores, porém, no caso, não há
menção nos autos de que as inscrições anteriores estão sendo discutidas
judicialmente, ônus que caberia a parte autora, nem tampouco comprovaçã
o (fls. 213/214).
A título ilustrativo:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR
E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 14/5/2021,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e
concluso ao gabinete em 12/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição
do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do
CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail.
3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui
autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular
relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de
vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a
mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores,
reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo
restrições a certas práticas comerciais.
4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor
previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -,
conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida,
impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais
para se opor à negativação quando ilegal.
5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento
permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e
sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação,
em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o
possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros
dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores
dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e
socioeconômica.
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e
tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte
vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de
correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva
através de e-mail.
7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o
cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das
disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor,
exclusivamente, através de e-mail.
8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, dos fatos
delineados pela instância ordinária, extrai-se que existiam outros registros
negativos anteriores aos que ora se discute, o que afasta a caracterização
dos danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação,
determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por
ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
(REsp n. 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
DJe de 16.6.2023.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar o
cancelamento da inscrição mencionada na exordial por ausência da notificação exigida pelo art.
43, §2º, do CDC. Sucumbência conforme fixado na sentença.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?