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Movimentações 2025 2024
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.509-1.510):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão
que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável a contrato celebrado para
obtenção de capital de giro, considerando a ausência de
hipossuficiência da parte agravante.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das
provas constantes dos autos e a necessidade de produção de
provas oral e pericial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela não configuração de
relação de consumo, uma vez que o produto adquirido destinava-
se ao fomento de atividade econômica, não sendo a parte
agravante destinatária final.
5. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou
econômica da parte agravante, o que inviabiliza a aplicação da
teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor.
6. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas
que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento
de defesa o julgamento sem a produção de provas solicitadas,
quando os autos já contêm elementos suficientes para a
decisão.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria
incursão em aspectos fático-probatórios, o que é vedado em
sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.536-1.542).
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e
93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumentam ter havido negativa de prestação
jurisdicional por insuficiência de fundamentação na decisão recorrida,
notadamente no que concerne à apontada inconstitucionalidade do
indeferimento de pedido de produção de provas na hipótese dos autos.
Afirma, ainda, que a recusa injustificada de produção das provas
requeridas teria comprometido o exercício pleno do direito de defesa e
contraditório.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.515-1.516):
Este Tribunal Superior entende que o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade econômica,
pois não ficaria caracterizado o destinatário final da relação
de consumo, admitindo-se, todavia, o abrandamento desta
regra quando ficar demonstrada a condição de
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa
jurídica, circunstância na qual se autoriza,
excepcionalmente, a aplicação das normas consumeristas
(teoria finalista mitigada). A propósito: AgInt no AREsp n.
2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; e
AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
22/5/2024.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias,
nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não
configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de
dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no
AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, o
Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas
dos autos e à luz das orientações aqui apontadas, entendeu
pela não incidência das normas consumeristas no presente
contexto - em razão de o produto adquirido por NAZINHA
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. destinar-se ao fomento de
sua atividade econômica e tendo em vista a ausência de
demonstração de hipossuficiência da parte agravante frente à
instituição financeira - e pela suficiência dos elementos
probatórios presentes nos autos, sendo inoportuna a produção
de outras provas.
Rever as conclusões do acórdão demandaria incursão no campo
fático- probatório, providência vedada na via especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos
de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.538-1.542):
[...], a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente
fundamentada no acórdão embargado, prolatado nos seguintes
termos (fls. 1.513- 1.516):
[...]
Destaca-se que não há falar em vício de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos
adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão, não
estando o órgão jurisdicional obrigado a rebater todos os
argumentos tecidos pela parte.
No mais, dos termos dos aclaratórios opostos, observa-se que a
parte embargante visa o afastamento da Súmula n. 7 do STJ,
pretensão que se volta à rediscussão de matéria devidamente
examinada na decisão embargada, o que é incabível nos
embargos declaratórios.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável a contrato celebrado para obtenção de capital de
giro, considerando a ausência de hipossuficiência da parte agravante.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas
constantes dos autos e a necessidade de produção de provas oral e
pericial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela não configuração de relação de
consumo, uma vez que o produto adquirido destinava-se ao fomento de
atividade econômica, não sendo a parte agravante destinatária final.
5. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da
parte agravante, o que inviabiliza a aplicação da teoria finalista mitigada do
Código de Defesa do Consumidor.
6. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que
considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa o
julgamento sem a produção de provas solicitadas, quando os autos já
contêm elementos suficientes para a decisão.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão em
aspectos fático-probatórios, o que é vedado em sede especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a
contratos destinados ao fomento de atividade econômica, salvo
demonstração de hipossuficiência da parte contratante. 2. O juiz pode
indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, desde que
os autos contenham elementos suficientes para a decisão. 3. A revisão de
provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 22/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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