Informações do processo 2024/0021558-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553688
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 28/02/2024 a 19/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/09/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. MERA REFERÊNCIA GENÉRICA A PARADIGMAS
NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.

Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Claudia Rodrigues da
Silva ao acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo
Ministro Raul Araújo, assim ementado (fl. 518):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTORIA DESCONHECIDA. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a completa
dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Quanto aos requisitos para imputação da responsabilidade civil, tendo o
Tribunal a quo reafirmado a sentença de improcedência do pedido, em razão de a
autoria do ilícito ser desconhecida, a alteração do julgado implica reexame de
provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

3. Relativamente ao julgamento extra petita, o tema não foi prequestionado
nos termos da Súmula 282/STF.

4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.

Nos presentes embargos de divergência, insurge-se a parte embargante (fls.

530/537) contra a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.

Sustenta que a falta de prequestionamento não se verifica, pois é fato que o
acórdão objeto do recurso especial interposto se manifestou acerca da questão, ainda
que indevidamente. Aduz que, mesmo não havendo menção expressa aos dispositivos
legais, houve o debate da matéria na origem, o que é suficiente para a configuração do
prequestionamento.

Assevera que não se trata de revolver o material probatório, mas apurar que
o Tribunal de origem não valorou adequadamente as provas colacionadas nos autos.

Apresenta como paradigma o AgRg no REsp n. 973.202/SC, Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/12/2008.

Afirma, pois, que há divergência de interpretação acerca do
prequestionamento, da aplicação das Súmulas 282 E 284/STF, da Súmula 7/STJ, e da
negativa de vigência do art. 492 do Código de Processo Civil .

Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso.

É o relatório.

Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade.

Mediante exame dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência
das Súmulas 7/STJ e 282/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta
via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315
desta Corte Superior: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial .

Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a
incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito
do recurso especial no ponto recorrido , a obstar a admissibilidade dos embargos de
divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do
art. 266, § 1º, do RISTJ, e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão:

AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.

Ademais, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes
legais e regimentais, vício insanável.

A mera referência genérica a julgados não atende aos requisitos
elementares de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de
viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.

Não se pode admitir embargos de divergência quando não há a
demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte
Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não
resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e
jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido (AgInt nos EDcl nos EAREsp
438.748/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/11/2021).

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em
desfavor da embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na
origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o
caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como
eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. e-STJ 51/55:


DECISÃO

Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na
competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do
Regimento Interno do STJ.

Brasília, 12 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTORIA
DESCONHECIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO
EXTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a completa
dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Quanto aos requisitos para imputação da responsabilidade civil, tendo o
Tribunal
a quo reafirmado a sentença de improcedência do pedido, em razão
de a autoria do ilícito ser desconhecida, a alteração do julgado implica
reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula
7/STJ.

3. Relativamente ao julgamento extra petita, o tema não foi prequestionado
nos termos da Súmula 282/STF.

4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CLAUDIA

RODRIGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 141 e 492 do CPC), ausência
de afronta a dispositivo legal (art. 2º do CPC; arts. 186, 187 e 927 do CC) e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que

não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/02/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão