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Movimentações Ano de 2024
06/08/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA
RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM
APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA
ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO
EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À
SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por UNIÃO, contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o
Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DA
COISA JULGADA. OMISSÃO ALEGADA PELA ANAJUSTRA. EXISTÊNCIA.
OMISSÕES SUSCITADAS PELA UNIÃO. QUESTÕES PREJUDICADAS.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANAJUSTRA
ACOLHIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
2. O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no
sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades
associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação,
ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC, Relator Min. Marco Aurélio, DJe
18/09/2014).
3. De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do
RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 12/05/2017, em sede de
repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão
julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento."
4. Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os
efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas,
alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a
condição de filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva
proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que
a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à
respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja,
na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla
legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao
tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da
ação de conhecimento.
5. “2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do
julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão geral
reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de
substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica. Contudo,
transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem
que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer
que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em
juízo, não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à
execução, pois aquela autorização da fase precedente é extensível à fase executiva.
3. Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol
colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em conta
três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa defendida pela União: i)
a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior
ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade
ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se
filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram
ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles
associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-
12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por
litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a
quo se pronunciou no sentido de que “Todos os seus associados poderão executar a
sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de
"relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que
a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata
da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que
continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF
determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo
sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem
apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de
ilegitimidade ativa afastada." (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em
18/11/2020).
6. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração,
por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via
adequada para a pretensão deduzida.
7. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a
rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser
manifestada através de recurso próprio.
8. Mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem
obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade,
omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria
para o rejulgamento da causa.
9. Embargos de declaração da ANAJUSTRA acolhidos, com efeito
modificativo, para negar provimento à apelação da União.
10. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados.
O acórdão em questão foi objeto de novos embargos de declaração, os quais
restaram rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e dos arts. 489, § 1º, 502, 503,
506, 507, 508 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando:
[...]
V - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, 489, §1º, DO CPC/15.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGOS 502, 503, 506, 507 E 508, DO
NCPC. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. DATA DA ASSOCIAÇÃO DO
EXEQUENTE. OMISSÃO DO COLEGIADO.
[...]
VII - DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA
RESTRITA AOS EXEQUENTES CUJOS NOMES TENHAM CONSTADO DA
RELAÇÃO DE ASSOCIADOS APRESENTADA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS502, 503,
506, 507 E 508, TODOS DO NCPC E ARTIGO 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº9.494/97.
[...]
VIII - DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO ART. 2º-A, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.9.494/97. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA NA
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM FACE DO RE 573.232/SC
[...]
IX - DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO ARTIGOS 502, 503, 506, 507 E
508, DO NCPC. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 105,
III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA NA INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL. DA COISA JULGADA
Com contrarrazões.
Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto o presente agravo.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
Conheço do Agravo, porém o Recurso Especial não merece prosperar.
De início, não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489, § 1º, e
1.022, do Código de Processo Civil, não indica os pontos do acórdão recorrido sobre os
quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo
recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.017.136/GO, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.942.141/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Por outro lado, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts.
502, 503, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não
suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha
surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de
declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no
recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
No mais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
deste Tribunal, firmada no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva,
estão circunscritos apenas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Sendo assim, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm
legitimidade para atuar na defesa dos interesses de toda a categoria que representam,
independente de autorização expressa, relação nominal ou filiação à época do
ajuizamento da demanda.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração da
Agravada, declinou o seguinte fundamento para dar-lhes efeitos infringentes:
Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de
sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas
os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado,
não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela
ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a sentença
e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à
respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria , ou
seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla
legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao
tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da
ação de conhecimento.
[...]
Dessa forma, na hipótese dos autos, tendo o título judicial em execução,
assegurado à ANAJUSTRA legitimidade ativa como substituta processual, com
trânsito em julgado, sem que tenha havido ação rescisória sobre a matéria, não
prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente.
Tal precedente vinculante teve a sua tese fixada após o trânsito em julgado da
ação coletiva de referência, razão pela qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da
preclusão, não poderia desconstituir, em sede de execução individual do título coletivo, o
dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a substituição processual, sem que
houvesse o ajuizamento de ação rescisória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE N. 612.043/PR
(TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA DE JUNTADA
DE LISTA DE ASSOCIADOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA
PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA . PROCESSO DE CONHECIMENTO.
REGRA INTRODUZIDA PELA MP N. 1.798-1/1999. ART. 2º-A DA LEI N.
9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÕES
AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINGUISHING.
RETRATAÇÃO REJEITADA.
1. "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva,
de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão
julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (STF, RE n. 612.043/PR, Tema n. 499).
2. As balizas subjetivas de título judicial formalizado em ação proposta por
associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presentes
a autorização expressa dos associados e a lista deles juntada à inicial (STF, RE n.
573.232/SC, Tema n. 82).
3. Há legitimidade de todos os servidores filiados à ASSUPE no momento
da propositura de ação coletiva, independentemente de constarem da primeira lista
apresentada.
4. A irretroatividade das leis e o princípio da coisa julgada impedem a
aplicação de novo dispositivo de lei às ações coletivas anteriormente ajuizadas e
transitadas em julgado.
5. Há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499)
e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a hipótese de ação foi ajuizada em 1991 e
transitada em julgado em 1993.
6. Não cabe a retratação de acórdão quando o caso não se enquadra nos
parâmetros fixados nos precedentes invocados.
7. Retratação rejeitada. (REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
Em caso idêntico:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA RESTRITA
AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO
TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO
ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE
RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E
À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as seguintes
teses: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada
a execução aos associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82);
"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito
ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador,
que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE n.
612.043/PR, Tema n. 499).
2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o
trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela qual, em respeito à
coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não poderiam desconstituir, em sede de
execução individual do título coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que
reconheceu a substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses firmadas
no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a
hipótese de ação coletiva que transitou em julgado antes desses precedentes
vinculantes e que não foi desconstituída por ação rescisória, conforme determina os
Temas n. 733 e 360 do STF.
3. Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n.
2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao indeferir a petição
inicial por litispendência e falta de interesse de agir, que todos os filiados da
ANAJUSTRA seriam beneficiados da ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que
houvesse limitação à listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação
transitou em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos
referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à
proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por
parte do Poder Judiciário.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.332/DF,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 20/5/2024.)
Por fim, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes
06/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?