Informações do processo 2024/0022278-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553870
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/02/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS
SALARIAIS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da
decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 13623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 10386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


1745

Redistribuição automática em 23/08/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 13314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EDUCACAO DE GOIAS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL
NACIONAL. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS
INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA.      SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

INCOMPORTABILIDADE.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação e interpretação
divergente dos arts. 2º e 5º da Lei n. 11.738/2008, no que concerne ao reconhecimento da
repercussão automática do piso nacional do magistério em toda a carreira municipal, tendo em
vista a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n. 911 do STJ e da regra jurídica veiculada
na Lei Municipal n. 763/2002, trazendo a seguinte argumentação:

30. Em síntese, a pretensão recursal funda-se no fato de que, ao contrário do que
restou decido no acórdão recorrido, o piso salarial previsto na Lei Federal nº
11.738/08 tem repercussão em todos os níveis da carreira.

[...]

32. O Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Tema 911, submetido ao
regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS,
fixou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o
vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do
vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência
automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e
gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas
nas legislações locais".

33. É dizer, o STJ decidiu que, havendo na legislação local dispositivo que
determine reflexo (percentual, por exemplo) do nível inicial nos demais níveis

da carreira, então essa legislação deverá ser aplicada em conjunto com a lei do
piso.

34. In casu, inobstante a omissão do estatuto, o tema está regulamentado pela
Municipal de Cezarina nº 763/02, fato que atrai a incidência do Tema/Repetitivo
nº 911 do STJ.

35. O referido diploma legal dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração
dos Trabalhadores em Educação Pública do Município (evento nº 01, Doc. 03.3
- Leis Mun - LEI Nº762-02 - ESTATUTO), em seu art. 7º, § 5º vincula o
reajuste conferido à carreira inicial (PE-I, Letra “A") às demais referências
(Letras de “B" a “H") do magistério, contemple:

[...]

36. Dessa forma, verifica-se que: uma vez que o salário das demais referências é
calculado em termos percentuais sobre o valor da referência básica, qualquer
reajuste que ocorra na base implicará em reajuste imediato para as demais
carreiras a fim de manter os percentuais pré-fixados entre as referências
indicadas pelas letras de A à H dos Profissionais da Educação (fl. 806-807).

38. Portanto, resta claro que a Lei Municipal de Cezarina nº 762/2002 possui
disposições, §§ 5º e 6º do art. 7º, que fixam em termos percentuais, ou seja,
reflexos sobre a diferença de salários entre todos os níveis e classes do
magistério, de modo que os vencimentos de todos dessa carreira profissional são
calculados sobre o valor da referência básica, isto é, o piso.

39. Assim sendo, há que ser aplicada a disposição final do Tema/Repetitivo nº
911 do STJ, segundo a qual, na aplicação da lei do piso, haverá incidência
automática sobre toda a carreira quando a legislação local previr esse reflexo
imediato, ou como nas palavras do Ministro: “o que somente ocorrerá se estas
determinações estiverem previstas nas legislações locais."

40. Logo, para que não pairem dúvidas acerca da aplicação da legislação local
juntamente com a lei do piso nacional, colaciona-se atual julgado do STJ
verberando sobre a necessidade de que a lei municipal que prevê a repercussão
do piso para todos os níveis e classes do magistério seja aplicada junto à lei
federal (fl. 808).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , é incabível o recurso especial porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de
norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula
n. 280/STF.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão
vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente
na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a
análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em
Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local,
o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp
388.590/RS, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp

521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no
REsp 1.061.361/RS, relator Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp
1.017.880/ES, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.

Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de
atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja,:

3.4.2. Ademais, não há no caderno processual nenhum documento que ateste
que o Município não tem cumprido com o estabelecido na Lei 11.738/2008,não
tendo o autor se desincumbido do ônus processual que lhe é imposto, qual seja,
comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo a pretensão ser julgada
improcedente (fl. 742).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.

Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).

Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea
“c".

Outrossim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio
jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto
da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de
identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese
recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a
demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n.
1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)

Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n.
1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 1241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/02/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão