Informações do processo 2024/0023181-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2554238
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls.
305/307).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 271):

APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer - Pretensão de compelir a
empresa ré a autorizar tratamento oncológico com fornecimento do
medicamento “PEMBROLIZUMABE" - Sentença de procedência -
Inconformismo da ré, alegando que a negativa de fornecimento é
legal, pois o medicamento pleiteado é de caráter experimental (off
label) e não integra o rol taxativo de cobertura obrigatória da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a enfermidade que
acomete a autora - Descabimento - Abusiva a recusa de cobertura do
medicamento sob o argumento de que é “off label" porque não
recomendado pela ANVISA - Medicamento à disposição no mercado e
com registro válido na ANVISA - Caso em que cabe ao médico que
acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o
medicamento utilizado para a solução da moléstia do autora, portador
de hidroadenocarcinoma de couro cabeludo - Rol mínimo da ANS que
não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento previsto
em contrato, pela possibilidadede não estar atualizado com relação
aos tratamentos comprovadamente eficazes - Sentença mantida -
Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 278/294), fundamentado no art.

105, III, "a", da CF, a parte alega violação dos arts. 10, 35 da Lei n. 9.656/98, 17 e 24

da Resolução n. 465/2021 da ANS.

Defende a regularidade da negativa de cobertura, aduzindo que "a
Recorrente não pode ser obrigada a fornecer tratamentos em contrariedade ao Rol de
procedimentos instituídos pela própria ANS, pois causaria grave ofensa à Lei Federal
9.656/98, bem como as próprias normas reguladoras da ANS, que estipulam
claramente um limite para cobertura obrigatória para cada patologia diagnosticada, não
podendo o magistrado ser contrário às regulamentações instituídas" (e-STJ fl. 283).

Ressalta que "é certo que não há previsão contratual para fornecimento do
medicamento PEMBROLIZUMAB, vez que se trata de medicamento off label, que não
faz parte da cobertura obrigatória pelas operadoras" (e-STJ fl. 285).

Ao final, requer o provimento do recurso para "modificar a r. decisão
recorrida e declarando os pedidos formulados nesta ação improcedentes" (e-STJ fl.
294).

No agravo (e-STJ fls. 310/327), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 330/334).

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre salientar que não é cabível a interposição de recurso
especial sob a alegação de violação da resolução, portaria, circular e demais atos
normativos de hierarquia inferior a do decreto, por não se enquadrarem no conceito de
lei federal.

Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de
medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.

A esse respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO
DO CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria
desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na
resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).

2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para

tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido
de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.661.657/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de
07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.

3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos
quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.

Precedentes.

1.1. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente
no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA
N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o
tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não
podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao
beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que
tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da
ANS.

3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser
considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se
expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos
para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz
na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)

O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do
medicamento necessário ao tratamento do câncer da parte agravada, conforme a
prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (e-STJ fls.
273/276).

Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste
Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do
permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 33770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 01/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/02/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão