Informações do processo 2024/0016439-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2554348
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/02/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por HELENO MANOEL DE LIMA e
OUTRO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim
ementado (fls. 201/210e):

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO AO PACTO
DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS.

1. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que nos feitos
em que se discute o pacto de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver controvérsia entre seguradora e mutuário, não detém a Caixa
Econômica Federal legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Em
seguida, em sede de julgamento de embargos de declaração opostos em
face do aludido acórdão, aquela Corte, aprofundando no exame da
controvérsia, delineou uma distinção entre apólices de seguro públicas e
privadas, concluindo que somente no caso de apólices privadas é que não
haveria comprometimento de recursos do FCVS, a afastar, em casos tais, o
interesse da Caixa Econômica Federal na lide. 2. A partir de 1988, com
fundamento no Decreto-lei n° 2.406/88, e depois, na Lei n° 7.682/88, a
apólice pública do Seguro Habitacional, existente no âmbito do SFH, passou
a ser garantida com recursos do FCVS, o qual, por outro lado, teria como
uma de suas fontes de receita o superávit do Seguro Habitacional do SFH.
Porém, com a edição da MP n°1.671/98, passou-se a admitir a cobertura
securitária no âmbito do SFH, tanto por meio de apólices públicas (SH/SFH
-ramo 66), quanto por apólices de mercado (ramo 68), sendo estas
totalmente desvinculadas dos recursos do FCVS. Posteriormente, com o

advento da MP n°478/09, ficou vedada, para novas operações de
financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a
contratação de apólices públicas (SH/SFH). Por último, sobreveio a MP
n°513/10, convertida na Lei n° 12.409/11, que reafirmou a extinção da
apólice pública (SH/SFH) e autorizou o FCVS a assumir todos os direitos e
obrigações do extinto SH/SFH, oferecendo cobertura direta aos contratos de
financiamento averbados juntos à extinta apólice do SH/SFH. 3. Em síntese,
nos contratos firmados anteriormente ao advento da MP n° 1.671/98, a
única espécie de seguro existente era a apólice pública (SH/SFH); a partir
da edição do aludido diploma até o advento da MP n°478/09, admitiu-se a
contratação de apólice pública e privada; e, por fim, para os contratos
firmados após a vigência da MP n°478/09, somente é possível a
contratação de apólice de mercado para os pactos de seguro adjetos a
contratos de mútuo habitacional. 4. Se o contrato de mútuo foi firmado na
época em que somente era possível celebrar o respectivo seguro por meio
de apólice pública, aliado ao fato de inexistir nos autos prova cabal de que
houve migração para a apólice privada quando da renovação anual do
seguro pelo agente financeiro (COHAB da Baixada Santista), forçoso
concluir pela possibilidade de eventual comprometimento do FCVS, o que,
por conseguinte, demonstra o interesse da Caixa Econômica Federal em
integrar a lide na qualidade de litisconsórcio passivo e impõe o
reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e
julgamento do feito originário. 5. Agravo legal ao qual se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 341/345e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do
dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1º e 2º, da Lei n. 12.409/2011, em
razão da ausência de comprovação do comprometimento do FCVS.

Alegam que o acórdão diverge do aresto proferido nos autos do EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, em que fixada a tese de que o ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar

Com contrarrazões (fls. 354/383e), o recurso foi inadmitido (fls. 389/392e),
interposto Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 496e).

O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para o juízo de adequação rem relação ao Tema 1.011/STF (fls. 507/512e).

É o relatório. Decido.

Por primeiro, a Corte a quo não realizou Juízo de retratação ou conformação
para ajustar o acórdão recorrido e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

Versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em
decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório, mediante apólice
pública, com cobertura do FCVS.

De início, cabe ressaltar que, nos autos do Conflito de Competência
n. 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna entre a Primeira e a

Segunda Seção desta Corte, "no que respeita ao enquadramento dos processos
relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante
apólice pública (Ramo 66)".

Em 04.10.2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF
e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção
do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com
cobertura do FCVS:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE
COMPETÊNCIA.

CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO
FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).

1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo
de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para
julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n.

121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.

2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.

1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n.

1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016;

AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.

Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira
Seção.

(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023).

De outra parte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29.06.2020, nos

autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/DF, julgou com repercussão geral,
firmando a seguinte tese:

Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011
e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF
passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010
aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos
ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos
requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja
provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e
respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de
mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na
causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio
em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar
tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento

de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para
o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de
seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS,
devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir
do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de
forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa,
observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011.

O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) -
Apólices públicas, ramo 66.

3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de
administradora do FCVS.

4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP
513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por
quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu
interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça
Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011.

Jurisprudência pacífica.

5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em
vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito.

Precedente.

6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam
sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde
que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF,
nesta última situação após manifestação de seu interesse.

7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que
possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP
513/2010.

8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa
última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo
único do art. 5º da Lei 9.469/1997.

(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)

Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos
repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma
controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos
termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento
Interno desta Corte.

A propósito, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.

1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte

Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem
retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação,
nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do
RISTJ.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018).

Portanto, ultimada a análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal,
revela-se nítido o viés constitucional da controvérsia dirimida nos presentes autos, deve
os autos serem remetidos ao Tribunal de origem.

Nessa linha, decisões que, em casos de idêntica controvérsia, determinaram
o retorno dos autos ao Tribunal de origem: REsp n. 1.706.330, Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 20.12.2023; REsp n. 2.038.193, Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 21.12.2023; AgInt no AREsp n. 2.371.719, Ministro Francisco
Falcão, DJe de 19.12.2023 e AREsp n. 2.393.177, Ministro Herman Be njamin, DJe de
15/12/2023.

Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do
determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, portanto, somente
depois de realizada essa provi dência, que representa o exaurimen to d a instância
ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior,
para que aqui possam ser analisadas as q uestões jurídicas nele suscitadas e que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.

Porto isso, determino devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão submetido
ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do
Código de Processo Civil, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão
local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema n. 1.011.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 3623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 4782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/02/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão