Informações do processo 2024/0016566-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2554404
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/02/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUMERAÇÃO
DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284/STF

1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de
lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o
disposto na Súmula n. 284 do STF.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 11520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 2990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 123 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes
termos (fls. 363-364):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TIPO
COLETIVO EMPRESARIAL. TITULAR DISPENSADO
SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE PERMANÊNCIA
NO PLANO POR, NO MÍNIMO, 6 (SEIS) MESES APÓS
DEMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, §1º, DA
LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM

MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.1. Em seu artigo 30, §1º, a lei nº 9.656/98
assegura ao desempregado sem justa causa a manutenção
no plano coletivo empresarial por um prazo de 6
(seis)meses a 2 (dois) anos. O cancelamento precoce do
plano enseja compensação a título de danos morais, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado em tratamento, já combalido pela
própriadoença.2. A respeitável sentença recorrida efetuou
equilibrada análise da natureza e gravidade do ato lesivo,
da intensidade da ofensa, da condição social e política do
ofendido, bem assim da capacidade econômico-financeira
do agente causador do dano, pelo que deve ser mantido o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Proclamação da
decisão: "Unanimemente, negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto do Des. Relator."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 394-402).

No recurso especial, a BRADESCO SAÚDE alega ofensa aos artigos
"1.022, II, Art. 489, § 1º, IV, Art. 373, I e Art. 1.013 e Artigos 4º, III, 51, § 1º, II, Da Lei
Nº 8.078/90." (fl.433)

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 445-463).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
464-467), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 487-503).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Na origem, cuida-se de ação para compelir a Bradesco Saúde S.A. a
reativar/manter o contrato de plano de saúde na modalidade individual e por tempo
indeterminado, nas mesmas condições originais, sem a necessidade de carência, além de
danos morais.

Os pedidos foram acolhidos em primeira instância e confirmados pelo
tribunal de origem.

No presente recurso especial, a Bradesco Saúde alega que o acórdão
contrariou normas infraconstitucionais.

Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do
STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o
exame da admissibilidade pela alínea "a," em razão dos pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp
n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em

9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).

Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão
que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais.

Quanto à alegação de "afronta aos Artigos 1.0220, II, Art. 489, § 1º, IV,
Art. 373, I e Art. 1.013 e Artigos 4º, III, 51, § 1º, II, Da Lei N. 8.078/90 – Código de
Defesa do Consumidor," (fl. 433), o recurso não comporta conhecimento, visto que a
recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia,
cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o
que também atrai os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação
dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como
a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o
aresto objurgado teria afrontado cada um desses
dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente
da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a
Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 5/9/2022.)

2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como
violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma
não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da
jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu
ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para
que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese
configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da
Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia).

[...] (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/02/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão