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Movimentações Ano de 2024
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. NOVAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do Tribunal local – quanto à ausência dos requisitos da novação, diante
da constatação de que a parte agravante participou do acordo no Juízo arbitral e anuiu com a
manutenção da garantia – pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por DENISE MARIA CALIL NICOLAU
BADARO e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONHECIMENTO QUE, A PRINCÍPIO, ESTARIA VEDADO, EM RAZÃO
DA INOVAÇÃO. TRATANDO-SE, PORÉM, DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA, SEU CONHECIMENTO É DE RIGOR (ART. 337, XI, § 5º, DO
CPC/15). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TRANSAÇÕES
REALIZADAS DURANTE O PROCESSO QUE ENGLOBAM A FIADORA.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE QUE, A FIADORA SÓ SERIA EXONERADA
DA OBRIGAÇÃO, CASO AS CONDIÇÕES DO ACORDO FOSSEM
INTEGRALMENTE CUMPRIDAS. EXCESSO EM EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE COBRANÇA DE TAXA DE ENERGIA
APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO.
PLANILHA QUE ENGLOBA AS TAXAS DE ENERGIA DOS MESES EM
QUE OS EXECUTADOS AINDA OCUPAVAM O IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 366 do CC e art. 884, § 1º do CPC, no que concerne à
ocorrência de novação, uma vez que não participou do acordo realizado na câmara arbitral, de
modo que não pode responder por transação de que não participou, trazendo a seguinte
argumentação:
Novação é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga.
E vai mais além, é um modo não satisfativo de pagamento, por meio do qual se
extingue a obrigação primeva, constituindo-se novo negócio jurídico. Tem
como requisitos a existência da obrigação anterior válida, a constituição de nova
obrigação e o animus novandi.
E neste sentido que a fundamentação no acórdão do Tribunal ‘a quo’ contrariou
o artigo 366 do Código Civil, eis que os acordos judiciais firmados entre as
partes avençaram a permanência do locatário e continuidade de locação e a
sentença arbitral perdeu seus efeitos incidindo o novo título judicial sobre
acordos homologados, ou seja, houve uma novação.
E nesta novação não houve o consenso expresso da fiadora.
[...]
Ademais, a fiadora em questão, não participou do acordo realizado na Câmara
Arbitral, não podendo responder por transação que não participou. São questões
relevantes que gerariam nulidade do processo, caso este continuar em face da
fiadora.
Não pode a fiadora figurar como devedora, na medida que, não firmou
transação em período anterior, pois só juntou procuração no evento 234 dos
autos originários e os acordos foram realizados nos eventos 65.1, 81.1 e 105.1
dos autos originários). Assim, deveria ser julgado extinto o processo em face a
fiadora, mas não foi este o entendimento do Tribunal ‘a quo’ (fls. 163/165).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Acontece que, no caso em comento, não há qualquer comprovação da intenção
de novar dos contratantes, eis que simples acordo quanto à forma de pagamento
da dívida não exclui a relação existente com o título que deu causa a execução.
Na hipótese, foi exatamente o que ocorreu, ante a inadimplência dos executados,
foram sendo realizados acordos entre as partes para o pagamento da dívida.
Além disso, dos três acordos apresentados por Alfredo Nicolau e Munira Calil
Nicolau no curso do processo, de movimentos 65.1, 81.1, 105.1, a fiadora Maria
Lurdes Bernardes Kantek anuiu expressamente com os termos pactuados, já que
consta menção expressa ao seu nome no instrumento avença:
[...]
A cláusula “2.e" do último acordo (mov. 105.1) prevê que “até o dia 10/08/2017
os locatários se comprometem a substituir a garantia do contrato de locação, por
meio de novo(s) fiador(es) com no mínimo dois imóveis quitados em Curitiba,
ou ainda por meio de título de capitalização no valor correspondente a seis
vezes o valor do aluguel líquido, sendo que com a assinatura do aditivo e o
cumprimento das demais condições aqui estabelecidas, a atual fiadora ficará
automaticamente ". exonerada Entretanto, sobreveio a notícia de
descumprimento do acordo firmado entre as partes, uma vez que os executados
não efetuaram o pagamento da parcela vencida em 10.08.2017, dos aluguéis e
encargos vencidos em 05.12.2017, 05.01.2018 e 05.02.2018, além das taxas
condominiais. Também, informou-se que os executados não substituíram a
garantia do contrato de locação, conforme haviam se comprometido.
Portanto, a fiadora figurou como ré na arbitragem (movs.1.6-1.12) e participou
dos acordos realizados (movs.65.1, 81.1, 105.1). Aliás, havia disposição
expressa de que só seria exonerada da obrigação que assumiu, caso houvesse o
cumprimento integral das condições estabelecidas na transação, o que não
ocorreu. Em razão disso, Maria Lucia Bernardes Kanteké parte legítima para
figurar no polo passivo da ação (fls. 121/123).
Assim sendo, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a
pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos.
Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp
1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp
481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no
REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt
no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
25/9/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?