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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal de origem não enfrentou as alegações trazidas no
apelo especial, não tendo havido a oposição de embargos
declaratórios para suprir eventual omissão, o que faz atrair o óbice
da Súmula 282/STF.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Wellington da Silva Meireles contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 225):
AÇÃO RESCISÓRIA - Pretensão de rescisão do V. Acórdão da C. 8ª Câmara de
Direito Público que manteve a parcial procedência da ação de cobrança em
maior extensão para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao
pagamento do RETP, adicionais de insalubridade e de local de exercício, a 13°
salário, férias e seu adicional, correspondentes ao período laborado, desde que
haja o recolhimento da respectiva contribuição e a contagem do tempo
trabalhado para fins previdenciários (processo nº 1006608-30.2015.8.26.0597)
- Fundamento da rescisória no artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do CPC -
Trânsito em julgado do V. Acórdão rescindendo aos 17.12.2018 e do Recurso
Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.231.242/SP, Tema 1.114, em
27.11.2020 - Posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE nº 1.231.242/SP, Tema nº 1.114, em que decidido: "O sistema
de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei
Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002,
cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente
indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim" - Forçoso o decreto de procedência da
presente ação para rescindir o v. aresto, com a consequente improcedência da
ação de conhecimento manejada por ex-Soldado Temporário da PM.Ação
julgada procedente.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 535, §§ 5º e 8º, do CPC. Sustenta que "a
ação rescisória movida pelo Estado de São Paulo é INTEMPESTIVA, visto que foi
ajuizada após o decurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos (...) o trânsito em julgado
nos autos nº 1006608-30.2015.8.26.0597 se deu em 17 de dezembro de 2018,
reconhecendo o direito do ex-servidor militar temporário ao recebimento de verbas
trabalhistas. (...) a constitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/2000 que dispõe sobre a
prestação voluntária de serviços nas Polícias Militares, era assunto controvertido nos
Tribunais (...) Em busca de pacificar o tema, o STF decidiu em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.173/DF pela constitucionalidade da legislação federal
(...) Portanto, o tema foi pacificado na Corte Suprema com o julgamento desta ADI nº
4.173, transitada em julgado em 16 de março de 2019 (...) No que concerne ao
precedente invocado na rescisória, trata-se apenas de ratificação do posicionamento já
consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso
Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.231.242/SP, Tema 1.114, que transitou em
julgado em 27 de novembro de 2020. (...) Portanto, não restam dúvidas que o precedente
inicial que pacificou o tema foi a declaração de constitucionalidade da norma,
disparando-se a contagem decadencial para ajuizamento da ação rescisória, prazo este
que findou em 16 de março de 2021, sem que o Estado de São Paulo ajuizasse a
demanda, que só fora intentada em 10 de maio de 2022, mais de um ano depois de ter
decaído o seu direito" (fls. 239/241).
Alega que "a ação rescisória pautou-se na disposição do artigo 535, inciso
III e §§ 5º e 8º do Código de Processo Civil (...)Da leitura da norma, verifica-se que o
legislador previu a possibilidade de rescindir, após o trânsito em julgado, sentença que
constituiu título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pela Suprema Corte, o que não se verifica no presente caso. A outra
possibilidade é quando fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato
normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, o que também não se verifica. Isso porque, a legislação alvo da controvérsia foi
reconhecida como constitucional, não se enquadrando em nenhum dos casos descritos no
CPC. Não obstante, não é possível fazer interpretação extensiva nesse caso, pois não
pode o judiciário contrariar a lei ou fazer correções e adaptações, nem pode contrariar a
intenção claramente reconhecível do legislador" (fls. 242/243).
Afirma que "quando a decisão foi proferida nos autos da ação de
conhecimento, a questão ainda era controvertida nos Tribunais, e nesses casos deve-se
observar a incidência da súmula 343: Súmula 343/STF: Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (fl. 244).
Contrarrazões apresentadas (fls. 277/296).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhida.
O tribunal de origem resolveu a questão com base nos seguintes
fundamentos (fls. 224/232):
O julgado rescindendo negou provimento ao reexame necessário e ao apelo da
Fazenda do Estado e acolheu parcialmente o reclamo do ex-soldado
temporário para incluir na condenação o RETP e os adicionais de
insalubridade e de local de exercício (fls. 37/50), com trânsito em julgado aos
17.12.2018 (fls. 70).
Cabe salientar a tempestividade da ação rescisória, tendo em vista a certidão
de trânsito em julgado dos autos nº 1006608-30.2015.8.26.0597, no
dia17.12.2018, e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
1.231.242/SP, Tema 1.114, em27.11.2020 (fls. 100), porquanto ajuizada aos
10.05.2022, dentro do prazodecadencial de dois anos, contados a partir do
trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, nos termos dos artigos 535,
parágrafos 5º e 8º e 975, do Código de Processo Civil.
E sobre a questão discutida nos autos, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal
na ADI nº 4.173/DF, assim ementado:
(...)
De fato, o precedente acima dispôs que a Lei Federal nº 10.029/2000
estabeleceu os parâmetros de organização dos serviços voluntários nas Polícias
Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, dispondo que os voluntários
por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de
natureza indenizatória, sem a configuração de vínculo empregatício ou de
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, dada a natureza da
relação jurídica constituída.
E diante do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.231.242/SP,
Tema nº 1.114, DJe 19.11.2020, pelo C. Supremo Tribunal Federal, foi firmada
a seguinte tese:
(...)
Como se verifica, a Corte Suprema ratificou o entendimento de que a
contratação de soldados temporários pelo ESTADO DE SÃO PAULO nos
termos da Lei Estadual nº 11.064/2002 não gera qualquer vínculo
empregatício, tampouco obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou
afim.
Desse modo, de rigor o decreto de procedência da presente ação ajuizada pelo
Estado de São Paulo para rescindir o V. Acórdão proferido pela C. 8ª Câmara
de Direito Público e julgar improcedente a ação de conhecimento manejada
por ex-soldado temporário da PM.
Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que
"o precedente inicial que pacificou o tema foi a declaração de constitucionalidade da
norma, disparando-se a contagem decadencial para ajuizamento da ação rescisória,
prazo este que findou em 16 de março de 2021", nem tampouco enfrentou as demais
alegações trazidas no apelo especial, não tendo havido a oposição de embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO
STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE
FOI ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 69.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela União, com base no
art. 966, V, do CPC/2015 (violação a norma jurídica), em face de decisum no
qual se assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de
incidência do PIS e da COFINS.
2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do julgamento do RE
574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do contribuinte tenha efeitos a
partir de 15.3.2017.
3. Verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre os arts.
502, 503, 505, 506, 508, 926, 927 e 1.040, III, do CPC/2015 e suas respectivas
teses jurídicas, de modo que está ausente o requisito do prequestionamento.
Observa-se, também, que os Aclaratórios opostos na origem não cuidaram das
matérias aqui alegadas. Logo, incide na espécie o óbice da Súmula 282 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.".
4. Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls. 736-737, e-STJ,
grifos acrescidos): "2. Quanto ao mérito da ação rescisória, assim havia me
pronunciado por ocasião da análise do pleito liminar: A tese brandida na
inicial se mostra adequada quanto a necessidade de limitar temporalmente o
direito à compensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de
declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706
estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de
cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as
ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que
proferido o julgamento.
Considerando que a ação subjacente a presente ação rescisória foi manejada
em 01/08/2017, correta a pretensão da União em limitar o indébito àqueles
valores recolhidos após 15/03/2017. (...) A alegação de que a manifestação do
STF não alcançaria demandas cujo trânsito em julgado ocorreu até
13/05/2021, com a devida vênia, não encontra amparo no julgado
5. Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da competência inserta no
art. 102 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt
no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
DJe de 11/10/2023.
6. Agravo Interno não provido.
( AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.907/RS , relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO. VIA ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. OFENSA A LEI
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).
2. Não cabe recurso especial em ação rescisória que tenha por escopo revisar
acórdão fundado em juízo de literal violação de preceito constitucional, visto
que esse mister, na instância excepcional, compete ao Supremo Tribunal
Federal.
3. Hipótese em que o julgado recorrido justificou a desconstituição do acórdão
rescindendo por violação literal dos arts. 195, § 5º, da CF e 4º, IV e XII, da
LCE n. 28/2000, em razão de este (acórdão rescindendo) encontrar-se em
confronto com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, de
que a lei local pode estabelecer alíquota de contribuição previdenciária que
preserve "o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário estadual".
4. Dirimida a lide sem nenhuma menção das leis federais referidas no apelo
nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir,
por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp n. 389.053/PE , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98,
§ 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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