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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-
STJ fls. 734/736).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 685):
CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Negativa de
cobertura de cirurgia urgente, com base em alegado período de carência -
Abusividade - Atendimento, ademais, prestado em caráter de
urgência/emergência, cuja carência é de 24 horas, nos termos do art. 12, V,
“c", da Lei nº 9.656/98, devendo ser acobertado o tratamento, a teor do art.
35-C, I, da mesma Lei - Súmula nº 103 desta Corte - Arresto determinado
pelo descumprimento da tutela de urgência - Levantamento no processo de
conhecimento - Descabimento - Necessidade de ser instaurado o
procedimento próprio, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e de
tumulto processual - Inteligência do art. 297 do CPC - Recursos improvidos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 692/711), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte alega violação dos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/98.
Defende a regularidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico,
aduzindo que "a lei que regulamenta os planos de saúde, informa que o prazo de
carência para todas as demais situações não previstas na alínea ‘a’ e ‘b’ do inciso V do
Art. 12, é de 180 dias, logo, o prazo de carência para cirurgia e internação é de 180
dias" (e-STJ fl. 699).
Ressalta que "a parte autora se enquadra no plano hospitalar sob carência,
isto é, em caso de urgência e emergência terá direito às primeiras 12 (doze) horas de
atendimento e, após, será encaminhada para o atendimento pelo Sistema único de
Saúde ou arcará com os custos de seu atendimento, conforme já explicitado acima" (e-
STJ fl. 706).
No agravo (e-STJ fls. 739/745), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 761/765).
É o relatório.
Decido.
No que tange à negativa de cobertura, o Tribunal de origem consignou que
(e-STJ fl. 686):
A empresa apelante, sob a alegação de haver período de carência a ser
cumprido, negou-se a cobrir a cirurgia do qual necessitou a segurada,
portadora de Pielonefrite Obstrutiva Crônica.
Ainda que a seguradora alegue haver período de carência, há de se
considerar que o atendimento foi prestado em caráter de
urgência/emergência, cuja carência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos
termos do art. 12, V, “c", da Lei nº 9.656/98 e cuja premência do atendimento
e do tratamento se faz presente, sendo, ainda, obrigatória a cobertura, a teor
do art. 35-C, I, desse Diploma Legal.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento sumulado desta
Corte Superior, no sentido da abusividade da cláusula contratual que impõe carência
superior a 24h para utilização de serviços de assistência médica em caso de urgência e
emergência.
Confira-se o teor da Súmula n. 597/STJ:
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização
dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de
urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24
horas contado da data da contratação.
Não assiste razão à operadora agravante, portanto, no ponto em que
pretende seja aplicado prazo de carência, uma vez que o Tribunal de origem
reconheceu que o atendimento se deu em caráter de urgência. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação
de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de
urgência e emergência. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no AgInt no AREsp 1925187 /PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/02/2022, DJe 21/02/2022)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual
não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que
há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência,
há configuração de danos morais indenizáveis . Precedentes.
3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos
dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanaç
ão precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um
desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.233.251/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste
Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015)
pela fixação anterior no patamar máximo permitido em lei (e-STJ fl. 688).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?