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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS NEVES DA SILVA contra
a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu
recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5010187-
07.2022.4.04.7200/PR.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado, ao reconhecer
a ilegitimidade ativa do exequente para o cumprimento de sentença com base no título
executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, estaria em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
Outrossim, foi destacado que, "em relação à interposição do recurso com
fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice
imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a
análise recursal pela alínea c" (fl. 1769).
Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, se
limitou a reiterar a argumentação contida no apelo nobre, ou seja, sequer comprovou que
os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do
decisum que não admitiu o apelo nobre.
A propósito:
[...]
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração
por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na
hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023.)
Além disso, não se reportou ao fundamento de que, "em relação à interposição
do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência
do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impede a análise recursal pela alínea c" (fl. 1769).
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que: "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea
'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1677),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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