Informações do processo 2024/0033905-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2560605
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/02/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, agravo interno interposto por GLORIA DE MARIA PEREIRA DE

SOUZA RODRIGUES ASSOCIADOS contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido padece de omissão e

deficiência na fundamentação recursal uma vez que:

Essa distinção entre os pedidos suscitada nos embargos de declaração
é tão relevante para o caso que a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, à unanimidade, confirmou o entendimento do eminente
Ministro Herman Benjamin ao prover recurso idêntico por violação ao
art. 1.022 do CPC de acórdão oriundo do mesmo Tribunal (Agravo em
Recurso Especial n. 2.222.176/RS, DJe 27/06/2023) por entender
imprescindível o cotejamento das distinções entre os pedidos
demandas, consoante apresentadas no apelo especial: [...] (fl. 258).

Ao final, alega que não há necessidade de reexame fático-probatório dos

elementos constantes dos autos para se constatar a ofensa aos artigos 337, §1º, §2º,
§4º, 502, 505 e 508 todos do CPC (fl. 262).

Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.

Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, em

juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão agravada e passo a novo exame
do recurso especial.

No recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
sustenta a recorrente a existência de afronta aos arts. 1.022, I e II, 85, 502 e 503 do
CPC.

Aduz, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido sobre a
existência da distinção entre os pedidos da ação mandamental e da ação coletiva e
que "inaplicável o óbice da coisa julgada no presente caso, vez que a ação individual
promovida pela recorrente é substancialmente diversa da ação coletiva" (fl. 123).

Ao final, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 140-156.

É o relatório.

Passo a decidir.

Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, as teses reputadas como omissas foram alegadas nos
embargos de declaração às fls. 74-75 (distinção entre os pedidos da ação
mandamental e da ação coletiva).

Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a
oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que o acórdão não se encontra com omissão,
contradição, obscuridade ou mesmo erro material.

Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos
reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art.
1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de
declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões
apontadas.

A propósito, cito precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL

DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de
ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO
S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao
pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros
cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório
judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só
veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o
prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao
argumento de que havia necessidade de complementação do depósito.
O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de
Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em
face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo
de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre
os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da
expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao
recurso.

2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-
se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de
declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão
da oportunidade de cobrar créditos moratórios;

(ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de
inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em
primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam
embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação
prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração
opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do
CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em
sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de
instrumento.

3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em
momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando,
portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do
recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a
quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e
356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão
relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento
oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência
de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.

Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal
omissão.

4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e

determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos de declaração (AgInt no REsp n.
1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 14/6/2021, grifo nosso).

Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para

determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre

a alegada distinção entre os pedidos da ação mandamental e da ação coletiva.

Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 3118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, embargos de declaração opostos por GLORIA DE MARIA

PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento
haja vista a ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC bem como a incidência
do óbice da Súmula 7/STJ.

A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão

recorrida uma vez que:

o fundamento recursal omitido não requer a inversão do decisium em
relação à coisa julgada, pelo contrário, parte das premissas
estabelecidas pelo próprio r. acordão quanto à suposta identidade entre
as demandas, ou seja, adota como verdadeira a ocorrência de coisa
julgada, reclamando tão somente a adequação/acertamento da
conclusão do julgado à jurisprudência da Cote referente ao tema do
conflito entre coisas julgadas,
verbis (fl. 229).

Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para

impugnação.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de

declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,

suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por
sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte
conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios,
servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o
aprimoramento da decisão.

Na decisão embargada constou manifestação clara, coerente e expressa
acerca da ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC bem como em relação à
impossibilidade de reexame do alcance e limites do título executivo, haja vista a
incidência do óbice da Súmula 7/STJ (221-222).

Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte
embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a
especialidade da via eleita.

Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp
1.816.457/SP, Rel. Ministro HE RMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2020.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 14 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 2835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto por GLORIA DE MARIA

PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na ausência afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula
7/STJ (fls. 159-164).

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso

especial foram devidamente atendidos.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por

meio do qual sustenta a parte recorrente a existência de afronta aos arts. 1.022, I e II e
art. 489, §1º, IV e VI do CPC/2015, aduzindo ter o acórdão:

"omitido do julgamento a existência da distinção entre os pedidos da
ação mandamental e da ação coletiva, cuja diferença foi expressamente
consignada e indicada como a razão que justificou o provimento do
título executivo coletivo no AgRg no Agravo de Instrumento nº
1.424.442/DF, julgado em 20/03/2013 e publicado DJe/STJ de
25/03/2013 (Evento 3, Out12-JFPR) e por não ter demonstrado a
distinção ou superação do padrão decisória vinculante do EAREsp
600.811/SP" (fl.109).

Alega, ainda, que "inaplicável o óbice da coisa julgada no presente caso, vez

que a ação individual promovida pela recorrente é substancialmente diversa da ação
coletiva" (fl. 123).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Ato contínuo, o recurso não reúne condições de admissibilidade, na parte
conhecida.

No que tange, preliminarmente, à alegada violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, constato não estar configurada a sua ocorrência.

Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca dos limites do
título executivo:

Na ação coletiva restou declarado aos substituídos processuais o direito
ao recebimento da RAV até o limite máximo estabelecido na Medida
Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98)e a União foi
condenada ao pagamento das diferenças vencidas relativas ao período
de janeiro/96 a junho/99.

O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18/06/2016. O
mandado de segurança nº 96.00.21000-4 foi impetrado por Gloria de
Maria Pereira de Souza Rodrigues (exequente) e outros em 23/10/1996
e foi denegado. O pedido veiculado no mandamus foi a manutenção do
pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao
vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional.

Portanto, em ambas as ações, o principal fundamento que compõe a
causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos Técnicos do
Tesouro Nacional, a partir de junho de 1995, em razão da aplicação da
Resolução CRAV nº 001/95.

O pedido, nas duas lides, é o mesmo, pois corresponde à manutenção
do pagamento da RAV até o limite de oito vezes o equivalente ao
vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, como previa o
art. 8º da MP nº 831/95, que assim estabelecia: Art 8º - A Retribuição
Adicional Variável - RAV e o Pró labore, instituídos pela Lei nº 7.711, de
22 de dezembro de 1988, e a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e
Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de
1989, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes odo
maior vencimento básico da respectiva tabela".

Cabe ressaltar que este Tribunal reconhece a eficácia preclusiva da
coisa julgada quando o pedido for o mesmo em ambas as ações, ainda
que as fundamentações sejam diversas:

[...]

Dessa forma, reconheço que se operou a coisa julgada, e diante da
pretensão desfavorável à impetrante no mandado de segurança,
não pode a parte exequente se beneficiar do posterior resultado da
demanda coletiva em relação ao período comum de ambas as
ações.

Com efeito, o provimento da ação coletiva não se sobrepõe à decisão

desfavorável na ação individual que tem o mesmo objeto.

No entanto, ainda que denegada a segurança na ação mandamental, a
coisa julgada limitaa sua eficácia ao período da impetração, de forma
que a extinção do cumprimento da sentençacoletiva deve corresponder
apenas ao período comum das ações.

Diante disso, há de se reconhecer a coisa julgada no período comum
pleiteado na ação mandamental e na ação coletiva.

Conforme referido, a ação coletiva abrangeu o interregno de
janeiro/96 a junho/99 e o mandado de segurança referia-se ao
período a partir de 23/10/1996 (fls. 57-58, grifos nossos).

Da leitura dos trechos acima transcritos, constato que a Corte estadual
julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões
que levaram às suas conclusões, não havendo se falar em omissão, tampouco em
negativa de prestação jurisdicional.

Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de
qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte possui o entendimento
de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão.

Nessa senda, precedentes de ambas as turmas de direito público desta

Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO.

[...]

II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]

VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.161/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 100 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO
EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE.

[...]

3. Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do
CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com
fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da
recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.

[...]

6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe
de 7/4/2022, grifos nossos)

Ademais, a análise da pretensão da parte recorrente quanto ao reexame do
alcance e limites do título executivo, sob o viés pretendido encontra, outrossim, óbice
na Súmula 7 do STJ.

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a
interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu
alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp
1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 18/12/2020.

2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do
título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no
conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe
de 20/12/2022, grifos nossos.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO
ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COMPENSAÇÃO. COISA
JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO
E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos
à Execução opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ, pretendendo a extinção da Execução de sentença, que concedeu
o pagamento de diferenças de 3,17 % aos seus servidores.

2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual
busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da
limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por
decisão judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada.

5. A análise das alegações recursais da recorrente quanto à verba
honorária mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a
circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 do STJ.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. (REsp n. 1.710.581/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018, grifos
nossos.)

Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/02/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/02/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão