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Movimentações Ano de 2024
10/09/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 85, § 11, DO CPC/15.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de decisão de fl. 300e.
A parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa em relação a fixação de verba
honorária de instância, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
bem como para corrigir erro material.
Sob esse enfoque, o § 11 do art. 85 do CPC/2015 preceitua que "O tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento".
De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No caso dos autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que o acórdão de
origem foi publicado depois de 18.3.2016, tendo fixado honorários advocatícios em favor do
embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprimir a omissão e majorar em
10% os honorários advocatícios sobre os fixados anteriormente, observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na
incidência da Súmula 7/STJ, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação
pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 10:45
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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