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Movimentações Ano de 2024
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de
sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada, mantendo-se a determinação
da incidência de juros sobre os honorários. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 588.225,91 (quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e
vinte e cinco reais e noventa e um centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO COM VISTAS A AFASTAR OS JUROS
MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM
JULGADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NO TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGO 85, §16 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Assim, os juros moratórios, que possuem caráter indenizatório na medida em que
recompõem o patrimônio, devem incidir sobre a dívida proveniente do título executivo
desde o trânsito em julgado, já que a condenação estampada na sentença apenas certifica a
inadimplência da parte sucumbente em relação a uma obrigação que deveria ter sido
cumprida espontaneamente, não merecendo guarida a pretensão da agravante de afastá-los.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 535, IV, do CPC), esta
Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 16:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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