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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial. No decisum
aponta-se a incidência da Súmula 7/STJ; a insuficiência dos argumentos expendidos; e
ausência de maltrato a norma legal (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
O Município de São Paulo alega:
Trata-se, na origem, de processo em fase de execução em que a
Municipalidade arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente.
[...]
A presente ação foi ajuizada quando já esgotado o prazo de 5 (cinco)
anos que o Decreto nº 20.910/32 (artigo 1º) estabelece para a adoção de toda e
qualquer medida contra as Fazendas Públicas.
In casu, como apontado nas razões de recurso especial, a própria
decisão que o Egrégio Tribunal de Justiça toma como termo inicial foi fruto de
ardil da parte recorrida .
[...]
Anote-se que a parte recorrida foi devidamente intimada do v. acórdão
deste Colendo Superior Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2012 (fl. 133),
restando certificado o trânsito em julgado em 27 de agosto de 2012 (fl. 133).
[...]
Desta feita, quando a parte recorrida apresenta a petição de fls.
129/130, ela já sabia que o prazo prescricional já estava consumado , no que o
arrazoado, a pretexto da expedição de ofício para ato do qual ela já havia sido
intimada e que bastava uma mera consulta no site desse Colendo Superior Tribunal
de Justiça, como foi feito pela z. serventia do Egrégio Tribunal de Justiça, serviu tão
somente para a criação do termo inicial erroneamente adotado pelo Egrégio
Tribunal de Justiça (fl. 138 – 15 de maio de 2019).
[...]
Portanto, patente que a decisão proferida no Tribunal de Justiça de São
Paulo, encontra-se desassociada do ordenamento jurídico, assim como do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, posto que demonstrado
exaustivamente que inexiste questão fática a ser dirimida nos autos em questão, bem
como houve regular indicação de razões hábeis a fundamentar o recurso especial.
Contrarrazões às fls. 1.269-1.274.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23 de maio de 2024.
Destaco a ementa do acórdão de fls. 1.215-1.219:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA.
Pleiteia a parte agravante pelo reconhecimento da prescrição
intercorrente. Alega que, transitado em julgado a decisão, é oportunizado o início da
fase de execução e que o termo inicial da prescrição intercorrente não pode ser
diverso da data do trânsito em julgado.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA
Conforme certidões lavradas nos autos da ação de conhecimento, em
15/2/2012 os autos foram digitalizados e passaram a tramitar de forma eletrônica,
ressalvando que deveria aguardar o julgamento de recurso pelo STJ.
Ao receber os autos, a Secretaria Judiciária exarou certidão em
23/2/2012 de que os autos devolvidos pelo STJ, já digitalizados, deverão permanecer
intactos na vara de origem, ressalvando, que a decisão final, será oportunamente
comunicada.
Após, em 23/2/2012, os autos são remetidos para a vara de origem.
Em 15/11/2013, foi determinada a espera de decisão a ser proferida
nos autos de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial .
Não há dúvidas de que as partes deveriam aguardar comunicação a ser
proferida nos autos físicos.
Somente em 15/5/2019 sobreveio aos autos físicos informações
acerca do julgamento do recurso de agravo de despacho denegatório de recurso
especial.
Não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que estava se
aguardando notícias acerca do julgamento do recurso de agravo de despacho
denegatório de recurso especial, bem como não pode a parte exequente ser
prejudicada diante da falha de comunicação entre as diversas instâncias do Poder
Judiciário.
Não se alega a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Preclusa a matéria nesse ponto.
O Tribunal a quo concluiu que a parte não pode ser prejudicada diante da falha
de comunicação entre as diversas instâncias do Poder Judiciário.
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal e
declarar a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática. Incide
a Súmula 7/STJ.
Assim como posta a causa não se dessume ofendido o art. 1º do
Decreto 20.910/1932.
Ademais, em reforço de argumentação, mutatis mutandis, consigno a mesma
ratio decidendi imposta pela Súmula 106/STJ, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça. Não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/02/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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