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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. VÍCIO
INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O
ACÓRDÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu dos embargos de divergência, ao fundamento de que
a ausência de certidão de julgamento dos acórdãos apontados
como paradigmas configura vício insanável e que , tornando o
recurso inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: 1) determinar se a
ausência da certidão de julgamento no momento da interposição
dos embargos de divergência pode ser sanada por determinação
judicial ou se configura vício insanável que inviabiliza o
processamento do recurso; 2) determinar se há similitude entre
os acórdãos recorrido e paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o inteiro teor
dos acórdãos apontados como paradigmas deve incluir o
relatório, o voto, a ementa e a certidão de julgamento, sendo
este último documento essencial para aferir a tempestividade e
os requisitos formais dos embargos de divergência.
4. A juntada apenas da ementa e do voto não supre a exigência
da certidão de julgamento, pois este documento comprova a
data e o contexto do julgamento, permitindo a análise da
similitude fática e da divergência jurisprudencial.
5. A ausência da certidão de julgamento constitui vício insanável,
não sendo aplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permite a concessão de prazo para suprir vícios
formais em recursos, conforme entendimento pacífico da Corte
Especial e da Terceira Seção do STJ.
6. São "Incabíveis os embargos de divergência quando os
julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas
evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP,
RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR
TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023,
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
10/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por A
J L F com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o EREsp n. 1.384.669/RS, proferido pela 3ª Seção.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de
Divergência versa em torno da ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 o
que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das
situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de
cada caso concreto.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS.
INTIMAÇÃO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP.
INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se
tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das
peculiaridades de cada caso concreto.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de
divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em
sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão
julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna
inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes.
2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266,
II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso
apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso,
houver sido apreciada a controvérsia de mérito.
3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a
incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos
embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de
conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à
aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.
NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE
DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto
ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do
recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias
processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.
3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi
demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados,
constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.)
Ademais a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.
Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou
aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, uma vez que ausente a certidão de
julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui
vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando
os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto
que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No
mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6:
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)
Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?