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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou
provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios sanáveis em
embargos de declaração, inconformado com o resultado contrário aos seus
interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar a decisão da origem.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece
dos embargos de declaração quando a parte não indica qualquer dos vícios
enunciados no art. 1.022 do CPC/2015 ou apresenta razões dissociadas da
decisão embargada, caso dos autos, em total afronta ao princípio da
dialeticidade. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.676/MA,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022,
DJe de 3/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022,
DJe de 23/2/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020,
DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de tempo de
serviço/contribuição e de revisão de benefício previdenciário de b/42 com
pedido de antecipação da tutela. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em
parte para conhecer o período urbano da autora, de 22.03.62 a 15.04.64 e
fixar a verba honorária em 1O% (dez por cento) sobre o valor dacondenação
(artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.°111 do
C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas
até a sentença e para observada a prescrição quinquenal, aplicar correção
monetária e os juros de mora quanto às parcelas vencidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da decisão.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: Cumpre ressaltar que o requerimento administrativo
é datado de29.03.200() (li. 01), não havendo comprovação de que o mesmo
ainda não tenha sido analisado. Assim, entre a data do requerimento
administrativo e o ajuizamento da ação, transcorreu mais de cinco anos,
devendo ser observada a prescrição quinquenal.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos
e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado
n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante
da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude
fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp
1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação previdenciária para reconhecimento de tempo de
serviço e de contribuição, e revisional de benefício. Na sentença, julgou-se parcialmente
procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 9.858,17 (Oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete
centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § IO, DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. No tocante aos Juros correção
monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data d
presente decisão.2. Cumpre ressaltar que o requerimento administrativo é datado
de29.03.2000 (fi. 61), não havendo comprovação de que o mesmo ainda não tenha sido
analisado. Assim, entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação,
transcorreu mais de cinco anos, devendo ser observada a prescrição quinquenal.3. A verba
honorária de sucumbência incide no montante de 10%(dez por cento) sobre o valor da
condenação (artigo 20, § 30, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.° 111 do C.
STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.4.
Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Cumpre ressaltar que o requerimento administrativo é datado de29.03.200() (li. 01),
não havendo comprovação de que o mesmo ainda não tenha sido analisado. Assim, entre a
data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, transcorreu mais de cinco
anos, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/02/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?