Informações do processo 2024/0018457-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2551744
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 28/02/2024 a 23/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

1. Cuida-se de petição (fls. 2 e 4 do expediente avulso) apresentada
por IVANI GOTZ RAGAZZON alegando ser indevida a certificação do trânsito
em julgado (fl. 704) do acórdão de fls. 694-699, pois, segundo defende, seira
cabível agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal no prazo de 15 dias.

Requer a devolução do prazo recursal.

DECIDO.

2. No presente caso, verifica-se que às fls. 657-659 foi negado seguimento
ao recurso extraordinário da ora requerente.

Não se resignando, a ora requerente manejou agravo interno (fls. 663-665)
contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, tendo a Corte
Especial do STJ negado-lhe provimento em acórdão assim ementado (fls. 694-699):

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a
matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de
recurso de competência do STJ.

1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
apontava violação a dispositivos da Constituição Federal,
afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso
concreto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há
necessidade de discussão ou superação de óbices de
admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso
de competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema
n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral
da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.

3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice
aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou

superação do entendimento acerca do não conhecimento de
recurso anterior.

3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a
questão controvertida não possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Referido acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
Nacional CNJ (DJEN) em 6/5/2025 e considerado publicado em 7/5/2025, nos
termosn do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006 (fl. 703) e o trânsito em julgado foi
certificado no dia 15/5/2025 (fl. 704).

3. Como no presente caso, foi negado seguimento ao recurso extraordinário
pela decisão de fls. 657-659, contra ela não seria cabível agravo em recurso
extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme dicção do § 2º do art. 1.030 do
CPC.

Assim, cabível a interposição de agravo interno, como o fez a recorrente.

Todavia, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno não é
cabível, ao contrário do alegado pela ora requerente, o agravo em recurso
extraordinário uma vez que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código
de Processo Civil, o referido agravo é cabível contra a decisão singular que não
admite o recurso extraordinário.

Por conseguinte, ao contrário do defendido pela ora requerente, o
agravo em recurso extraordinário não é cabível contra acórdão proferido por
órgão colegiado.

Assim, transcorrido o prazo de interposição dos embargos de
declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o
exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da
conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário,
conforme corretamente certificado à fl. 704.

4. Ante o exposto, transitado em julgado o acórdão de fls. 694-699, n
ada mais há que se possa apreciar.

Arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
TEMA N. 181 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.

1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
há necessidade de discussão ou superação de óbices
de admissibilidade que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.

3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 30 de abril de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 13896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão