Informações do processo 2024/0020045-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2552143
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 28/02/2024 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

19/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA
PROCESSUAL INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE
MULTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que não conheceu de agravo interno interposto contra
decisão monocrática, a qual não conheceu do agravo
em recurso extraordinário por ser via processual
manifestamente incabível, com aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A parte embargante sustenta a ocorrência de
omissão no acórdão embargado, ao deixar de
considerar que é beneficiária da justiça gratuita e
aplicar-lhe multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.

3.2. A gratuidade de justiça não impede a imposição
da multa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos
dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 3º, do CPC.

3.3. Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a
mera discordância da parte com a solução
apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 14 de maio de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 15018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão