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Movimentações 2025 2024
16/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual o MUNICÍPIO DE ALFENAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 183/193.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento
de seu recurso.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Da leitura dos autos, constata-se que a parte recorrente, em seu recurso
especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse
interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por
meio da qual foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela final.
Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza
precária da decisão impugnada.
Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido, assim se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal em
processo de minha relatoria:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA
QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação
que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela,
aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.
2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera
aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de
verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta,
por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à
inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.
3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular
em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e
o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à
lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele
prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da
causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos
arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice
da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito,
não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2025.
Relator
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