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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Mato Grosso contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo estado
assim ementado (fl. 310):
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE
DA UFMT E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE MATO GROSSO - EDITAL EXIGE EXAME OBRIGATÓRIO PARA O
CANDIDATO, A APRESENTAÇÃO DO EXAME DE HIV - ATO
DISCRIMINATÓRIO– OBSERVÂNCIA AO ART. 37, III, DA CF/88 –
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE – DIREITO AO
PROSSEGUIMENTO DA IMPETRANTE NO CERTAME – DIREITO LÍQUIDO
E CERTO VIOLADO – ORDEM CONCEDIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 404/411).
Nas razões recursais, a parte agravante alega, além de dissídio
jurisprudencial, que " o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se
omitir na omitir na apreciação da tese de que a exigência do exame de HIV encontra
respaldo na legislação estadual (Lei Complementar n.º 555/2014 e Lei Complementar n.º
408/2010) e na previsão contida no edital do certame, e que, em se ratando de um cargo
militar, o fato de ser portador do vírus HIV leva à reforma por incapacidade definitiva,
independentemente do grau de desenvolvimento da Aids, conforme decisão proferida no
Tema 1.088 do STJ, bem como seja considerada correta a interpretação realizada pelos
acórdãos paradigmas. " (fls. 720/721).
Contrarrazões às fls. 776/792.
Parecer ministerial às fls. 871/874
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões
aduzidas nos embargos declaratórios (fls. 352/362), sustentou:
[...]
Em que pese o entendimento mencionado alhures, depreende-se do referido
acórdão a omissão quanto aos argumentos afetos à legalidade e ao
entendimento do STF quanto à possibilidade de exigência do exame de HIV,
como será oportunamente demonstrado.
Com efeito, importante destacar que a previsão quanto à exigibilidade do
exame concernente ao vírus da imunodeficiência humana esta contida no artigo
76 da Lei complementar 555/2014:
[...]
Insta salientar que militares estaduais, que após o ingresso no serviço público,
adquirirem a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) fazem jus a
REFORMA com subsídio integral, com qualquer tempo de serviço, nos termos
do Art. 152 da Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares
Estaduais), sendo de suma importância a exigência de exame para aferir a
condição de saúde do militar antes do seu ingresso na corporação, visto não
ser razoável a inclusão de militares que já preencham os requisitos para a
reforma:
[...]
Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três
recursos especiais (REsp 1872008; REsp 1878406 e REsp 1901898), no rito dos
recursos repetitivos, para estabelecer um precedente qualificado sobre o direito
do militar portador do vírus HIV à reforma por incapacidade definitiva,
independentemente do grau de desenvolvimento da Aids, cadastrada como
Tema 1.088. A controvérsia submetida a julgamento está assim redigida:
[...]
Sendo assim, é medida que se impõe a total procedência dos embargos de
declaração opostos para sanar a omissão apontada e, por conseguinte,
reformar o respectivo acórdão para denegar a segurança pleiteada.
Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede
de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram
relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por
conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja
realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por
omitidas.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/02/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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