Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATOS
ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a quo que não
admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ.
3. O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o cerceamento
de defesa e determinou que o ora recorrente regularizasse as pendências nas
delegacias de Tuntum e Santa Filomena.
4. A Corte a quo registrou: "o § 1° do art. 238, do CPC dispõe o seguinte "o
comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da
citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ... a
manifestação do Requerido às fls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a
contar, a partir daí, o prazo para apresentação da contestação".
5. Verifica-se que o Tribunal maranhense decidiu de acordo com a jurisprudência do
STJ, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. Corroborando tal entendimento: AgInt no
AREsp 1.768.235/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
2.8.2021; REsp 1.236.712/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 11.11.2011; e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º.2.2017.
6. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada (AgRg no AREsp 487.844/SC, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe
05/06/2015) .
II - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Recurso Especial com fundamento nos arts. 238 e 239 § 1° do CPC, aduzindo
que não houve a devida citação no processo de conhecimento, às fls. 294-302.
Contrarrazões apresentadas às fls. 312-315.
O juízo de admissibilidade negativo (fls. 314-315) deu ensejo à interposição
do presente Agravo, onde se pleiteia, em síntese:
A sentença de primeiro grau foi proferida sem que o Estado do
Maranhão tivesse oportunidade para apresentar defesa de mérito ante a ausência de
citação, o que conduz ao necessário cerceamento de defesa (violação ao
contraditório e ampla defesa). (...)
Diante do exposto, demonstrado o atendimento aos requisitos de
admissibilidade do Recurso Especial, requer o Estado do Maranhão o conhecimento
e provimento do presente Agravo para se determinar a apreciação do mérito
do Recurso Especial, para que seja declarado nulo o acórdão recorrido e, por sua
vez, seja anulada a sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos
ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Contraminuta às fls. 326-332.
Parecer do MPF "pelo não provimento do agravo em recurso especial", às fls.
351-357.
É o relatório.
Decido .Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.6.2024.
Cuida-se de Agravo contra decisão da Corte a quo que não admitiu o Recurso
Especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ.
A irresignação não merece prosperar.
O REsp foi interposto de acórdão que ratificou sentença e não reconheceu o
cerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente regularizasse as pendências nas
delegacias de Tuntum e Santa Filomena.
Nos primórdios, o MPF interpôs ACP contra o ente estatal no afã de que este
provesse as retromencionadas cidades de delegado e investigadores da Policia Civil, haja
vista a ausência desses profissionais e a grade recorrência de crimes.
A Corte a quo registrou:
o § 1° do art. 238, do CPC dispõe o seguinte "o comparecimento
espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a
partir desta data o prazo para apresentação de contestação ... a manifestação do
Requerido às fls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a contar, a partir daí, o
prazo para apresentação da contestação
Verifica-se que o Sodalício maranhense decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ. Corroborando tal entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal
a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa falta
de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele
perquirido pela parte.
2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do
procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como
comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como
ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
No mesmo norte: (REsp 1.236.712/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011 e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º/2/2017)
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Colegiado a
quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie a
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
“O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105
da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido
encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ"
(AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial . Conforme Súmula Administrativa 7/STJ, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/02/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?