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Movimentações Ano de 2024
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 09:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 150/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão a qual
rejeitou a impugnação do Município de São Paulo, que pretendia o
reconhecimento da prescrição da pretensão executiva Inocorrência
Transcurso de mais de quatro anos entre o trânsito em julgado e o retorno
dos autos principais do segundo grau, o que justifica a postergação do início
do prazo prescricional para a data de publicação do despacho que determinou
a intimação dos exequentes para cumprimento do acórdão Contratempos
burocráticos que não podem prejudicar os exequentes Aplicação da Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida. Recurso desprovido.
No especial, alega-se que
a decisão recorrida desrespeitou os dispositivos de lei federal que regem a
prescrição contra a Fazenda Pública (artigos 1º e 2º do Decreto Federal
20.910/32 e aos artigos 205 e 206 do Código Civil) ao, declaradamente, não
considerar como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado título
executivo judicial.
Após juízo negativo de admissibilidade sobreveio presente agravo.
É o relatório. Decido.
Não há óbices ao conhecimento da matéria submetida a esta Corte Superior.
Está nos autos:
Compulsando as movimentações dos autos principais (0010853-
94.2009.8.26.0053), verifica-se que o retorno destes do Tribunal de Justiça
ocorreu apenas em 19/04/2017, mais de quatro anos após o trânsito em
julgado do v. acórdão proferido por esta C. 7ª Câmara de Direito Público, que
se deu em 28/01/2013 (fl. 53). O despacho que determinou a intimação dos
exequentes para cumprimento do v. acórdão foi publicado em 23/05/2017 (fl.
56). Conforme explicado pela magistrada de primeiro grau, a demora entre o
trânsito em julgado, o recebimento dos autos pelo primeiro grau, a remessa à
conclusão, o proferimento do despacho e a publicação deste foi motivada pela
sobrecarga de serviço do Ofício de Justiça, não podendo os exequentes se
prejudicarem em decorrência de tais contratempos burocráticos. Para que o
cumprimento de sentença fosse iniciado, fazia-se necessário que os autos
retornassem do segundo grau. Por isso, é justificável que, no presente caso, o
início do prazo prescricional seja a data de publicação do despacho, não tendo
decorrido o ínterim de cinco anos entre esta e a instauração do incidente de
cumprimento de sentença (27/10/2021).
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória começa a correr
do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Sobre o tema,
"[...] o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a
Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença
condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na
Súmula 150/[STF]" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO
SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023). Nesse
mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022. (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
de 1/3/2024.)
Incidente a Súmula nº 150/STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos
termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/02/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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