Informações do processo ARE 1478953

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/02/2024 a 12/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/04/2024 Visualizar PDF

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    DECISÃO


1. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 29) foi formalizado contra decisão (eDoc 27) que não admitiu o recurso extraordinário sob justificativa da incidência, à espécie, dos óbices contidos contidos nos enunciados sumulares n. 279, 280 e 284 da Suprema Corte.


É, no essencial, o relato. Decido.


2. Tenho como inadmissível o agravo, pois o agravante não impugna especificadamente os fundamentos do ato decisório de inadmissão do apelo extremo. Restringe-se a apresentar alegações atinentes ao mérito do direito invocado no recurso inadmitido. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287da Súmula da Suprema Corte.


No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.138.577 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)


3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.


Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimentoou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 10 de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 809 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

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    DECISÃO


1. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 29) foi formalizado contra decisão (eDoc 27) que não admitiu o recurso extraordinário sob justificativa da incidência, à espécie, dos óbices contidos contidos nos enunciados sumulares n. 279, 280 e 284 da Suprema Corte.


É, no essencial, o relato. Decido.


2. Tenho como inadmissível o agravo, pois o agravante não impugna especificadamente os fundamentos do ato decisório de inadmissão do apelo extremo. Restringe-se a apresentar alegações atinentes ao mérito do direito invocado no recurso inadmitido. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287da Súmula da Suprema Corte.


No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.138.577 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)


3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.


Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimentoou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 10 de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 753 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

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04/03/2024 Visualizar PDF

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28/02/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão