Informações do processo ARE 1478137

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/02/2024 a 30/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Cassação de aposentadoria. Ato ilícito praticado após a inatividade. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 280/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual. Precedentes.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




Retirado da página 462 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.



Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Cassação de aposentadoria. Ato ilícito praticado após a inatividade. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 280/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual. Precedentes.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




Retirado da página 462 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.



Retirado da página 378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios

Reserva Remunerada




Retirado da página 523 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios

Reserva Remunerada




Retirado da página 563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA –APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR EM DECORRÊNCIA DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS –PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Restou comprovado que o autor já se encontrava na inatividade quando da prática do ilícito a ele imputado, fazendo com que o benefício previdenciário estivesse constituído como direito adquirido.

A perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o cancelamento do benefício previdenciário, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido e do respeito ao direito adquirido.

REMESSA NECESSÁRIA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, §4º, INCISO II DO CPC – REMESSA PROVIDA EM PARTE.

Em se tratando de sentença ilíquida, não há falar na fixação do montante da verba honorária na fase de conhecimento, devendo-se aguardar a liquidação do julgado para o arbitramento dos percentuais, conforme expressa previsão do artigo 85, §§3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, inciso XXXVI; 37; 40; e 125, § 4º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Em matéria previdenciária, aos policiais militares aplicam-se as disposições da Lei Estadual nº 2.207/2000, com aplicação subsidiária do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme expressa previsão do artigo 65 da legislação estadual.

Assim, sobre a perda da qualidade de segurado, a Lei Federal nº 8.213/1990 prevê o seguinte:

[...]

Restou comprovado que o autor já se encontrava na inatividade quando da prática do ilícito a ele imputado, fazendo com que o benefício previdenciário estivesse constituído como direito adquirido.

Assim, a perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o cancelamento do benefício previdenciário, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido e do respeito ao direito adquirido.

Tal entendimento não colide com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 53/1990, in verbis:

[...]

Além disso, deve ser considerado o caráter contributivo do regime previdenciário dos servidores públicos, sendo que, alcançados os requisitos previstos para tanto e efetivamente concedido o benefício previdenciário, a cassação da aposentadoria implicaria em enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA –APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR EM DECORRÊNCIA DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS –PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Restou comprovado que o autor já se encontrava na inatividade quando da prática do ilícito a ele imputado, fazendo com que o benefício previdenciário estivesse constituído como direito adquirido.

A perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o cancelamento do benefício previdenciário, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido e do respeito ao direito adquirido.

REMESSA NECESSÁRIA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, §4º, INCISO II DO CPC – REMESSA PROVIDA EM PARTE.

Em se tratando de sentença ilíquida, não há falar na fixação do montante da verba honorária na fase de conhecimento, devendo-se aguardar a liquidação do julgado para o arbitramento dos percentuais, conforme expressa previsão do artigo 85, §§3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, inciso XXXVI; 37; 40; e 125, § 4º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Em matéria previdenciária, aos policiais militares aplicam-se as disposições da Lei Estadual nº 2.207/2000, com aplicação subsidiária do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme expressa previsão do artigo 65 da legislação estadual.

Assim, sobre a perda da qualidade de segurado, a Lei Federal nº 8.213/1990 prevê o seguinte:

[...]

Restou comprovado que o autor já se encontrava na inatividade quando da prática do ilícito a ele imputado, fazendo com que o benefício previdenciário estivesse constituído como direito adquirido.

Assim, a perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o cancelamento do benefício previdenciário, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido e do respeito ao direito adquirido.

Tal entendimento não colide com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 53/1990, in verbis:

[...]

Além disso, deve ser considerado o caráter contributivo do regime previdenciário dos servidores públicos, sendo que, alcançados os requisitos previstos para tanto e efetivamente concedido o benefício previdenciário, a cassação da aposentadoria implicaria em enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão