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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA
DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o
advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos
autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, nos termos dos arts. 76 e
932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou
de regularizar sua representação processual no prazo determinado, visto
que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à
interposição do agravo interno.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o
instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data
posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à
ausência de poderes.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
Sessão Ordinária
Determino o aditamento do processo abaixo relacionado na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 6 de novembro de 2024, às 09h30.
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes M. H. C. e R. H.
C., para ciência do despacho de fl. 857:
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Em virtude da certidão de e-STJ fl. 963, intime-se a agravante GEAP
AUTOGESTÃO EM SAÚDE para que regularize sua representação processual no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §
2º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM
SAÚDE com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. NORIPURUM. NEGATIVA
DE COBERTURA. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA NOVO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO, À LUZ DA DECISÃO PROFERIDA PELA 2ª SEÇÃO NO
JULGAMENTO DOS ERESP 1.886.929 E 1.889.704. LEI Nº 14.454/2022
QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DO ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS.
1. A apelante é associação de saúde em regime de autogestão, o que apenas
afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula 608
do STJ). Aplicam-se, porém, à presente relação as disposições da Lei n.
9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde) e do Código Civil, especialmente os deveres de lealdade, boa-fé
objetiva e informação, bem como a função social dos contratos e os deveres
anexos dos contratantes.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP
e 1.889.704/SP, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, por maioria de
votos fixou o entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo,
trazendo como requisitos para mitigação a inexistência de substituto
terapêutico listado, desde que: i) não tenha sido indeferida expressamente,
pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; ii)
haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e iv) seja realizado, quando
possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas
com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização
do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem
deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal,
ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
3. Ao julgamento dos EREsp sobreveio a Lei nº 14.454/2022 que reconheceu
a taxatividade do rol da ANS, porém estabeleceu critérios distintos para
permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não listados, dando
nova redação ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Atualmente, nos casos de
tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada
sob uma das seguintes condições: i) existência de comprovação científica de
sua eficácia ou de recomendações da Conitec; ou exista ii) recomendação de,
no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome
internacional.
4. O plano de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o
medicamento Noripurum só tem cobertura obrigatória para paciente com
anemia induzida pelo câncer ou anemia após tratamento quimioterápico.
5. No relatório de ID 32006511, o médico assistente esclarece a necessidade
de reposição de ferro parenteral, haja vista a absorção prejudicada em razão
de cirurgia bariátrica e início da menopausa. A autora é pessoa idosa,
diagnosticada com anemia de forte intensidade (CID D50.9), de modo que a
ausência de tratamento da doença enseja notório risco de comprometimento
das funções dos órgãos em razão da menor liberação de oxigênio para eles.
6. Salienta-se que o referido fármaco já teve sua eficácia e segurança
analisadas pelas autoridades reguladoras. Conforme dados da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (registro ativo nº 106390099), tem
propriedade antianêmica simples e possui as seguintes indicações
terapêuticas: tratamento das síndromes ferropênicas latentes e moderadas;
anemias ferroprivas devidas a subnutrição e/ou carências alimentares
qualitativas e quantitativas; anemias das síndromes disabsortivas
intestinais; anemia ferropriva da gravidez e da lactação; anemia por
hemorragias agudas ou crônicas e em condições nas quais seja conveniente
uma suplementação dos fatores hematogênicos.
7. Há indicação médica para o tratamento (ID 32006511) e existe
comprovação de sua eficácia com base em evidências científicas, nos termos
do parágrafo § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, capaz de
excepcionalmente autorizar o custeio pela operadora de saúde e mitigar o rol.
Destaque-se que a norma utiliza conectivo 'ou' entre os incisos I e II, o que
permite concluir que os requisitos são alternativos, e não cumulativos.
8. Negou-se provimento ao apelo" (fls. 871/872, e-STJ).
No seu arrazoado, a parte recorrente alega, além da divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998 e 421 e 422 do
Código Civil, argumentando, em síntese, que a recusa de fornecimento do
medicamento solicitado obedeceu aos critérios legais e contratuais, porquanto o
fármaco não consta no rol taxativo da ANS, inexistindo obrigatoriedade de custeio.
Afirma que "não restou comprovado nos autos, evidência científica e
recomendação do CONITEC para a cobertura do medicamento na forma da prescrição
médica, não se tratando, pois, de interferência no tratamento proposto, mas de negativa
à luz do que prevê a lei e do que foi pactuado entre as partes " (fl. 909 e-STJ).
Apresentadas contrarrazões às fls. 925/932 e-STJ.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP
(rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta
Corte Superior chegou à conclusão de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo
ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Nesse contexto, foram adotados os seguintes parâmetros para a
apreciação de casos concretos:
"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em
regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar
com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura
do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao
Rol;
3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação
de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos
do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii)
haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como
CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento
da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante
a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. "
A jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( home care) e os
incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº
465/2021).
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO
OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS.
POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar
(no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não
enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano
de saúde.
3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento
de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse
fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da
RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº
465/2021).
4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e
adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos
planos de saúde.
5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos
de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais,
em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e
da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.
6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a
oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de
assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato
principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória
de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da
ANS.
7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência
farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de
Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população,
inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
8. Recurso especial provido."
(REsp nº 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe 4/5/2021)
"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO,
COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS
INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL
OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. 'É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento
de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse
fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da
RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº
465/2021)' (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente
que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que
se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que,
mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua
recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório
ou hospital.
3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda,
embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes
do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais
(e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está
entre os incluídos no rol da ANS para esse fim.
4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela
Segunda Seção, REsp 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a
universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem
limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da
Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei 8.080/1990, a assistência à saúde
de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a
previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente
aos contratos a envolver a saúde suplementar. Isso obedece à lógica
atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a
contraprestação pecuniária paga pela parte aderente.
5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais
e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades,
mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário
legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de
Poderes, nas políticas públicas.
6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença."
(REsp 1.883.654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
DJe 2/8/2021)
De fato, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico
e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos
de saúde, porquanto a obrigatoriedade de custeio dos fármacos, na Saúde
Suplementar, dá-se durante a assistência em unidade de saúde, na internação
hospitalar (abrangido o home care), na quimioterapia oncológica ambulatorial, na
hipótese de antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), e naqueles
relativos a procedimentos listados no rol da ANS.
Ressalta-se também que a medicação intravenosa ou injetável que
necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada
como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)
(REsp nº 1.927.566/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2021).
No caso, quando do primeiro julgamento da apelação, a Corte local
esclareceu que:
"(...)
A controvérsia recursal a ser dirimida está em se verificar se
estaria a ré, ora apelante, obrigada a autorizar a cobertura de tratamento
medicamentoso ambulatorial na parte autora com o fármaco Noripurum
após realização de cirurgia bariátrica
(...)
Da análise dos autos, verifico que é incontroverso que a ré se
recusou a conceder à autora a cobertura da terapia medicamentosa com
a medicação Noripurum para o tratamento de processo disabsortivo ,
ocorrido após cirurgia de Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em Y
de Roux (ID 32006511).
É relevante acrescentar que a expertise do profissional de saúde
que assiste a segurada e prescreveu o procedimento medicamentoso
pretendido deve prevalecer, dentro da liberdade terapêutica que detém, para
resguardar a saúde da autora/apelante.
(...)
Vê-se pois, que não deve ser acatada a negativa de cobertura
da administração ambulatorial do fármaco Noripurum, na parte
autora " fl. 741/744, e-STJ - grifou-se).
Após esta Corte Superior determinar o retorno dos autos à origem para
reexame da apelação, o tribunal de origem manteve o acórdão, acrescentando que:
"(...)
No relatório de ID 32006511, o médico assistente esclarece a
necessidade de reposição de ferro parenteral, haja vista a absorção
prejudicada em razão de cirurgia bariátrica e início da menopausa.
(...)
Salienta-se que o referido fármaco já teve sua eficácia e
segurança analisadas pelas autoridades reguladoras . Conforme dados
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (registro ativo nº
106390099), tem propriedade antianêmica simples e possui as seguintes
indicações terapêuticas: tratamento das síndromes ferropênicas latentes e
moderadas; anemias
29/02/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 2042534 (2022/0377538-5) em 23/02/2024 às
13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?