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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, agravo em recurso especial, interposto por GILMAR ALVES
MACHADO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos
óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA -
INCAPACIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Em sendo a presunção de pobreza legal, agora, relativa, deve esta
enfrentar primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso
concreto e a documentação acostada aos autos, quando a simples
declaração de pobreza não é suficiente para embasar o pedido de
assistência judiciária.
Não demonstrada a insuficiência de recursos ou a incapacidade
financeira da parte agravante, a ponto de prejudicar o sustento próprio,
o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 98, 99, § 2º, do
CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Nesse sentido, havendo indícios de que o requerente tem capacidade
econômica para arcar com os dispêndios do processo, cabe ao
magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar à parte a
comprovação da sua capacidade financeira (§2º do art. 99 do CPC),
como forma de evitar que aquele que possui suficiência de recursos
venha a ser favorecido com a concessão do benefício, desnaturando o
instituto constitucional. Afinal, é dever do magistrado, na direção do
processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de
tratamento (art. 139 do CPC).
No caso em exame, o agravante não juntou aos autos documentos
capaz de permitir a análise de sua real condição financeira, de modo a
se extrair a alegada necessidade de concessão da gratuidade da
justiça.
Ademais, em consulta aos sistemas conveniados, verifica-se que o
agravante reside em imóvel de luxo; possui, ainda, outros imóveis de
sua propriedade; e ocupa cargo de Assessor Especial da Secretaria
Especial de Assuntos Parlamentares, razão pela qual o alegado
rendimento de R$ 7.000,00 não se compatibiliza com o alto padrão de
vida.
Dessa forma, não está demonstrada a impossibilidade da parte
requerente de suportar o pagamento dos honorários periciais sem
prejuízo de seu sustento, o que afasta a presunção da alegada condição
de hipossuficiência econômica.
Ressalte-se, por fim, que a natureza provisória desta decisão
permitirá a sua modificação a qualquer tempo, desde que
comprovados outros fatos que a embasem.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
(ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). PEDIDO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte
que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois intempestivo
(fls. 614-615, e-STJ).
[...]
5. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do
STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece
que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo
dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade.
6. Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é
no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da
insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo
antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação
do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de
justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, Dje 10.3.2023).
7. Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram
demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade
de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de
hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que
culminou no reconhecimento da preclusão. Eventual reforma do julgado
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.
8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
de 21/9/2023).
Além do mais, conforme acima destacado, o Tribunal de origem asseverou
que "a natureza provisória desta decisão permitirá a sua modificação a qualquer tempo,
desde que comprovados outros fatos que a embasem". Todavia, o fundamento não foi
impugnado, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF ("é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
29/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/02/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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