Informações do processo 2024/0027294-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2557248
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/02/2024 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela FC-XII PARTICIPAÇÕES S.A.
contra decisão, que inadmitiu recurso especial interposto com apoio no permissivo
constitucional e que desafia acórdão proferido pelo TJ/SP assim ementado (e-STJ fl.
653):

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE
À VERBA HONORÁRIA NO GRAU MÁXIMO (5%) PREVISTO NA LEI
DE REGÊNCIA E AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO DA EXPROPRIADA. POSSIBILIDADE DE
REFORMA, MAS PARCIAL. Considerando-se os predicados relacionados no
§ 2º do art. 85 do CPC/2015, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fixação dos
honorários está de acordo com a determinação legal (Decreto-Lei 3.365/41,
art. 27, § 1º). No caso, os honorários sucumbenciais foram arbitrados no grau
máximo, em 5% sobre a diferença do valor fixado na sentença e o preço
inicialmente oferecido, pois verificado representação exegética em todas as
fases pelo advogado, inclusive com interposição recursal, assim como trâmite
no foro da Capital do Estado e localização do imóvel em área de notável valor
imobiliário, benefício do Poder Público e expressivo valor de mercado,

manifestações sobre os laudos que redundaram em retificação pelo perito, e
extensão da causa desde 2016. Precedentes desta Corte. Conformidade com a
jurisprudência do STJ sobre a base de cálculo (Súmula 141) e os limites de
percentuais (Tema 184) da verba honorária. Remuneração do assistente
técnico da parte contrária que é de responsabilidade de quem o contratou.
Facultatividade da indicação do assistente técnico, que não é compulsória, pois
se trata de uma faculdade a ser exercida de forma discricionária pelas partes,
razão pela qual não se mostra razoável imputar ao apelante o ônus decorrente
de uma escolha da apelada. Aplicação da regra do art. 95 do CPC. Precedentes
deste Tribunal. Sentença parcialmente reformada.

Recurso parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
669/673).

No especial obstaculizado, os ora agravantes apontaram violação

dos arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil/2015, bem como divergência
jurisprudencial.

Defendeu, em síntese, que o pagamento dos honorários do
assistente técnico devem ser suportados pela parte vencida na demanda,
independentemente de quem indicou o profissional para o encargo.

Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal, o que foi infirmado pelo agravante.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 749/751).

O parecer do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento
do agravo (e-STJ fls. 764/768).

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial deriva-se
de ação de desapropriação promovida pelo Município de São Paulo em face de Roberto
Vicente Ferreira da Silva, sucedido pelo ora agravante, FC-XII PARTICIPAÇÕES.

O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, para declarar o
imóvel descrito na exordial incorporado ao patrimônio público, mediante o pagamento a
indenização no valor de R$ 2.106.051,61, condenado o expropriante ao pagamento das
custas do processo, incluindo-se os salários do perito e do assistente técnico (2/3 dos
honorários do perito judicial), bem como dos honorários advocatícios, estes em 5%
(cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a indenização fixada.

O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação do

Município, ora recorrido, deu-lhe parcial provimento para isentá-lo do pagamento dos

encargos referentes ao assistente técnico indicado pelo expropriado, pontuando o
seguinte, no que importa (e-STJ fl. 660):

De fato, a indicação do assistente técnico não é compulsória, pois se trata de
faculdade, exercida de forma discricionária pelas partes, razão pela qual não se
mostra razoável imputar à expropriante o ônus decorrente de uma mera
escolha da parte expropriada.

Portanto, vislumbrada, em parte, verossimilhança nas razões recursais, de rigor
reformarem-se parcialmente os termos da r. sentença, isentando-se o apelante
do pagamento dos salários do assistente técnico da parte contrária, mantendo-
se, no mais, os seus termos como proferidos.

Esse entendimento, de fato, está em confronto com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, "nas ações de desapropriação por utilidade pública, as
despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem
encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor
indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao
expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição
inicial" (AREsp 1.490.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019).

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO. DESPESA
PROCESSUAL A CARGO DO EXPROPRIANTE. BAIXO VALOR DA
OFERTA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que "nas
ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí
incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos
do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor
indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado
administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização
for superior ao oferecido na petição inicial" (AREsp n. 1.490.062/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de
30/9/2019).

2. Na hipótese vertente, consta do acórdão recorrido a informação de que o
ônus pelo pagamento dos honorários periciais foi imposto ao expropriante em
razão do baixo valor ofertado pelo ente público, a atrair a necessidade de
nomeação de perito pelo juízo. Assim, a alteração das premissas adotadas pela
Corte de origem a respeito da existência de causalidade desfavorável ao
expropriante demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 2.405.263/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
ÔNUS DO SUCUMBENTE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Nas
ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é
definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a
condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente
desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e
despesas processuais, no que inclui o ressarcimento dos honorários do
assistente da perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei
3.365/1941". Nesse sentido: AREsp n. 1.232.887/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018; AgInt no AREsp n.
2.022.145/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27/6/2022; AREsp n. 1.490.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 30/9/2019.

3. Agravo interno provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.929.215/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RESP. DESAPROPRIAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO
ASSISTENTE TÉCNICO DO PERITO. ARESTO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Consoante se verifica da leitura do Agravo em Recurso Especial de fls.
1421-1425, a agravante impugnou o óbice do juízo negativo de
admissibilidade do tribunal de origem relativo à aplicação da Súmula 83 do
STJ.

3. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí
incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos
do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor
indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado
administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização
ser superior ao oferecido na petição inicial.

4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao
Recurso Especial.

(AgInt no AREsp 2.022.145/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.).

No caso, conforme exposto no acórdão recorrido, o valor acolhido
na sentença foi superior àquele oferecido pelo ente expropriante, que restou vencido na
demanda.

Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c", do

RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso para restabelecer a
sentença de e-STJ fls. 587/588 no que tange à condenação do Município de São Paulo,
ora recorrido, ao pagamento das despesas referentes ao assistente técnico indicado pelo
recorrente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

Ministro GURGEL DEFARIA

Relator

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Retirado da página 11491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:30

VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL


Retirado da página 283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/02/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão