Informações do processo 2024/0051593-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569699
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/02/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que não
admitiu recurso especial, fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, o qual
desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 351):

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública estadual, a norma a ser
utilizada é a do art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932, segundo a qual "as
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem."

II - A sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 05.11.2008,
todavia, tratava-se de comando judicial ilíquido, circunstância que impediu a
sua imediata execução.

III - A liquidação da decisão ocorreu em 15.10.2018, quando houve a
homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, contando-se, a
partir dessa data, o início do prazo prescricional. Assim, tendo sido a execução
deflagrada em 12.02.2020, não há que se falar em prescrição, devendo ser
cassada a sentença fustigada.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 401/419).

No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou que houve

violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 e 1° e 9° do
Decreto n. 20.910/1932, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a
prescrição da pretensão executória – controvertendo acerca do termo inicial e interrupção

do lapso prescricional. Invocou, ainda, a aplicação dos Temas 515 e 877 do STJ ao caso
dos autos.

Requer a suspensão do feito em razão da admissão de incidente de
resoluções de demandas repetitivas - IRDR nos autos do AI 0823994-05.2022.8.10.0000.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Inicialmente, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que
a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de
causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos
vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da
Súmula 284 do STF.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp
1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
29/04/2016.

Na hipótese, o recorrente deixou de indicar, com precisão, os
pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar,
genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre "a prescrição considerando o
entendimento do STJ solidificado nos precedentes supracitados" (e-STJ fl. 436).

No tocante à prescrição, o Tribunal de origem "julgou a lide em
consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o lapso prescricional da ação de
execução apenas inicia-se quando finda a liquidação, com o título já aperfeiçoado" (AgInt
AREsp 1.919.988/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe
11/05/2022).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o lapso prescricional
da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. Precedentes:
AgInt no AREsp 1.475.587/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.703.370/MA, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; e AgInt no AREsp
1.414.432/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/06/2019.

2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do
conjunto fático- probatório da demanda, providência vedada em sede de
recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.746.548/MA, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe
23/4/2021).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o lapso prescricional
da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. Precedentes:
AgInt no AREsp 1.475.587/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.703.370/MA, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; e AgInt no AREsp
1.414.432/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/06/2019.

2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de
recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos: "Na situação posta a julgamento, o fato que originou a execução
foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou
em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo Magistrado de Base,
quando da prolação da sentença recorrida. Entretanto, assevero que tratava-se
de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja
vista a homologação do acordo realizado pelas partes, no tocante à obrigação
de fazer, que denotava a necessidade de liquidação do título obtido, ao dispor
de maneira clara, que o título formado continha comando genérico, com
inúmeros substituídos, devendo os autos serem encaminhados à Contadoria
Judicial para a respectiva apuração. Face tal circunstância, a liquidação,
somente se deu em 09/12/2013, conforme documento de ID 1687064, quando
houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as
execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular
processamento. Portanto, concluo como desacertada a sentença recorrida que
considerou como marco inicial da prescrição, o trânsito em julgado da
demanda coletiva, vez que o início do prazo prescricional referente a pretensão
executiva, deve ser considerado da data em que o título restou devidamente
liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça."

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de sentença
ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do
título.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece
do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos
interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de

1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

5. Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.703.370/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).

O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.

Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ.

Ademais, o aresto hostilizado entendeu pela necessidade de
liquidação do título coletivo, com base na realidade que se delineou à luz do suporte
fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

À luz das circunstâncias peculiares ao feito, é imprópria a
invocação dos Temas 515 e 877 do STJ, absolutamente inaplicáveis ao caso dos autos.

Por fim, não há que falar em suspensão dos autos em razão do
IRDR instaurado perante a Corte de origem, tendo em vista que a suspensão prevista no
art. 982, I, do CPC/2015 refere-se aos "processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitam no Estado ou na região, conforme o caso", o que denota o descabimento do
pedido ora formulado, porquanto não há notícia de aforamento de pedido de suspensão,
em âmbito nacional, em IRDR (art. 982, § 3º, do CPC/2015), conforme se extrai de
pesquisa no site do TJMA com base no número de registro indicado pela requerente
(0823994-05.2022.8.10.0000).

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por
cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 10498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/02/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão