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Movimentações 2025 2024
17/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Évora) solicita que se proceda à notificação pessoal de Welson
Rafael de Oliveira acerca dos termos da sentença proferida nos autos do Processo n.
218/09.0GBMMN, na qual foi condenado pela prática do crime de condução de veículo
sem habilitação legal, para que recorra no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de
fls. 39-40, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 45).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial,
manifestou-se pela não concessão do exequatur. Afirmou que o aviso de recebimento
foi assinado por terceiro e que foi infrutífera a tentativa de notificação da parte
interessada, o que ofenderia os primados do contraditório e da ampla defesa (fls. 51-57).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para
notificar a parte interessada (fls. 59-77).
É o relatório .
Decido .
Inicialmente, não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública
da União.
A intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a
ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça
estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo federal competente
para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ.
Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte interessada poderá impugnar os
requisitos do processamento da presente Rogatória.
Ademais, cabe esclarecer que a validade da intimação prévia da Carta
Rogatória por via postal recebida por terceiro encontra-se pacificada na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO
RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias,
impugnar o pedido de concessão do exequatur.
II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o
aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.
III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação
postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado,
mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no
AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
de 13/12/2012).
IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de
nullité sans grief ). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou
conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação
internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte
interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante.
Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual
nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício
processual gerador de prejuízo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 9.824/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de
28.6.2016; grifos acrescidos.)
Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não
contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser
confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o mero
procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à
ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça
alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, Rel. Ministro
Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
Confira-se precedente do STJ:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À
ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
– Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o
ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição
inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
– A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível
em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de
afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar
conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 535/EX, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de
11.12.2006.)
Anoto que a Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art.
216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de
Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada,
o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado,
notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água,
energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos a esta Corte superior para que sejam enviados ao
país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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