Informações do processo 2024/0019789-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2552732
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/02/2024 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso
especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Obrigação de Fazer com pedido liminar
Manutenção da autora como dependente em plano de saúde Perda do prazo
para entrega do comprovante da matrícula de escolaridade Condição
contratual para qualidade de dependente após os 21 anos de filho do titular
do plano de saúde Notificação do prazo realizado por e-mail Sentença de
improcedência Insurgência da autora Acolhimento Aplicação do princípio
da boa-fé e da função social do contrato Ciência da notificação por e-mail
após o prazo estipulado pela operadora ré Comprovada a existência da
situação fático-jurídica exigida para a manutenção da dependente no plano
Dependente portadora de diabetes tipo 1 Precedentes do E. TJSP Sentença
reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 472)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 422, 427 do Código Civil, 20 da Lei n. 9.656/98, o
recorrente sustenta, em síntese, (a) a manutenção do plano de saúde em favor de dependente do
beneficiário está condicionada à comprovação da condição de dependência, no prazo estipulado
pela operadora e (b) “
o v. acórdão deixou de ressaltar que, mesmo que a autora- recorrida seja
mantida no plano diante da extemporânea “comprovação da existência da situação fático-
jurídica exigida para a manutenção da dependente no plano", deixou de apreciar relevante
argumento trazido pela recorrente em sua contestação, que se refere ao fato de que, de todo
modo, esta condição de dependente se extinguirá automaticamente após a autora-recorrida
completar 24 anos de idade
" (fl. 496).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

De início, não se conhece da alegação de ofensa ao art. 20 da Lei n. 9.656/98, tendo
em vista que essa norma impõe obrigação da operadora de plano de saúde perante a ANS. Desse

modo, como a norma não regula a relação operadora-beneficiário, há, em tese, ofensa
meramente reflexa à lei – situação que não autoriza a interposição do recurso especial.

A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/15 não merece acolhida, tendo em vista que
a discussão sobre o encerramento do plano, na hipótese de o dependente completar 24 anos, não
é objeto da demanda – centrada que está em saber se, apesar da não comprovação da condição de
dependência
no prazo estipulado pela operadora , poderia ou não a autora ser excluída do rol
de beneficiários.

Não havia, portanto, a necessidade de o eg. TJSP se manifestar sobre a matéria.

No mérito, o eg. TJSP excepcionou cláusula do contrato de plano de saúde, para
manter a autora como beneficiária, embora seja incontroverso que a titular do plano perdeu o
prazo para comprovar a respectiva relação de dependência, considerando fatores como (i) a
necessidade de tratamento contínuo da autora (portadora de diabetes) e (ii) a autora não deixou
de cumprir os requisitos previstos no contrato, para a habilitação no plano.

A reforma do acórdão, portanto, demandaria investigar novamente se seria razoável
aplicar ao caso a cláusula n. 10.2.
d, do contrato de plano de saúde, à luz das peculiaridades
fáticas da causa, juízo, porém, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/02/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 5552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão