Informações do processo 2024/0055521-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 892847
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/02/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ em 25/06/2024 às
15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 56 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL VISÍVEL. ART. 301 DO CPP. LICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe
4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das
guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de
busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] “16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do
povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da
sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente,
contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo,
a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo
subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o
detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante

só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia
ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez
que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou
revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do art. 244 do
CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a
realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada
a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo
que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não
e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será
válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a
quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à
abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas
municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos
comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é
autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente
reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes
públicos que desempenham atividade de segurança pública e são
dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e
instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19.
Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da
prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente
de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações
municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais – e
por isso interpretadas restritivamente – nas quais se demonstre
concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas
atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é

possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca
pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver
pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais,
assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se
confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto".

2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do
entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995. Isso
porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de
Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não significa
que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias e possam
agir fora dos limites de suas atribuições.

3. Na hipótese, porém, a situação é um pouco diversa da que a Terceira
Seção enfrentou no referido HC n. 830.530/SP. Isso porque, no presente
caso, não houve propriamente realização de medidas típicas da atividade
policial por parte dos agentes municipais, mas sim constatação visual de
flagrante delito que autorizava a prisão nos termos do art. 301 do CPP.

4. Com efeito, os guardas estavam passando pelo local dos fatos e
depararam ocasionalmente com um indivíduo que estava com uma
sacola transparente na mão – dentro da qual era possível ver a presença
de pinos de cocaína – a indicar previamente situação flagrancial visível
– e tal indivíduo correu ao avistar a guarnição. Assim, especificamente
neste caso, não houve ilegalidade na atuação da guarda municipal.

5. Agravo regimental provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o
acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros

Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 21 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.


Retirado da página 22246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/02/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS
MUNICIPAIS. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E
OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL
REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA
DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Ordem liminarmente concedida.

DECISÃO

O presente writ, impetrado em benefício de Rafael de Souza - condenado

como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500209-
38.2023.8.26.0599), comporta pronto acolhimento.

Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação imposta ao

paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP (Ação
Penal n. 1500209-38.2023.8.26.0599), ao argumento de nulidade da busca pessoal
realizada por guardas municipais, uma vez que a própria acusação deixa claro que os
guardas civis municipais apenas desconfiaram da conduta do paciente e, por isso,
decidiram abordá-lo para então realizar a busca pessoal que resultou na localização
das drogas descritas. Como se nota, não há referência a qualquer ato mais incisivo da

prática do crime de tráfico de drogas (fl. 6).

De fato, da atenta análise da sentença e do acórdão hostilizados, observa-se
que (fl. 94 - grifo nosso):

[...]

Os guardas municipais contaram que, passando pelo local, observaram
que o réu tinha um saco plástico nas mãos. Notando a presença da patrulha,
RAFAEL empreendeu fuga.

Decidiram abordá-lo e submetê-lo à busca pessoal. Isso resultou no
encontro de 32 porções de cocaína no citado saco plástico e 68 porções de
“crack" no bolso da vestimenta do denunciado, além de R$ 150,00 em
espécie.

O guarda José Roberto acrescentou que o saco que o réu portava era
transparente, dando para visualizar que continha cocaína. O réu saiu correndo,
quando tentou abordá-lo . Estava na viatura à pequena distância (estimou em
10m). O acusado não era pessoa conhecida do depoente. O local, entretanto, já
era conhecido como ponto de tráfico de drogas . Há uma mata próxima, que é
usada por usuários de drogas. O réu, todavia, foi avistado em via pública. O réu
não portava petrechos para consumo de drogas.

O guarda Gomes prestou seu depoimento na mesma direção. Explicou que o
réu saía da mata com o saco. Ele alegou que o traficante havia abandonado os
entorpecentes. No entanto, não viu ninguém correndo e a viatura se aproximou de
forma discreta. O réu tinha dinheiro e pedras de “crack" no bolso, salvo engano. O
acusado tinha aparência de usuário de drogas, mas ali é comum que viciados
também vendam entorpecentes. O réu tentou fugir, caminhou uns poucos metros,
e já foi abordado.

[...]

Apesar de o paciente trazer consigo o entorpecente, não foi avistado pelos
guardas municipais realizando o comércio da droga, circunstância que determinaria a
ação e prisão em flagrante, configurando a hipótese de investigação, providência não
permitida às guardas municipais.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO
POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL.
POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA
PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A
TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de
polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do
patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.
Precedentes.

2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e
ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, uma
vez que os agentes que estavam em patrulhamento realizaram a abordagem

em decorrência da atitude suspeita do réu que, ao perceber a aproximação
dos agentes, tentou empreender fuga e jogou uma sacola ao chão.
Posteriormente, ao ser detido, os agentes realizaram a busca pessoal e
localizaram drogas e certa quantia em dinheiro, bem como aprenderam
porções de entorpecentes na sacola dispensada pelo réu, de modo que as
substâncias somente foram encontrados após a abordagem do agravado.

3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi constatada
após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da
atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas
municipais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base
nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no HC 809.207/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 20/12/2023 - grifo nosso).

Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para anular

a condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
comarca de Piracicaba/SP (Ação Penal n. 1500209-38.2023.8.26.0599).

Comunique-se com urgência.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão