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Movimentações Ano de 2024
29/02/2024 Visualizar PDF
7 - SUENE SILVA DO NASCIMENTO 8 - NILMA MONTEIRO LIMA 9 - CLOTILDE SOARES PEREIRA 10 - THAYSE EUFRAUSINO DE CARVALHO FEITOSA 11 - QUERINO DOS SANTOS ROSAL NETO 12 - VILANI DE MORAIS HORA 13 - TELMA LIMA DA SILVA | 18 - MARIA SALETE DE OLIVEIRA 19 - JOÃO DE DEUS SARAIVA GOMES 20 - EDÊNIA ROSAL DA COSTA 21 - JOSÉ NILTON CESÁRIO MARTINS 22 - FRANCISCA TELMA MOTA 23 - LEILA BARROS DE LIMA 24 - ANA LÚCIA LOPES DA SILVA MENDES 25 - ROSINETE DE ALMEIDA FEITOSA SUPLENTES 1 - HAIDÊE SAMPAIO MARTINS 1 - DEISE MENDES OLIVEIRA 3 - LUANA NEGREIROS FRANÇA 4 - ERISVALDO DE ARAUJO |
Os Senhores Jurados sorteados deverão comparecer na sala destinada aos trabalhos do Tribunal do Júri, no dia 20 e 21 de março 2024, às
09h00min, localizada no Prédio do Fórum local, situado na Rua João de Ouro, s/n, Bairro Mutirão - Cristino Castro/PI, para participarem da
reunião onde serão sorteados os jurados que irão compor o Conselho de Sentença que julgará o seguinte processo:
1 - MARCIEL DA SILVA CAXIAS, processado perante este juízo, por ter cometido crime disposto no art.121, §2º, inciso II( motivo fútil) c/c artigo
14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal, contra Flávio Pereira do Nascimento e do Sr. Antônio Kennedy do Nascimento - Proc. nº
0000717-63.2018.8.18.0047, réu assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
2 -JOSÉ ODON DA SILVA, processado perante este juízo, por ter cometido o crime disposto no art. 121, Caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do
Código Penal(tentativa de homicídio), contra Gean de Oliveira Baião - Proc. nº 0000129-08.2008.8.18.0047, réu assistido pela Defensoria Pública
do Estado do Piauí.
Ficam os Jurados acima relacionados esclarecidos da função nos termos dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, a seguir
transcritos:Art. 436 O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará
multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437 Estão
isentos do serviço do júri: - o Presidente da República e os Ministros de Estado;II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III
- os membros do Congresso Nacional das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os
Magistrados e membros do Ministério Público; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII
- as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70
(setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demostrando justo impedimento. Art. 438 A recusa ao
serviço do juri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de
suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de
atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no poder judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439 O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo. Art. 440
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária. Art. 441 Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art.
442 Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um ) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443 Somente será aceita escusa fundada em motivo devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444 O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445 O jurado no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados.
Art. 446 Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. ".
O serviço do júri é obrigatório. Ao jurado que deixar de comparecer à sessão do Tribunal do Júri, será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
FICANDO INTIMADOS da data da realização da sessão do Tribunal do Júri, que deverão comparecer à mesma. Dado e passado neste município
e Comarca de Cristino Castro, Estado do Piauí, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de fevereiro de 2024. Eu,_______________, Eva Excelsa
Pereira Barros, Secretária do Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi.
Anderson Brito da Mata - Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri
16. EXPEDIENTE CARTORÁRIO
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