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Movimentações 2025 2024
13/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Por meio de decisão datada de 25.2.2025 (eDoc 52), reapreciei, de forma individual, recurso extraordinário cuja marcha processual já se encontrava com agravo interno apreciado colegiadamente pela Segunda Turma, em que o acórdão fora publicado em 11.2.2025 (eDoc 51).
Desse modo, em virtude do evidente equívoco, cumpre pronunciar a nulidade do aludido ato monocrático e declarar prejudicados os embargos de declaração (eDoc 53) contra ele opostos.
2. Em face do exposto, declaro nula a decisão de 25.2.2025, restando prejudicado o recurso aclarador, e determino, ainda, à Secretaria Judiciária, que providencie o desentranhamento da referida peça monocrática (eDoc 52) dos autos.
3. Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Por meio de decisão datada de 25.2.2025 (eDoc 52), reapreciei, de forma individual, recurso extraordinário cuja marcha processual já se encontrava com agravo interno apreciado colegiadamente pela Segunda Turma, em que o acórdão fora publicado em 11.2.2025 (eDoc 51).
Desse modo, em virtude do evidente equívoco, cumpre pronunciar a nulidade do aludido ato monocrático e declarar prejudicados os embargos de declaração (eDoc 53) contra ele opostos.
2. Em face do exposto, declaro nula a decisão de 25.2.2025, restando prejudicado o recurso aclarador, e determino, ainda, à Secretaria Judiciária, que providencie o desentranhamento da referida peça monocrática (eDoc 52) dos autos.
3. Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Após detida reapreciação da matéria controvertida nesses autos, reconsideroa decisão (eDoc 39 - ID: 2f5091ca) na qual havia eu provido o recurso extraordinário interposto por Antônia Andréa Santos e outras 6 (seis) pessoas naturais para, reformando o acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinar o regular proseguimento da correspondente ação de cumprimento de sentença.
E o faço porque reputo aplicável, ao caso, o instituto da coisa julgada. Então, julgo prejudicado ocorrespondenteagravo interno(eDoc 41 - ID: 01d91bbc).
Restabeleço a análise do recurso extraordinário(eDoc 9 - ID: 6b0c8c74) interposto por Antônia Andréa Santos e outros 6 (seis) servidores e pensionistas estaduais em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDoc 5 - ID: 5a5eac13). A correspondente ementa recebeu a seguinte redação:
APELAÇÃO. Cumprimento de Sentença. Mandado de Segurança Coletivo. Execução individual. Pedido na ação coletiva limitado aos associados da impetrante, restrição acatada expressamente pela sentença, que foi mantida em grau de apelação. Filiação não comprovada. Porque não contemplados pelo título judicial, os apelantes não têm legitimidade para a execução. Processo extinto. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de mil para dois mil reais.
Em razão da tese fixada no Tema n. 1.119 da repercussão geral, o julgado fora submetido a juízo de retratação, o qual veio a ser refutado em acordão assim resumido:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento Individual Provisório. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Adequação a Supremo Tribunal Federal, Tema 1119. Limitação expressa do título aos associados da impetrante que não cabe rever para efeito da sua execução. Julgamento mantido.
Os recorrentes sustentam que aquele pronunciamento viola preceitos constitucionais, ao haver considerado lhes carecer legitimidade para promoverem a execução de título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo.
Asseveram que as “recorrentes foram contempladas pelo concessão da ordem, pois as entidades sindicais e associações têm legitimidade para atuar judicialmente no interesse de toda a categoria, logo, estendem-se os efeitos da sentença (...) em questão a todos da categoria, e não apenas a seus filiados”.
Pontua, também, que “não é necessária a comprovação de que os recorrentes eram associados da associação impetrante na época da impetração da ação mandamental, tendo em vista que o caso em tela trata de ação coletiva (...)”.
É o relatório do essencial. Decido.
2. Correto o acórdão recorrido.
A controvérsia consiste na possibilidade de aplicação, ou não, ao caso em análise, do quanto decidido no ARE 1.293.130 (Tema 1.119/RG, relator Ministro Luiz Fux), em sede do qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência e fixou tese nesses termos:
É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado por associação de servidores que pleiteou diferenças de quinquênio e sexta-parte apenas aos seus associados. Vejamos trecho da sentença (eDoc 3):
O cumprimento de sentença deve se adstringir aos exatos confins do julgado, portanto é imprescindível buscar na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que aqui se pretende executar os limites por ela impostos.
A sentença anexada à peça vestibular pela própria parte autora é categórica em sua parte dispositiva ao determinar que seus efeitos se restringem aos associados da impetrante. Pontua-se ainda que tal ordem restou irrecorrida:
“(...) JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sextaparte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.”
Dessa forma, inexiste título executivo para aqueles que não são associados da impetrante, não havendo, portanto, o que se executar por força da própria sentença que ensejou a presente execução.
[…]
Destarte impossível o reconhecimento da pretensão da parte autora para que se reconheça seu direito à execução do título judicial sem que o exequente cumpra o requisito mínimo estabelecido pela Constituição Federal de estar filiado à associação impetrante. Impossível ainda a total afronta às decisões já emanadas ao longo do curso processual na fase de conhecimento como se demonstrou acima.
Deve-se realizar uma distinçãocom o que decidido no Tema 1.199/RG, uma vez que, no caso em exame, o próprio título executivo judicial restringe a sua eficácia aos associados da impetrante, conforme pedido deduzido na inicial do remédio constitucional. Dessa forma, não cabe a desconstituição do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Conforme bem expôs o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ocasião do acórdão recorrido:
O pedido formulado no mandado de segurança coletivo, em agosto de 2008, se restringiu somente aos associados da impetrante, limitação expressamente acatada pela sentença, proferida em 19-03-2009, que foi mantida em grau de apelação, Apelação nº 952.097-5/7-00, julgada em 21 de outubro de 2009.
Por não comprovarem filiação, fls. 20/37, os apelantes não estão contemplados pelo título judicial, carecendo por isso de legitimidade para a execução.
Tal o contexto, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Em face do exposto, nego provimentoao recurso extraordinário.
4. Majora-se em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Após detida reapreciação da matéria controvertida nesses autos, reconsideroa decisão (eDoc 39 - ID: 2f5091ca) na qual havia eu provido o recurso extraordinário interposto por Antônia Andréa Santos e outras 6 (seis) pessoas naturais para, reformando o acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinar o regular proseguimento da correspondente ação de cumprimento de sentença.
E o faço porque reputo aplicável, ao caso, o instituto da coisa julgada. Então, julgo prejudicado ocorrespondenteagravo interno(eDoc 41 - ID: 01d91bbc).
Restabeleço a análise do recurso extraordinário(eDoc 9 - ID: 6b0c8c74) interposto por Antônia Andréa Santos e outros 6 (seis) servidores e pensionistas estaduais em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDoc 5 - ID: 5a5eac13). A correspondente ementa recebeu a seguinte redação:
APELAÇÃO. Cumprimento de Sentença. Mandado de Segurança Coletivo. Execução individual. Pedido na ação coletiva limitado aos associados da impetrante, restrição acatada expressamente pela sentença, que foi mantida em grau de apelação. Filiação não comprovada. Porque não contemplados pelo título judicial, os apelantes não têm legitimidade para a execução. Processo extinto. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de mil para dois mil reais.
Em razão da tese fixada no Tema n. 1.119 da repercussão geral, o julgado fora submetido a juízo de retratação, o qual veio a ser refutado em acordão assim resumido:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento Individual Provisório. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Adequação a Supremo Tribunal Federal, Tema 1119. Limitação expressa do título aos associados da impetrante que não cabe rever para efeito da sua execução. Julgamento mantido.
Os recorrentes sustentam que aquele pronunciamento viola preceitos constitucionais, ao haver considerado lhes carecer legitimidade para promoverem a execução de título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo.
Asseveram que as “recorrentes foram contempladas pelo concessão da ordem, pois as entidades sindicais e associações têm legitimidade para atuar judicialmente no interesse de toda a categoria, logo, estendem-se os efeitos da sentença (...) em questão a todos da categoria, e não apenas a seus filiados”.
Pontua, também, que “não é necessária a comprovação de que os recorrentes eram associados da associação impetrante na época da impetração da ação mandamental, tendo em vista que o caso em tela trata de ação coletiva (...)”.
É o relatório do essencial. Decido.
2. Correto o acórdão recorrido.
A controvérsia consiste na possibilidade de aplicação, ou não, ao caso em análise, do quanto decidido no ARE 1.293.130 (Tema 1.119/RG, relator Ministro Luiz Fux), em sede do qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência e fixou tese nesses termos:
É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado por associação de servidores que pleiteou diferenças de quinquênio e sexta-parte apenas aos seus associados. Vejamos trecho da sentença (eDoc 3):
O cumprimento de sentença deve se adstringir aos exatos confins do julgado, portanto é imprescindível buscar na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que aqui se pretende executar os limites por ela impostos.
A sentença anexada à peça vestibular pela própria parte autora é categórica em sua parte dispositiva ao determinar que seus efeitos se restringem aos associados da impetrante. Pontua-se ainda que tal ordem restou irrecorrida:
“(...) JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sextaparte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.”
Dessa forma, inexiste título executivo para aqueles que não são associados da impetrante, não havendo, portanto, o que se executar por força da própria sentença que ensejou a presente execução.
[…]
Destarte impossível o reconhecimento da pretensão da parte autora para que se reconheça seu direito à execução do título judicial sem que o exequente cumpra o requisito mínimo estabelecido pela Constituição Federal de estar filiado à associação impetrante. Impossível ainda a total afronta às decisões já emanadas ao longo do curso processual na fase de conhecimento como se demonstrou acima.
Deve-se realizar uma distinçãocom o que decidido no Tema 1.199/RG, uma vez que, no caso em exame, o próprio título executivo judicial restringe a sua eficácia aos associados da impetrante, conforme pedido deduzido na inicial do remédio constitucional. Dessa forma, não cabe a desconstituição do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Conforme bem expôs o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ocasião do acórdão recorrido:
O pedido formulado no mandado de segurança coletivo, em agosto de 2008, se restringiu somente aos associados da impetrante, limitação expressamente acatada pela sentença, proferida em 19-03-2009, que foi mantida em grau de apelação, Apelação nº 952.097-5/7-00, julgada em 21 de outubro de 2009.
Por não comprovarem filiação, fls. 20/37, os apelantes não estão contemplados pelo título judicial, carecendo por isso de legitimidade para a execução.
Tal o contexto, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Em face do exposto, nego provimentoao recurso extraordinário.
4. Majora-se em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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11/02/2025 Visualizar PDF
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações e Adicionais
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. BENEFICIÁRIOS NÃO LISTADOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ARE 1.293.130. TEMA Nº 1.119/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, reconheceu a legitimidade ampla para execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, sendo desnecessária prévia condição de associado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se, apresentada, com a inicial de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, relação nominal dos beneficiários, caberia reconhecer a legitimidade de terceiros não relacionados para executar o título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na ação mandamental, a associação age na condição de legitimada extraordinária, e não de mera representante processual, descabendo exigir autorização expressa dos associados, correspondente relação nominal ou comprovação de filiação prévia para formalização do pleito coletivo.
4. O título transitado em julgado não alcança somente aqueles eventualmente relacionados na inicial do mandado de segurança (ARE 1.293.130, Tema nº 1.119/RG).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
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