Informações do processo RE 1478856

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/02/2024 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim resumidamente ementado (eDOC 6, p. 1):


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ANP-AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. PETRÓLEO E GÁS NATURAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ENQUADRADOS COMO DETENTORES DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NA FORMA DAS LEIS Nº 7.990/1989 E Nº 9.478/97. DISTRIBUIÇÃO E VALOR DOS ROYALTIES ALTERADOS PELA LEI Nº 12.734/2012, QUE AUMENTOU A PARTICIPAÇÃO, NOS ROYALTIES, DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ADI 4917, COM CAUTELAR CONCEDIDA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VERIFICADAS. NORMAS ABRANGIDAS PELA CAUTELAR DEFERIDA NO STF QUE NÃO POSSUEM REFLEXO NO CASO EM EXAME. ATO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS PARA O SETOR ENERGÉTICO E DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 9.478/97. DERROGAÇÃO DA LEI Nº 7.525/86. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.”


Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (eDOC 8).

Conforme consignei no julgamento do agravo regimental no RE nº 1.304.836, a discussão travada nos presentes autos é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pendentes de julgamento pelo Plenário desta Corte.

Naquela oportunidade, à semelhança do que decidido no RE 1.303.430-AgR e RE 1.317.930-AgR, compreendi ser de rigor o atendimento do pleito alternativo formulado pela Agravante, a fim de promover o sobrestamento do presente feito até o julgamento do mérito das referidas ADIs, evitando-se eventuais decisões conflitantes. Confira-se com a respectiva ementa:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI 9.478/97, ALTERADOS PELA LEI 12.734/2012. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. SOBRESTAMENTO.

1. Considerando-se que a discussão relativa às alterações na forma de cálculo dos royalties em razão da inclusão dos pontos de entrega às concessionárias de gás natural como instalações de embarque e desembarque, à luz dos arts. 48, § 3º e 49, § 7º da Lei nº 9.478/1997 na redação da Lei nº 12.734/2012, é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte, é de rigor o sobrestamento do presente feito até o desate do mérito das referidas Ações, evitando-se eventuais decisões conflitantes.

2. Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038.” (RE 1304836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 25.09.23)


Todavia, observo que, em hipóteses semelhantes, os Ministros desta Corte têm determinado o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do mérito da ação de controle concentrado e, a partir da conclusão a que chegar este Tribunal, exercer o juízo de retratação ou, estando o acórdão em consonância com o entendimento do STF, remeter o recurso para apreciação, mediante provocação da parte recorrente. A ilustrar essa assertiva, menciono recente decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do ARE 1.431.979, DJe 4.5.2023:


O resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279 poderá afetar a conclusão adotada pela Turma Recursal de origem, ao decidir “que não é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma, ainda que injusta” (fl. 5, e-doc. 8). Faz-se presente, na espécie, circunstância determinante do sobrestamento deste recurso.

Assim, por exemplo: “Determino o envio deste processo ao Tribunal de origem para que lá aguarde o julgamento da ADI 4.785/MG, da relatoria do Ministro Edson Fachin, na qual será examinada a constitucionalidade da Lei 19.976/2011 do Estado de Minas Gerais, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM. Após a conclusão do julgamento do referido paradigma, retornem os autos a esta Corte, mediante provocação da parte interessada, para apreciação do recurso extraordinário” (RE n. 1.295.741, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 15.3.2022).

(...)

Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo, para determinar o sobrestamento deste processo ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279 e, após o julgamento do paradigma, exerça eventual juízo de retratação ou, se for o caso, retornem os autos a este Supremo Tribunal, para apreciação do recurso extraordinário.”

No mesmo sentido, dentre outros: RE 1.420.523, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20.4.2023; ARE 1.352.056 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.4.2023; RE 1.422.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.3.2023.


Ante o exposto, determino o envio destes autos à origem para que se aguarde o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia e, conforme a orientação a ser esposada por esta Corte, exerça o juízo de retração ou encaminhe o recurso extraordinário para exame, caso o recorrente assim o requeira.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de abril de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 478 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim resumidamente ementado (eDOC 6, p. 1):


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ANP-AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. PETRÓLEO E GÁS NATURAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ENQUADRADOS COMO DETENTORES DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NA FORMA DAS LEIS Nº 7.990/1989 E Nº 9.478/97. DISTRIBUIÇÃO E VALOR DOS ROYALTIES ALTERADOS PELA LEI Nº 12.734/2012, QUE AUMENTOU A PARTICIPAÇÃO, NOS ROYALTIES, DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ADI 4917, COM CAUTELAR CONCEDIDA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VERIFICADAS. NORMAS ABRANGIDAS PELA CAUTELAR DEFERIDA NO STF QUE NÃO POSSUEM REFLEXO NO CASO EM EXAME. ATO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS PARA O SETOR ENERGÉTICO E DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 9.478/97. DERROGAÇÃO DA LEI Nº 7.525/86. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.”


Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (eDOC 8).

Conforme consignei no julgamento do agravo regimental no RE nº 1.304.836, a discussão travada nos presentes autos é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pendentes de julgamento pelo Plenário desta Corte.

Naquela oportunidade, à semelhança do que decidido no RE 1.303.430-AgR e RE 1.317.930-AgR, compreendi ser de rigor o atendimento do pleito alternativo formulado pela Agravante, a fim de promover o sobrestamento do presente feito até o julgamento do mérito das referidas ADIs, evitando-se eventuais decisões conflitantes. Confira-se com a respectiva ementa:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROYALTIES. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO. ARTIGOS 48, § 3º E 49, § 7º, DA LEI 9.478/97, ALTERADOS PELA LEI 12.734/2012. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS. 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038. SOBRESTAMENTO.

1. Considerando-se que a discussão relativa às alterações na forma de cálculo dos royalties em razão da inclusão dos pontos de entrega às concessionárias de gás natural como instalações de embarque e desembarque, à luz dos arts. 48, § 3º e 49, § 7º da Lei nº 9.478/1997 na redação da Lei nº 12.734/2012, é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte, é de rigor o sobrestamento do presente feito até o desate do mérito das referidas Ações, evitando-se eventuais decisões conflitantes.

2. Agravo regimental parcialmente provido, com o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038.” (RE 1304836 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 25.09.23)


Todavia, observo que, em hipóteses semelhantes, os Ministros desta Corte têm determinado o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do mérito da ação de controle concentrado e, a partir da conclusão a que chegar este Tribunal, exercer o juízo de retratação ou, estando o acórdão em consonância com o entendimento do STF, remeter o recurso para apreciação, mediante provocação da parte recorrente. A ilustrar essa assertiva, menciono recente decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do ARE 1.431.979, DJe 4.5.2023:


O resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279 poderá afetar a conclusão adotada pela Turma Recursal de origem, ao decidir “que não é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma, ainda que injusta” (fl. 5, e-doc. 8). Faz-se presente, na espécie, circunstância determinante do sobrestamento deste recurso.

Assim, por exemplo: “Determino o envio deste processo ao Tribunal de origem para que lá aguarde o julgamento da ADI 4.785/MG, da relatoria do Ministro Edson Fachin, na qual será examinada a constitucionalidade da Lei 19.976/2011 do Estado de Minas Gerais, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM. Após a conclusão do julgamento do referido paradigma, retornem os autos a esta Corte, mediante provocação da parte interessada, para apreciação do recurso extraordinário” (RE n. 1.295.741, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 15.3.2022).

(...)

Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo, para determinar o sobrestamento deste processo ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279 e, após o julgamento do paradigma, exerça eventual juízo de retratação ou, se for o caso, retornem os autos a este Supremo Tribunal, para apreciação do recurso extraordinário.”

No mesmo sentido, dentre outros: RE 1.420.523, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20.4.2023; ARE 1.352.056 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.4.2023; RE 1.422.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.3.2023.


Ante o exposto, determino o envio destes autos à origem para que se aguarde o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920 e 5.038, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia e, conforme a orientação a ser esposada por esta Corte, exerça o juízo de retração ou encaminhe o recurso extraordinário para exame, caso o recorrente assim o requeira.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de abril de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 249 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão