Informações do processo RE 1479233

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/02/2024 a 21/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. Execução fiscal. Extinção por falta de interesse. Valor executado. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tema nº 1.184 da RG.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar decisão que manteve a extinção da execução fiscal pela falta de interesse de agir.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

5. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

IV. Dispositivo     

6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

7. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário. Execução fiscal. Extinção por falta de interesse. Valor executado. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tema nº 1.184 da RG.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar decisão que manteve a extinção da execução fiscal pela falta de interesse de agir.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

5. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

IV. Dispositivo     

6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

7. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Execução Fiscal




Retirado da página 844 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Execução Fiscal




Retirado da página 844 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, II, XXXV e LIV; 37; 150, §6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se da sentença a seguinte fundamentação:


Conforme emerge dos autos, esta execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

Isso porque o exequente pretende receber do executado débito fiscal com valor inferior ao mínimo legal estabelecido pela Lei Municipal n. 4.249/2018 para ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais.

Não obstante os argumentos do embargante, o entendimento deste Juízo é no sentido que o valor a ser considerado é aquele da data do ajuizamento da ação, eis que, conforme se extrai da CDA, tal valor já está atualizado com juros, correção monetária e multa.

Tal entendimento tem por lastro (além do § 2º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80) o ANEXO IV da Lei Municipal n. 4.148/2017 (Código Tributário do Município de Vargem Grande do Sul, segundo o qual o valor total do débito não recebido por cobrança extrajudicial compreende atualização monetária, juros e multa, contados a partir da data da inscrição e pelos mesmos critérios que a constituíram, sendo que "o último valor total calculado é que constará da competente Certidão de Dívida Ativa fornecida junto com a petição de ajuizamento da cobrança."


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Sobre o tema:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


A parte embargante sustenta, em síntese, que “há necessidade de esclarecimento, uma vez que o Recurso foi interposto por não existir outro possível a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário”.


O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


Restou claro na decisão embargada que “para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF”.


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 29 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1268 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, II, XXXV e LIV; 37; 150, §6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se da sentença a seguinte fundamentação:


Conforme emerge dos autos, esta execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

Isso porque o exequente pretende receber do executado débito fiscal com valor inferior ao mínimo legal estabelecido pela Lei Municipal n. 4.249/2018 para ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais.

Não obstante os argumentos do embargante, o entendimento deste Juízo é no sentido que o valor a ser considerado é aquele da data do ajuizamento da ação, eis que, conforme se extrai da CDA, tal valor já está atualizado com juros, correção monetária e multa.

Tal entendimento tem por lastro (além do § 2º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80) o ANEXO IV da Lei Municipal n. 4.148/2017 (Código Tributário do Município de Vargem Grande do Sul, segundo o qual o valor total do débito não recebido por cobrança extrajudicial compreende atualização monetária, juros e multa, contados a partir da data da inscrição e pelos mesmos critérios que a constituíram, sendo que "o último valor total calculado é que constará da competente Certidão de Dívida Ativa fornecida junto com a petição de ajuizamento da cobrança."


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Sobre o tema:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


A parte embargante sustenta, em síntese, que “há necessidade de esclarecimento, uma vez que o Recurso foi interposto por não existir outro possível a fim de garantir o duplo grau de jurisdição e a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário”.


O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


Restou claro na decisão embargada que “para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF”.


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 29 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, II, XXXV e LIV; 37; 150, §6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se da sentença a seguinte fundamentação:


Conforme emerge dos autos, esta execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

Isso porque o exequente pretende receber do executado débito fiscal com valor inferior ao mínimo legal estabelecido pela Lei Municipal n. 4.249/2018 para ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais.

Não obstante os argumentos do embargante, o entendimento deste Juízo é no sentido que o valor a ser considerado é aquele da data do ajuizamento da ação, eis que, conforme se extrai da CDA, tal valor já está atualizado com juros, correção monetária e multa.

Tal entendimento tem por lastro (além do § 2º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80) o ANEXO IV da Lei Municipal n. 4.148/2017 (Código Tributário do Município de Vargem Grande do Sul, segundo o qual o valor total do débito não recebido por cobrança extrajudicial compreende atualização monetária, juros e multa, contados a partir da data da inscrição e pelos mesmos critérios que a constituíram, sendo que "o último valor total calculado é que constará da competente Certidão de Dívida Ativa fornecida junto com a petição de ajuizamento da cobrança."


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Sobre o tema:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º, II, XXXV e LIV; 37; 150, §6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se da sentença a seguinte fundamentação:


Conforme emerge dos autos, esta execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

Isso porque o exequente pretende receber do executado débito fiscal com valor inferior ao mínimo legal estabelecido pela Lei Municipal n. 4.249/2018 para ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais.

Não obstante os argumentos do embargante, o entendimento deste Juízo é no sentido que o valor a ser considerado é aquele da data do ajuizamento da ação, eis que, conforme se extrai da CDA, tal valor já está atualizado com juros, correção monetária e multa.

Tal entendimento tem por lastro (além do § 2º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80) o ANEXO IV da Lei Municipal n. 4.148/2017 (Código Tributário do Município de Vargem Grande do Sul, segundo o qual o valor total do débito não recebido por cobrança extrajudicial compreende atualização monetária, juros e multa, contados a partir da data da inscrição e pelos mesmos critérios que a constituíram, sendo que "o último valor total calculado é que constará da competente Certidão de Dívida Ativa fornecida junto com a petição de ajuizamento da cobrança."


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Sobre o tema:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. LEI DISTRITAL 7.515/1986. LEI LOCAL. SÚMULA 280. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão