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Movimentações Ano de 2024
09/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 9, p. 11/12):
“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA. SEQUESTRO. ARRESTO. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO, COM EXCEÇÃO DAQUELA DEFERIDA EM FACE DA PESSOA DO RECORRENTE. AFASTAMENTO DE ACRÉSCIMO A TÍTULO DA DANO MORAL COLETIVO.
I - Apelação interposta em face de decisão que manteve a medida cautelar de indisponibilidade que recai sobre os bens do apelante e indeferiu o pedido de débito mensal de suas contas bancárias, na quantia de R$ 16.471,42, para suas despesas.
II - A indisponibilidade de bens atacada se deu no contexto da OPERAÇÃO ARMADEIRA, em que o apelante é apontado como articulador de pagamento de vantagem indevida para auditor fiscal para que este retirasse autuação fiscal ou abrandasse a penalidade dirigida a FETRANSPOR.
II - O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão atacada apontando detalhadamente os indícios de cometimento de crime que embasaram as constrições patrimoniais. Ao contrário do que alega o apelante, as medidas assecuratórias não foram determinadas com base exclusivamente em acordo de colaboração premiada, mas também em quebra de sigilo de dados telemáticos, que corroboraram a versão apresentada pelo colaborador.
IV - Não há qualquer óbice a utilização de fundamentação per relationem, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que essa é plenamente compatível com o Código de Processo Civil vigente (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 122861/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23.10.2020).
V - Embora haja indícios veementes de que o recorrente intermediou ato de corrupção, consistente em pagamento de “propina” para auditor fiscal em benefício da FETRANSPOR para que essa não pagasse tributo devido, não há qualquer prova que o apelante tenha aferido algum proveito com a sua conduta. Não há indícios que o recorrente tenha angariado qualquer bem de forma ilícita com a operação, que, segundo informa o “parquet”, limitou-se a apresentação de auditor fiscal, que retiraria autuação fiscal realizada em face da FETRANSPOR. Além, de não haver provas de que o apelante tenha aferido qualquer proveito com a suposta conduta criminosa, a medida assecuratória consistente em sequestro se torna ainda mais dificultosa, no caso em tela, se considerarmos que a FETRANSPOR teve bens bloqueados, uma vez que foi a beneficiária direta do suposto ato de corrupção. Não se está a afirmar que não é possível o ressarcimento de danos por pessoas jurídicas, mas sim que, ao contrário do que acontece nos crimes ambientais, o processo penal não é a sede adequada para tanto. Há os instrumentos adequados para tal fim, a exemplo das tutelas coletivas com fulcro nas leis de improbidade, ação civil pública e lei anticorrupção.
VI - Não havendo indícios mínimos de existência de bens ilicitamente conseguidos e oriundos da conduta criminosa que lhe é imputada, não deve subsistir nenhuma medida cautelar que tenha a natureza jurídica de sequestro.
VII - Tendo em vista a inexistência de indícios de que os demais bens contritos constituem proveito do crime, não cabe a manutenção da constrição com base em mera e suposta cautela, também assim em relação às pessoas jurídicas relacionadas ao réu, à exceção da FETRANSPOR, cujas constrições foram objeto de apelação. Nesse ponto, limitou-se tanto o magistrado de primeiro grau, quanto o MPF a afirmar, com base em acordo de colaboração premiada, que o réu seria sócio de escritório de advocacia responsável por receber valores advindos de caixa 2 da FETRANSPOR e que tais valores eram direcionados as pessoas jurídicas vinculadas ao apelante. Não há, porém, além das informações trazidas pelo colaborador, qualquer indicação mínima de indícios a justificar eventual sequestro de bens do apelante ou de pessoas jurídicas a ele ligadas.
VIII - No que tange ao arresto deferido em face do recorrente, a situação é diversa, porque o valor arbitrado pelo magistrado teve como norte os valores movimentados, e será, em caso de condenação, destinado ao pagamento de eventuais danos, penas pecuniárias e custas judiciais.
IX - Não é possível que dita espécie de constrição alcance as pessoas jurídicas ligadas ao réu. Isso porque não cabe, à exceção do que acontece nos crimes ambientais, constrição patrimonial para fins de ressarcimento de dano em face de pessoas jurídicas, uma vez que estas não podem ser sujeito ativo de crimes. Logo, estariam impedidas de exercer o contraditório no processo principal, sede adequada para discutir minimamente o dano a ser ressarcido. Se não podem exercer o contraditório acerca do dano que lhe é imputado, não podem ter constrição deferida em seu desfavor para esse fim. Não é possível arresto em face de pessoa jurídica, já que não é ré na ação penal originária. O que a lei de lavagem de capitais permite é constrição diversa, que recai sobre instrumento, produto ou proveito do crime, conforme dispõe o art. 4º da Lei de Regência.
X - Impossibilidade de reconhecer dano moral coletivo, posto ser necessária a vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual, sendo, portanto incompatível com a noção de transindividualidade da lesão (REsp nº 598.281/MG, Relator Min. Teori Albino Zavascki - 1ª Turma, j. 02/05/2006).
XI - Recurso parcialmente provido para manter apenas a constrição a deferida em face da pessoa do recorrente, afastando o acréscimo a título de danos morais coletivos, liberando as demais constrições apontadas, ressalvando expressamente, aquelas impostas em outros feitos.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 13).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação aos arts. 5º, V, 6º, caput, 37, XXII, e 193 da Constituição da República.
Nas razões do apelo extremo, busca-se, em suma, a condenação por danos morais coletivos e a validade da constrição dos bens do recorrido, tendo em vista que (eDOC 15, p. 38):
“(a) a medida constritiva retratada nos autos atende aos requisitos essenciais, estando o periculum in mora, em especial, consubstanciado no risco de fato de dilapidação patrimonial por parte do indiciado, e
(b) o dano advindo da conduta penal pela qual o indiciado é investigado atinge a sociedade em geral, na medida em que, ao comprometer a regular arrecadação de tributos, receita essencial ao funcionamento do Estado, afeta a ordem social, as ações voltadas à garantia dos direitos sociais, bem como, porquanto perpetrado, em tese, o ilícito com a participação de servidor público, viola os princípios inerentes à administração pública e cuja observação é imposta a seus agentes, e, assim, compromete sua finalidade precípua, que é servir ao interesse público e trabalhar em favor dos direitos e interesses dos cidadãos que administra.”
A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região admitiu o recurso extraordinário (eDOC 25).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, verifico que o relator da apelação criminal deu parcial provimento ao recurso, somente para manter a constrição a título de arresto, no valor de R$ 4 milhões de reais, tendo assentado que, “embora haja indícios veementes de que o recorrente intermediou ato de corrupção, consistente em pagamento de ‘propina’ para auditor fiscal em benefício da FETRANSPOR para que essa não pagasse tributo devido, não há qualquer prova que o apelante tenha aferido algum proveito com a sua conduta”, de modo que, “não havendo indícios mínimos de existência de bens ilicitamente conseguidos e oriundos da conduta criminosa que lhe é imputada, não deve subsistir nenhuma medida cautelar que tenha a natureza jurídica de sequestro” (eDOC 9, p. 4 - grifei).
Observo, também, que foi promovida a análise acerca das distinções jurídicas existentes entre o sequestro e o arresto, constrições estas que delimitam o objeto da presente controvérsia. Confira-se (eDOC 9, p. 3-5):
“Primeiramente, cumpre salientar que ocorre nos presentes autos alguma confusão quanto à natureza das constrições tanto por parte da apelante, quanto do MINISTÉRIO PÚBLICO e isso se deve, em larga medida, porque a decisão combatida recaiu indistintamente sobre diversos bens e valores, sem, contudo, explicitar suas finalidades e natureza jurídica. Nesse ponto, não se pode perder vista que o sequestro recai sobre bens que configurem provento do crime. Enquanto o arresto recai sobre bens móveis ou imóveis, sendo indiferente a sua origem, lícita ou ilícita. Em síntese, o sequestro serve para acautelar os bens que, ao final do processo, poderão ser objeto de perdimento. Já o arresto objetiva a reparação civil, conforme se pode depreender da leitura dos artigos da lei, in verbis:
‘Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
(...)
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
(...)’
Uma vez que o sequestro recai sobre bens que constituem proveito do crime, o seu valor é irrelevante. Em outras palavras, ao que importa, no presente momento, havendo indícios veementes que o bem constitui produto do crime será acautelado, qualquer que seja o seu valor para, em caso de condenação posterior, fins de perdimento. Não há a finalidade de reparação de danos em sede de sequestro. Nesse sentido, cito:
(...)
Ocorre, porém, no caso que ora se aprecia, que, embora haja indícios veementes de que o recorrente intermediou ato de corrupção, consistente em pagamento de “propina” para auditor fiscal em benefício da FETRANSPOR para que essa não pagasse tributo devido, não há qualquer prova que o apelante tenha aferido algum proveito com a sua conduta.
Em outras palavras, não há indícios que o recorrente tenha angariado qualquer bem de forma ilícita com a operação, que, segundo informa o “parquet”, limitou-se a apresentação de auditor fiscal, que retiraria autuação fiscal realizada em face da FETRANSPOR.
Além, de não haver provas de que o apelante tenha aferido qualquer proveito com a suposta conduta criminosa, a medida assecuratória consistente em sequestro se torna ainda mais dificultosa, no caso em tela, se considerarmos que a FETRANSPOR teve bens bloqueados, uma vez que foi a beneficiária direta do suposto ato de corrupção (vide Processo nº 5070300-63.2019.4.02.510).
Nesse contexto, não havendo indícios mínimos de existência de bens ilicitamente conseguidos e oriundos da conduta criminosa que lhe é imputada, não deve subsistir nenhuma medida cautelar que tenha a natureza jurídica de sequestro.
(...)
Já no que tange ao arresto deferido em face do recorrente, a situação é diversa. Isso porque o valor arbitrado pelo magistrado a quo de R$ 4 milhões revela-se razoável, tendo como norte os valores movimentados, e será, em caso de condenação, como já exposto, destinado ao pagamento de eventuais danos, penas pecuniárias e custas judiciais.
Nesse ponto, importante enfatizar que a discussão acerca da possibilidade de estipulação e ressarcimento de dano moral coletivo ou não, que será devidamente enfrentado na ação principal, não tem o condão de alterar a constrição que possui a natureza de arresto, uma vez que possui, por expressa previsão legal, finalidades outras.
Entretanto, não é possível que dita espécie de constrição alcance as pessoas jurídicas ligadas ao réu. Isso porque não cabe, à exceção do que acontece nos crimes ambientais, constrição patrimonial para fins de ressarcimento de dano em face de pessoas jurídicas, uma vez que estas não podem ser sujeito ativo de crimes. Logo, estariam impedidas de exercer o contraditório no processo principal, sede adequada para discutir minimamente o dano a ser ressarcido.
Dito de outra forma, se não podem exercer o contraditório acerca do dano que lhe é imputado, não podem ter constrição deferida em seu desfavor para esse fim. Logo, não é possível arresto em face de pessoa jurídica, já que não é ré na ação penal originária. O que a lei de lavagem de capitais permite é constrição diversa, que recai sobre instrumento, produto ou proveito do crime, conforme dispõe o art. 4º da Lei de Regência, in verbis:
‘Art. 4 o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.’”
O voto-vista, condutor do acórdão, divergiu “parcialmente do voto da Relatora, por entender ser o caso de provimento parcial do recurso, porém, em maior extensão, para também afastar o acréscimo de constrição a título de danos morais coletivos” (eDOC 9, p. 7), ocasião em que, citando artigo jurídico relacionado à matéria ora em análise, que, por sua vez, colacionava julgados do Superior Tribunal de Justiça, deixou consignado que “Todos esses julgados, proferidos pela 1ª Turma do STJ, entenderam que o instituto do dano moral coletivo não teria previsão nem no artigo 6º, VI e VII, da Lei 8.078/90 (CDC) nem no artigo 1º da Lei 7.347/85 (Lei da ACP)” (eDOC 9, p. 8).
A teor da Súmula 279/STF, não é possível dissentir, na via excepcional manejada, da convicção das instâncias ordinárias quanto à pertinência na manutenção da medida, notadamente sob a amplitude da constrição que recai sobre o bem constrito, inclusive porque, segundo consta do acórdão de segundo grau, “não há qualquer prova que o apelante tenha aferido algum proveito com a sua conduta”.
Aliás, em conclusão que não se sujeita, em sede extraordinária, ao crivo desta Suprema Corte, deliberou-se que, “Nesse contexto, não havendo indícios mínimos de existência de bens ilicitamente conseguidos e oriundos da conduta criminosa que lhe é imputada, não deve subsistir nenhuma medida cautelar que tenha a natureza jurídica de sequestro” (eDOC 9, p. 4).
Ademais, ressalto que, na linha da compreensão do Supremo Tribunal Federal, a ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE SEQUESTRO/ARRESTO. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. CRIMES PRATICADOS ATRAVÉS DO DESVIO DE VULTUOSAS QUANTIAS EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.
2. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
3. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Nessa linha, veja-se o ARE 1.077.012-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1343639 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 29-11-2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEQUESTRO DE BENS. INDÍCIOS VEEMENTES. LICITUDE DOS RECURSOS. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem mostra-se necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, a revelar que a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa.
2. O acolhimento da ausência de suficiência das provas que sustentam o sequestro de bens exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmitida pela Súmula 279/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1077012 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º-06-2018)
“Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Medidas assecuratórias. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 4. Suposta violação ao devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão no julgamento do ARE-RG 748.371 (tema 660), rejeitou a repercussão geral da questão, tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria quando a solução depender da prévia
(...) Ver conteúdo completo08/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 9, p. 11/12):
“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA. SEQUESTRO. ARRESTO. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO, COM EXCEÇÃO DAQUELA DEFERIDA EM FACE DA PESSOA DO RECORRENTE. AFASTAMENTO DE ACRÉSCIMO A TÍTULO DA DANO MORAL COLETIVO.
I - Apelação interposta em face de decisão que manteve a medida cautelar de indisponibilidade que recai sobre os bens do apelante e indeferiu o pedido de débito mensal de suas contas bancárias, na quantia de R$ 16.471,42, para suas despesas.
II - A indisponibilidade de bens atacada se deu no contexto da OPERAÇÃO ARMADEIRA, em que o apelante é apontado como articulador de pagamento de vantagem indevida para auditor fiscal para que este retirasse autuação fiscal ou abrandasse a penalidade dirigida a FETRANSPOR.
II - O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão atacada apontando detalhadamente os indícios de cometimento de crime que embasaram as constrições patrimoniais. Ao contrário do que alega o apelante, as medidas assecuratórias não foram determinadas com base exclusivamente em acordo de colaboração premiada, mas também em quebra de sigilo de dados telemáticos, que corroboraram a versão apresentada pelo colaborador.
IV - Não há qualquer óbice a utilização de fundamentação per relationem, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que essa é plenamente compatível com o Código de Processo Civil vigente (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 122861/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23.10.2020).
V - Embora haja indícios veementes de que o recorrente intermediou ato de corrupção, consistente em pagamento de “propina” para auditor fiscal em benefício da FETRANSPOR para que essa não pagasse tributo devido, não há qualquer prova que o apelante tenha aferido algum proveito com a sua conduta. Não há indícios que o recorrente tenha angariado qualquer bem de forma ilícita com a operação, que, segundo informa o “parquet”, limitou-se a apresentação de auditor fiscal, que retiraria autuação fiscal realizada em face da FETRANSPOR. Além, de não haver provas de que o apelante tenha aferido qualquer proveito com a suposta conduta criminosa, a medida assecuratória consistente em sequestro se torna ainda mais dificultosa, no caso em tela, se considerarmos que a FETRANSPOR teve bens bloqueados, uma vez que foi a beneficiária direta do suposto ato de corrupção. Não se está a afirmar que não é possível o ressarcimento de danos por pessoas jurídicas, mas sim que, ao contrário do que acontece nos crimes ambientais, o processo penal não é a sede adequada para tanto. Há os instrumentos adequados para tal fim, a exemplo das tutelas coletivas com fulcro nas leis de improbidade, ação civil pública e lei anticorrupção.
VI - Não havendo indícios mínimos de existência de bens ilicitamente conseguidos e oriundos da conduta criminosa que lhe é imputada, não deve subsistir nenhuma medida cautelar que tenha a natureza jurídica de sequestro.
VII - Tendo em vista a inexistência de indícios de que os demais bens contritos constituem proveito do crime, não cabe a manutenção da constrição com base em mera e suposta cautela, também assim em relação às pessoas jurídicas relacionadas ao réu, à exceção da FETRANSPOR, cujas constrições foram objeto de apelação. Nesse ponto, limitou-se tanto o magistrado de primeiro grau, quanto o MPF a afirmar, com base em acordo de colaboração premiada, que o réu seria sócio de escritório de advocacia responsável por receber valores advindos de caixa 2 da FETRANSPOR e que tais valores eram direcionados as pessoas jurídicas vinculadas ao apelante. Não há, porém, além das informações trazidas pelo colaborador, qualquer indicação mínima de indícios a justificar eventual sequestro de bens do apelante ou de pessoas jurídicas a ele ligadas.
VIII - No que tange ao arresto deferido em face do recorrente, a situação é diversa, porque o valor arbitrado pelo magistrado teve como norte os valores movimentados, e será, em caso de condenação, destinado ao pagamento de eventuais danos, penas pecuniárias e custas judiciais.
IX - Não é possível que dita espécie de constrição alcance as pessoas jurídicas ligadas ao réu. Isso porque não cabe, à exceção do que acontece nos crimes ambientais, constrição patrimonial para fins de ressarcimento de dano em face de pessoas jurídicas, uma vez que estas não podem ser sujeito ativo de crimes. Logo, estariam impedidas de exercer o contraditório no processo principal, sede adequada para discutir minimamente o dano a ser ressarcido. Se não podem exercer o contraditório acerca do dano que lhe é imputado, não podem ter constrição deferida em seu desfavor para esse fim. Não é possível arresto em face de pessoa jurídica, já que não é ré na ação penal originária. O que a lei de lavagem de capitais permite é constrição diversa, que recai sobre instrumento, produto ou proveito do crime, conforme dispõe o art. 4º da Lei de Regência.
X - Impossibilidade de reconhecer dano moral coletivo, posto ser necessária a vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual, sendo, portanto incompatível com a noção de transindividualidade da lesão (REsp nº 598.281/MG, Relator Min. Teori Albino Zavascki - 1ª Turma, j. 02/05/2006).
XI - Recurso parcialmente provido para manter apenas a constrição a deferida em face da pessoa do recorrente, afastando o acréscimo a título de danos morais coletivos, liberando as demais constrições apontadas, ressalvando expressamente, aquelas impostas em outros feitos.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 13).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação aos arts. 5º, V, 6º, caput, 37, XXII, e 193 da Constituição da República.
Nas razões do apelo extremo, busca-se, em suma, a condenação por danos morais coletivos e a validade da constrição dos bens do recorrido, tendo em vista que (eDOC 15, p. 38):
“(a) a medida constritiva retratada nos autos atende aos requisitos essenciais, estando o periculum in mora, em especial, consubstanciado no risco de fato de dilapidação patrimonial por parte do indiciado, e
(b) o dano advindo da conduta penal pela qual o indiciado é investigado atinge a sociedade em geral, na medida em que, ao comprometer a regular arrecadação de tributos, receita essencial ao funcionamento do Estado, afeta a ordem social, as ações voltadas à garantia dos direitos sociais, bem como, porquanto perpetrado, em tese, o ilícito com a participação de servidor público, viola os princípios inerentes à administração pública e cuja observação é imposta a seus agentes, e, assim, compromete sua finalidade precípua, que é servir ao interesse público e trabalhar em favor dos direitos e interesses dos cidadãos que administra.”
A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região admitiu o recurso extraordinário (eDOC 25).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, verifico que o relator da apelação criminal deu parcial provimento ao recurso, somente para manter a constrição a título de arresto, no valor de R$ 4 milhões de reais, tendo assentado que, “embora haja indícios veementes de que o recorrente intermediou ato de corrupção, consistente em pagamento de ‘propina’ para auditor fiscal em benefício da FETRANSPOR para que essa não pagasse tributo devido, não há qualquer prova que o apelante tenha aferido algum proveito com a sua conduta”, de modo que, “não havendo indícios mínimos de existência de bens ilicitamente conseguidos e oriundos da conduta criminosa que lhe é imputada, não deve subsistir nenhuma medida cautelar que tenha a natureza jurídica de sequestro” (eDOC 9, p. 4 - grifei).
Observo, também, que foi promovida a análise acerca das distinções jurídicas existentes entre o sequestro e o arresto, constrições estas que delimitam o objeto da presente controvérsia. Confira-se (eDOC 9, p. 3-5):
“Primeiramente, cumpre salientar que ocorre nos presentes autos alguma confusão quanto à natureza das constrições tanto por parte da apelante, quanto do MINISTÉRIO PÚBLICO e isso se deve, em larga medida, porque a decisão combatida recaiu indistintamente sobre diversos bens e valores, sem, contudo, explicitar suas finalidades e natureza jurídica. Nesse ponto, não se pode perder vista que o sequestro recai sobre bens que configurem provento do crime. Enquanto o arresto recai sobre bens móveis ou imóveis, sendo indiferente a sua origem, lícita ou ilícita. Em síntese, o sequestro serve para acautelar os bens que, ao final do processo, poderão ser objeto de perdimento. Já o arresto objetiva a reparação civil, conforme se pode depreender da leitura dos artigos da lei, in verbis:
‘Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
(...)
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
(...)’
Uma vez que o sequestro recai sobre bens que constituem proveito do crime, o seu valor é irrelevante. Em outras palavras, ao que importa, no presente momento, havendo indícios veementes que o bem constitui produto do crime será acautelado, qualquer que seja o seu valor para, em caso de condenação posterior, fins de perdimento. Não há a finalidade de reparação de danos em sede de sequestro. Nesse sentido, cito:
(...)
Ocorre, porém, no caso que ora se aprecia, que, embora haja indícios veementes de que o recorrente intermediou ato de corrupção, consistente em pagamento de “propina” para auditor fiscal em benefício da FETRANSPOR para que essa não pagasse tributo devido, não há qualquer prova que o apelante tenha aferido algum proveito com a sua conduta.
Em outras palavras, não há indícios que o recorrente tenha angariado qualquer bem de forma ilícita com a operação, que, segundo informa o “parquet”, limitou-se a apresentação de auditor fiscal, que retiraria autuação fiscal realizada em face da FETRANSPOR.
Além, de não haver provas de que o apelante tenha aferido qualquer proveito com a suposta conduta criminosa, a medida assecuratória consistente em sequestro se torna ainda mais dificultosa, no caso em tela, se considerarmos que a FETRANSPOR teve bens bloqueados, uma vez que foi a beneficiária direta do suposto ato de corrupção (vide Processo nº 5070300-63.2019.4.02.510).
Nesse contexto, não havendo indícios mínimos de existência de bens ilicitamente conseguidos e oriundos da conduta criminosa que lhe é imputada, não deve subsistir nenhuma medida cautelar que tenha a natureza jurídica de sequestro.
(...)
Já no que tange ao arresto deferido em face do recorrente, a situação é diversa. Isso porque o valor arbitrado pelo magistrado a quo de R$ 4 milhões revela-se razoável, tendo como norte os valores movimentados, e será, em caso de condenação, como já exposto, destinado ao pagamento de eventuais danos, penas pecuniárias e custas judiciais.
Nesse ponto, importante enfatizar que a discussão acerca da possibilidade de estipulação e ressarcimento de dano moral coletivo ou não, que será devidamente enfrentado na ação principal, não tem o condão de alterar a constrição que possui a natureza de arresto, uma vez que possui, por expressa previsão legal, finalidades outras.
Entretanto, não é possível que dita espécie de constrição alcance as pessoas jurídicas ligadas ao réu. Isso porque não cabe, à exceção do que acontece nos crimes ambientais, constrição patrimonial para fins de ressarcimento de dano em face de pessoas jurídicas, uma vez que estas não podem ser sujeito ativo de crimes. Logo, estariam impedidas de exercer o contraditório no processo principal, sede adequada para discutir minimamente o dano a ser ressarcido.
Dito de outra forma, se não podem exercer o contraditório acerca do dano que lhe é imputado, não podem ter constrição deferida em seu desfavor para esse fim. Logo, não é possível arresto em face de pessoa jurídica, já que não é ré na ação penal originária. O que a lei de lavagem de capitais permite é constrição diversa, que recai sobre instrumento, produto ou proveito do crime, conforme dispõe o art. 4º da Lei de Regência, in verbis:
‘Art. 4 o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.’”
O voto-vista, condutor do acórdão, divergiu “parcialmente do voto da Relatora, por entender ser o caso de provimento parcial do recurso, porém, em maior extensão, para também afastar o acréscimo de constrição a título de danos morais coletivos” (eDOC 9, p. 7), ocasião em que, citando artigo jurídico relacionado à matéria ora em análise, que, por sua vez, colacionava julgados do Superior Tribunal de Justiça, deixou consignado que “Todos esses julgados, proferidos pela 1ª Turma do STJ, entenderam que o instituto do dano moral coletivo não teria previsão nem no artigo 6º, VI e VII, da Lei 8.078/90 (CDC) nem no artigo 1º da Lei 7.347/85 (Lei da ACP)” (eDOC 9, p. 8).
A teor da Súmula 279/STF, não é possível dissentir, na via excepcional manejada, da convicção das instâncias ordinárias quanto à pertinência na manutenção da medida, notadamente sob a amplitude da constrição que recai sobre o bem constrito, inclusive porque, segundo consta do acórdão de segundo grau, “não há qualquer prova que o apelante tenha aferido algum proveito com a sua conduta”.
Aliás, em conclusão que não se sujeita, em sede extraordinária, ao crivo desta Suprema Corte, deliberou-se que, “Nesse contexto, não havendo indícios mínimos de existência de bens ilicitamente conseguidos e oriundos da conduta criminosa que lhe é imputada, não deve subsistir nenhuma medida cautelar que tenha a natureza jurídica de sequestro” (eDOC 9, p. 4).
Ademais, ressalto que, na linha da compreensão do Supremo Tribunal Federal, a ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE SEQUESTRO/ARRESTO. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. CRIMES PRATICADOS ATRAVÉS DO DESVIO DE VULTUOSAS QUANTIAS EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.
2. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
3. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Nessa linha, veja-se o ARE 1.077.012-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1343639 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 29-11-2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEQUESTRO DE BENS. INDÍCIOS VEEMENTES. LICITUDE DOS RECURSOS. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem mostra-se necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, a revelar que a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa.
2. O acolhimento da ausência de suficiência das provas que sustentam o sequestro de bens exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmitida pela Súmula 279/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1077012 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º-06-2018)
“Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Medidas assecuratórias. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 4. Suposta violação ao devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão no julgamento do ARE-RG 748.371 (tema 660), rejeitou a repercussão geral da questão, tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria quando a solução depender da prévia
(...) Ver conteúdo completo01/03/2024 Visualizar PDF
29/02/2024 Visualizar PDF
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