Informações do processo 2024/0054443-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 193931
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/03/2024 a 13/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
PEDRO LEONARDO HOFFMANN ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5001087-23.2024.8.24.0000).

O recorrente, preso em flagrante no dia 28/3/2023 e convertida a custódia em
preventiva, foi condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c
artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, no regime semiaberto, ocasião em que sua prisão preventiva foi
mantida.

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo
Tribunal a quo, nos termos do acórdão (e-STJ fls.59/65), assim ementado:

HABEAS CORPUS . PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO
DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES MAJORADO (ART. 33, CAPUT , C/C ART. 40, INCISO
III, AMBOS DA LEI 11.343/06). SEGREGAÇÃO MANTIDA POR OCASIÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO,
PELO JUÍZO A QUO , DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIDA COMO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO,
OUTROSSIM, QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA
CÂMARA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES DIVERSOS (2,5KG DE
MACONHA E 30G DE COCAÍNA). ILÍCITO, ADEMAIS, PRATICADO NAS
PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE
DEMONSTRADAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS
QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELA INSUFICIENTE À PROTEÇÃO DO BEM
JURÍDICO TUTELADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA,
AINDA, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO
FIXADO NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Na presente oportunidade, a defesa aponta o constrangimento ilegal pela
ausência de fundamentação idônea apta a justificar a manutenção da prisão preventiva do
recorrente na sentença condenatória, notadamente porque "a Magistrada se utilizou da
técnica conhecida como per relationen ou aliunde, amplamente reconhecida pela doutrina
e jurisprudência", referindo-se às decisões anteriores (e-STJ fl. 99).

Destaca que não houve motivação idônea para afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado e há bis in idem na valoração da quantidade de drogas.
Afirma ser o paciente primário, sem qualquer antecedente criminal e sua segregação já
supera 11 (onze) meses.

Defende, por fim, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime
semiaberto fixado na sentença condenatória.

Diante disso, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 128/136):

Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. I)
Prisão preventiva mantida por ocasião da prolação da sentença final
condenatória, com base nos mesmos fundamentos da decisão que decretara a
segregação cautelar. II) Sentença que condenou o recorrente à pena privativa
de liberdade total de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto. III) Prisão preventiva. Art. 312 do CPP. Requisitos. Observância.
Gravidade concreta. Fundamento idôneo. IV) Substituição da segregação
cautelar por medidas cautelares diversas. Insuficiência. V) Recorrente que
permaneceu preso durante toda a instrução processual. STJ. Precedentes.
Cons- trangimento ilegal não evidenciado. VI) Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância. VII) Medidas caute- lares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Insuficiência.

Parecer pelo não provimento do recurso.

Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do RHC 185.635/SC, no
qual esta Corte Superior reconheceu a legalidade da prisão preventiva do recorrente, em
razão da quantidade de droga apreendida sem sua residência: 2,5kg de maconha e 30
gramas de cocaína (trânsito em julgado certificado no dia 26/9/2023). O acórdão foi
assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (2,5KG DE MACONHA E 30G DE COCAÍNA). EXCESSO
DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITE REGULAR. AUDIÊNCIA
REMARCADA PARA DATA PRÓXIMA (6/9/2023). CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES

ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada,
tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da
conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da
expressiva quantidade de droga apreendida no seu apartamento - 2,5kg de
maconha e 30 gramas de cocaína.

3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que
"são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso
de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza
das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n.
725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).

4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.

5. No particular, o tempo de prisão preventiva (cerca de 6 meses) não se
mostra desarrazoado, sobretudo considerando as penas em abstrato dos
crimes imputados ao recorrente. Ademais, conforme se extrai dos autos, a
ação tem se desenvolvido de forma regular e recebido impulsos constantes,
tendo em vista que o agravante foi preso em 28/3/2023, a defesa já
apresentou defesa prévia, a denúncia foi recebida e a audiência de instrução
e julgamento designada para o dia 13/7/2023 - cancelada pelo fato de a juíza
titular estar de férias e o juiz substituto não poder conduzir o feito por possuir
outras audiências no mesmo dia na 2ª Vara Cível - foi remarcada para
6/9/2023 (data próxima).

6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.

7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes
para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

8. Agravo regimental desprovido.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A defesa pede a revogação da prisão preventiva do recorrente, mantida na
sentença condenatória, ao argumento de fundamentação inidônea.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que

autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

No particular, a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
recorrente já foi reconhecida por esta Corte Superior no julgamento do RHC n.
185.635/SP, com trânsito em julgado ocorrido no dia 26/9/2023.

Ao condenar o paciente, o Magistrado de Primeiro grau apenas manteve a sua
prisão preventiva, sem agregar novos fundamentos ao decreto prisional (sentença não
carreada). A defesa afirma que o Juízo de primeiro grau referiu-se, ainda, às páginas das
decisões precedentes que mantiveram a segregação cautelar do recorrente.

Como a prisão cautelar do recorrente apenas foi mantida na sentença, mas
nenhum fundamento novo foi acrescentado, a sentença condenatória não constitui título
novo e, por isso, não precisa ser permeada de fundamentação completa acerca da custódia
cautelar, tampouco a referência às decisões anteriores pelo próprio Juízo
lavradas caracterizam fundamentação per relationen.

Para esta Quinta Turma, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar
do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no
art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido:

[...] 1. O advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação
da prisão preventiva, uma vez que somente há novo título prisional
quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia
cautelar por ocasião do édito condenatório. Quando os fundamentos
que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados
por ocasião da decisão primeva, não há que falar em prejudicialidade
do writ.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem
como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de

Processo Penal.

3. No caso, a custódia do paciente encontra-se concretamente fundamentada
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da
necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista a gravidade
em concreto e as circunstâncias que cercam a conduta ilícita.

4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que
autorizam a manutenção da medida extrema. Condições pessoais favoráveis
não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando
há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema.

5. Dada a imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das
medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e
suficientes para reprimir a atividade ilícita desenvolvida.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 766.730/SP, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/5/2023,
DJe de 26/5/2023, g.n.)

[...] 2. A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui
novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do
Código de Processo Penal. [...] (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)

Assim, a legalidade da prisão deve ser aferida tendo como base o decreto
prisional originário, cuja idoneidade já foi declarada por esta Corte Superior no
julgamento do RHC n. 185.635/SC.

Nesse contexto, afere-se que o entendimento abraçado pelas instâncias
ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria
sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.

Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo,
“não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as
circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois
da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

Na mesma esteira, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-
se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal,
não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua
condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003
AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe
em 26/4/2021).

Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como

primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.

Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
“condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,
não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre
na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).

Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).

A manutenção da segregação cautelar está, portanto, amparada na gravidade
concreta do delito (tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida -
2,5 kg de maconha e 30g de cocaína).

Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:

Nos termos da jurisprudência do STJ, não há constrangimento ilegal em
negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando remanescerem os
fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante
toda a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG,
Sexta Turma, Relª. Min. Laurita Vaz, DJe 9/4/2019). [...] (AgRg no RHC n.
162.506/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 2/3/2023. g.n.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE
AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões
relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 10/4/2019; HC 497.684/MG, de
minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019).

2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de
perigo

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01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 185635 (2023/0282477-7) em 26/02/2024 às
09:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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